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Betim / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 42056

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

ACRESCENTA OS INCISOS XI, XII, XIII E XIV AO §1º DO ART. 5º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 42.030 DE 22 DE MARÇO DE 2020, QUE DECRETA CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS - COVID-19.


Diploma Legal: Decreto nº 42056
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º acrescenta os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º, do art. 5º, do Decreto Municipal nº 42.030, de 22 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º. Deverão suspender o funcionamento a partir das 00:01h do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, no município de Betim.

§ 1º. A suspensão prevista neste artigo não se aplica às atividades abaixo listadas, desde que atendam as disposições estabelecidas neste Decreto, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19:

XI - Refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;

XII - Serviços de tecnologia da informação relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade.

XIII - Táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega por aplicativo;

XIV - Hotéis e hospedarias, excluídos os hotéis de grande rotatividade de pessoas (motéis);”