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Betim / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 42030

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


Diploma Legal: Decreto nº 42030
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 5º estabelece que deverão suspender o funcionamento a partir das 00:01h do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, no município de Betim.

Contudo, o § 1º esclarece que a suspensão prevista neste artigo não se aplica às atividades abaixo listadas, desde que atendam as disposições estabelecidas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19:

I - Agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - Supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - Postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

IV - Restaurantes em pontos ou posto de paradas nas rodovias;

V - Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

VI - industrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VII - farmácias e drogarias;

VIII- laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde.

XI - Refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos; 

XII - Serviços de tecnologia da informação relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade. 

XIII - Táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega por aplicativo; 

XIV - Hotéis e hospedarias, excluídos os hotéis de grande rotatividade de pessoas (motéis). 

O § 2º ressalta que as atividades previstas no §1º deste artigo, poderão continuar em funcionamento no interior de shoppings centers, feira-shoppings e galerias de lojas, caso atendam as disposições estabelecidas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Além disso, o § 3º prevê que bares, restaurantes, lanchonetes e demais comércios que tenham estrutura logística adequada, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as disposições estabelecidas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

O § 4º estabelece que as atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades tiveram seu funcionamento suspenso, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Devemos nos atentar ao art. 6º e seus incisos onde estabelecem que são medidas de observância obrigatória, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, e, necessárias para as entidades listadas no §1º,§2º e §3º do art.5º , deste Decreto, permaneçam em funcionamento, conforme Nota Técnica nº003/2020 da Diretoria de Vigilância em Saúde:

I - Garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

II - Disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

III - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

IV - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

V - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VI - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;

VII - Evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;

VIII - fixar cartazes com orientações sobre etiqueta da tosse: “Ao tossir e espirrar, cubra a boca e o nariz com um lenço descartável, lave as mãos com água e sabão assim que possível. Na falta de um lenço, use o antebraço; nunca as mãos”;

IX - Manter distância de 2 (dois) metros entre as pessoas;

X - Restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 2 metros entre os mesmos;

XI - em locais com possíveis aglomerações e filas deverão ser mantidas a distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros, sendo tal obrigação responsabilidade dos estabelecimentos que deverá controlar o fluxo de clientes de modo a evitar aglomerações;

XII - disponibilizar utensílios descartáveis como: pratos, talheres e copos para clientes e funcionários;

XIII - os funcionários em atividade devem estar em perfeitas condições de saúde;

XIV - em caso de sinais de sintomas de síndrome gripal o funcionário deve ficar em isolamento social;

XV - Descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

XVI - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

XVII - para os estabelecimentos que tenham a estrutura e logística adequada para entrega em domicílio, ou retirada no local de alimentos preparados e/ou medicamentos, determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

XVIII - disponibilizar álcool gel 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

XIX - Os estabelecimentos deverão informar aos seus clientes, através de dispositivo sonoro sobre as medidas preventivas, como utilização de álcool gel e distanciamento entre as pessoas;

XX - O estabelecimento deverá coibir a prática do autoatendimento (pães, salgados, dentre outros) realizado pelos clientes, devendo dispor de um funcionário exclusivo para tal, de forma minimizar o risco de transmissão;

XXI - Os funcionários do estabelecimento deverão estar em perfeitas condições de saúde e devidamente paramentados;

XXII - Os funcionários deverão utilizar roupas exclusivas nos estabelecimentos citados neste Decreto, além de mascaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

XXIII- Na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º;

XXIV - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XXV - Limitar a permanência dentro do estabelecimento ao máximo de 15 (quinze) minutos por pessoa;

Observamos no parágrafo único do artigo 6º que as presentes normas poderão ser alteradas a qualquer momento, aumentando ou diminuindo as medidas necessárias a evitar-se disseminação de contágio e garantir a mais rápida superação da pandemia em curso.

O art. 7º traz as medidas de observância obrigatória, para prevenção e controle de infecção em Serviços de Saúde, conforme Nota Técnica nº003/2020 da Diretoria de Vigilância em Saúde, sendo elas:

I - Organizar previamente a triagem para identificação e atendimento dos casos;

II - Orientar os trabalhadores dos serviços de saúde quanto aos cuidados e medidas de prevenção a serem adotadas;

III - Disponibilizar EPI’S conforme normas vigentes;

IV - O uso de máscaras de tecido não é recomendado, sob qualquer circunstância;

V - Manter casos suspeitos em área separada até atendimento ou encaminhamento a outros serviços de saúde (se necessário), limitando sua movimentação fora da área de isolamento;

VI - Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por pacientes como canetas, pranchetas e telefones;

VII - Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente;

VIII - Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenha sido utilizado na assistência ao paciente;

IX - Orientar os profissionais de saúde para que evitem tocar superfícies com luvas ou outros EPIs contaminados ou mãos contaminadas;

X - Identificar os pacientes em risco de ter infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) antes ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento de saúde;

XI - Implementar procedimentos de triagem para detectar pacientes sob investigação para o novo coronavírus (COVID-19) durante ou antes da triagem ou registro do paciente: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória e histórico de viagens para áreas com transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) ou contato com possíveis pacientes com o novo Coronavírus (COVID-19);

XII - Todos os casos leves, a critério médico, poderão manter isolamento em domicílio, desde que instituídas medidas de precaução domiciliar.

O art. 7, §1º, estabelece em seus incisos as medidas de observância obrigatória para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados:

I - Melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte;

II - Limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte, com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido para a atividade de limpeza e desinfecção do veículo e seus equipamentos;

III - sempre notificar previamente o serviço de saúde para onde o caso suspeito ou confirmado será encaminhado.

Com base no art. 7º, §2º, fica proibido o transporte interinstitucional de casos suspeitos ou confirmados de infecção com o Coronavírus, salvo se a transferência do paciente for extremamente necessária, caso em que este deve utilizar máscara e luva cirúrgica, obrigatoriamente.

O Art. 10 e seus incisos determinam, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I – Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – Higienização do sistema de ar-condicionado;

III – Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Com base no art. 21, ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e as audiências, a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020.

O Art. 22 prevê que a interposição dos recursos nos processos administrativos deverá ser realizada por meio remoto, através de e-mail, a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020.

O Art.23 estabelece que as certidões emitidas pelo Município, tem seu vencimento prorrogado para o dia 30 de abril de 2020.

O art. 29 e seus parágrafos recomendam aos munícipes que evitem sair de casa, em especial entre os dias 23 e 25 de abril de 2020, momento de ápice do contágio do Coronavírus.

§ 1º Fica recomendado evitar contato pessoal, como abraços, apertos de mãos e beijos, mantendo distância mínima de 01 (um) metro em locais públicos.

§ 2º Recomenda-se também medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso), com água e sabão, higienizar as mãos e objetos pessoais, tais como telefone, teclado e cadeira, com a utilização de álcool em gel ou líquido, na concentração 70% (setenta por cento).

Devemos observar com atenção o art. 36 onde determina que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária