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Bertioga / SP - CORONAVÍRUS / VACINA / decreto nº 3785

27 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bertioga/SP

Dispõe sobre a instituição da exigência da vacina do Covid-19 e estabelece a sua condição para acesso a estabelecimentos, nos termos que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3785
Data de emissão: 27/10/2021
Data de publicação: 27/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Bertioga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Eng.º Caio Matheus, Prefeito do Município de Bertioga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a retomada segura prevista pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual n. 65,897, de 30 de julho de 2021, com o fim das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100% (cem por cento), nos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a situação atual da Pandemia de COVID-19 no Município de São Paulo que aponta a redução das internações, casos e óbitos em decorrência da COVID-19;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a exigência de COMPROVAÇÃO DA VACINA, para ingresso nos estabelecimentos dispostos no art. 2º deste Decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos corporativos, culturais e esportivos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, em que haja possibilidade de controle de acesso, deverão, a partir de 02 de novembro de 2021, solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, será exigida, no mínimo, a comprovação da 1ª (primeira) dose da vacina, não podendo a 2ª (segunda) dose estar em atraso.

§ 2º A comprovação da condição vacinal poderá ser realizada por meio do certificado de vacinas digital (Poupatempo ou Conecte SUS) e também pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 3º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste decreto e nos demais protocolos estabelecidos no Plano SP ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n. 159, de 07 de abril de 2021, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de Bertioga por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de novembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Bertioga, 27 de outubro de 2021. (PA n. 2819/2020-3)

Eng.º Caio Matheus

Prefeito do Município