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Betim / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 42137

02 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 42137
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, que decreta calamidade pública no Município de Betim e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a instrução emitida pelo Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus – CEPAC, que dispõe sobre a curva epidemiológica do município de Betim e a estrutura criada no SUSBetim para enfrentamento da pandemia, que recomendou restrições de setores e ramos de atividades econômicas privadas;

CONSIDERANDO que tais restrições serão fiscalizadas para seu estrito cumprimento no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios sanitários rigorosos às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado para combater a proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais, disponibilizada em 26 de março de 2020, sobre a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 17, de 22 de março de 2020, que foi mencionado que o objetivo foi "suspender determinadas práticas específicas que, por caracterizarem aglomeração desnecessária de pessoas, representariam um risco para a sociedade ao aumentar as chances de transmissão do vírus";

CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº 350, de 19 de março de 2020, que define critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficiais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-coV-2;

CONSIDERANDO a Nota Técnica de nº47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre recomendações de produtos saneantes que possam substituir o álcool 70% e desinfecção de objetos e superfícies, durante a pandemia do COVID-19;

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão do funcionamento a partir das 00:01 horas do dia 04 de junho de 2020 até às 00:00 horas do dia 18 de junho de 2020, dos shoppings centers, academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico.

Parágrafo único. Poderão continuar em funcionamento no interior dos shoppings centers, as agências bancárias e similares, Unidade de Atendimento Integrado – UAI, supermercados, farmácias e drogarias, clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 42.140, de 03/06/2020).

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de tapete sanitizante de 50cmX75cm de comprimento, na entrada dos estabelecimentos com capacidade máxima de lotação de até 10 (dez) pessoas e dos templos de qualquer culto.

§ 1º Para os estabelecimentos com capacidade máxima de lotação superior a 10 (dez) pessoas, hospitais, clínicas, veterinárias, laboratórios e demais serviços de saúde, o tapete sanitizante deverá ser de 1mX1,5m de comprimento.

§ 2º O tapete sanitizante consiste em tapete profissional onde se possa sanitizar e desinfetar os solados dos calçados para eliminação de eventuais vírus, bactérias ou agentes contaminantes, devendo conter as seguintes características:

I - ter como princípio ativo solução de hipoclorito de sódio a 0,1% ou outro desinfetante de uso geral aprovado pela Anvisa, com a finalidade sanitizante;

II - possuir bordas de segurança rebaixadas para evitar acidentes;

III - ser composto por material que iniba a proliferação de vírus, fungos e bactérias.

§ 3º Fica definido que o tapete sanitizante deverá ser mantido com líquido suficiente para umedecer a parte inferior do calçado, devendo ser lavado a cada dia.

§ 4º Fica determinado que toda pessoa para adentrar aos estabelecimentos descritos neste artigo, deverá realizar a higienização dos calçados através do tapete sanitizante.

Art. 3º Os estabelecimentos terão o prazo de 10 (dez) dias para se adequarem ao disposto no art. 2º deste Decreto, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 02 de junho de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município