CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Betim / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 42177

01 Julho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DISPÕE SOBRE LOCKDOWN PREVENTIVO E NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 42177
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 01/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO que lockdown preventivo é um plano de ação destinado à redução de riscos e deve ser customizado para abordar cenários específicos, visando a contenção de algum fator que possa causar agravamento ou perigo iminente de uma determinada condição, em um dado contexto;

CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas de outros Municípios para a cidade de Betim, em razão dos seus respectivos locais de residência estarem com os comércios fechados, em especial, Contagem e Belo Horizonte;

CONSIDERANDO a falta de adoção das medidas de biossegurança, por parcela significativa da população, determinadas pelo Município para o combate ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o momento da curva epidemiológica do Município, indicando que o pico da contaminação pelo Coronavírus no estado de Minas Gerais, será no dia 15 de julho de 2020, e que será fundamental para a determinação dos níveis de ocupação dos leitos da retaguarda assistencial Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, que decretou Calamidade Pública e dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais, disponibilizada em 26 de março de 2020, sobre a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 17, de 22 de março de 2020, que foi mencionado que o objetivo foi “suspender determinadas práticas específicas que, por caracterizarem aglomeração desnecessária de pessoas, representariam um risco para a sociedade ao aumentar as chances de transmissão do vírus”;

CONSIDERANDO que o Centro de Enfrentamento da pandemia do Coronavírus - CEPAC reforça as orientações aos idosos acima de 65 anos, que compõe o grupo de risco, para que permaneçam em isolamento e distanciamento social, evitando ao máximo a saída da residência e redobrado os cuidados de higiene pessoal e desinfecção do ambiente domiciliar e respectivos objeto;

CONSIDERANDO que a orientação quanto adoção, permanência ou alteração das medidas de isolamento social e das medidas de controle ficam sob a responsabilidade Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus – CEPAC e que este, fará o acompanhamento diário do Boletim Epidemiológico de Betim/Região de Saúde para estimar a capacidade assistencial instalada para atendimento nas Unidades de Saúde, incluindo os Leitos Clínicos e de Terapia Intensiva;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos deverão seguir estritamente as determinações previstas neste Decreto e nas Notas Técnicas da Diretoria de Vigilância em Saúde do Município;

CONSIDERANDO que tais restrições serão fiscalizadas para seu estrito cumprimento no Município;

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 02 de julho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais no município de Betim deverão funcionar somente em regime de revezamento, com horário reduzido e limitação de ingresso de pessoas.

§1º O regime de revezamento previsto no caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais abaixo listadas, podendo funcionar todos os dias da semana, em horário normal, a exceção dos domingos:

I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;

IV - empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;

V- óticas, chaveiros e bancas de revistas;

VI - armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;

VII - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

VIII - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;

IX - despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;

X- gráficas, papelarias e copiadoras;

XI - agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;

XII - estacionamento, lava-jato e lava-rápido;

XIII- lanchonetes.

§2º O regime de revezamento previsto no caput deste artigo, também não se aplica às atividades essenciais abaixo listadas, podendo funcionar todos os dias da semana, em horário normal, inclusive aos domingos:

I - refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

II - farmácias e drogarias;

III - laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

IV - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

V- indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo

VI - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

VII - hotéis, motéis e hospedarias;

VIII - serviços de call center;

IX - restaurantes, desde que firmem os Termos de Ajustamento Municipal-TAM;

X - borracharias;

XI - serviços públicos Municipais, Estaduais e Federais.

§3º Deverão funcionar sob o regime de revezamento, nos dias 03,07,09,13,15 e 17 de julho de 2020, das 10:00 as 16:00 horas, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de móveis e eletrodomésticos;

II - relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;

III - concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

IV - lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;

V - livrarias; VII - academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;

VIII - lojas de artigos de presentes e festas;

IX - lojas de venda de colchão;

X - lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;

XI - estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto.

§4º Deverão funcionar sob o regime de revezamento, nos dias 02,06,08,10,14 e 16 de julho de 2020, das 10:00 as 16:00 horas, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de tecidos, aviamentos, armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc...) e que vendam equipamentos de proteção individual;

II - lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;

III - floricultura, paisagismo e jardinagem;

IV - clínicas de estética, podôloga, pilates, barbearia, salões de beleza;

V - lavanderias;

VI - certificadoras digitais;

VII - locadoras de veículos de qualquer natureza;

VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;

IX - tabacarias;

X - lojas de artigos de esportes;

XI - lojas de especiarias e produtos naturais;

XII - lojas de artigos religiosos;

XIII - serviços de lan-house;

XIV - distribuidoras de bebidas;

XV - demais ramos não especificados e não proibidos neste Decreto.

§5º Ficam terminantemente proibidos de funcionarem aos sábados e domingos, inclusive para venda remota e retirada no local pelo consumidor, os estabelecimentos listados nos §§3º e 4º e aos domingos os listados no § 1º deste artigo.

Art. 2º Fica definido que os bares somente poderão funcionar de segunda a sexta feira ,para entrega em domicílio ou retirada dos alimentos prontos no local e embalados para consumo fora do estabelecimento, observando todas as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020.

Parágrafo único. Ficam os bares proibidos de funcionarem aos sábados e domingos, inclusive para entrega em domicílio ou retirada dos alimentos prontos no local e embalados para consumo fora do estabelecimento.

Art. 3º Fica estabelecido que a partir 00:01h do dia 02 de julho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, os shoppings centers e galerias de lojas, deverão adotar as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020 e demais em vigor relativos à pandemia do COVID-19, observando os seguintes critérios:

I - regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto, com funcionamento, das 10:00 as 16:00 horas, para os serviços não essenciais e horário normal para os essenciais;

II - metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira e quinta-feira, alternando os dias de funcionamento de semana em semana;

III - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

IV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;

V - desativar todos os bebedouros;

VI - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;

VII - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;

IX - estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;

X - não utilizar os elevadores;

XI - não funcionarem aos sábados e domingos, com fechamento total, inclusive com barreira física que impeça qualquer consumidor de frequentar o local.

§1º Os shoppings centers e galerias de lojas deverão encaminhar até o dia 03 (três) de julho, ofício a Procuradoria Geral do Município com a discriminação de lojas por setor e quais estarão abertas e fechadas durante a semana para aprovação e possíveis ajustes, com critérios diferentes do presente artigo, sob pena de não poderem funcionar até a entrega do documento.

§2º Os serviços essenciais presentes no interior dos shoppings centers e galerias estão sujeitas a todas as regras de funcionamento previstas neste artigo à exceção da limitação de horário e revezamento, mas não poderão funcionar aos sábados e domingos.

Art. 4º Fica definido que a partir das 00:01h do dia 02 de julho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, o camelódromo, feiras livres e feira-shoppings do Município, poderão funcionar seguindo as medidas previstas nos Decretos Municipais, restrito aos horário de 10:00 as 16:00 horas.

§1º O camelódromo, feiras livres e feira-shoppings deverão funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira, intercalando entre uma aberta e uma fechada, alternando os dias de funcionamento de semana em semana, sendo vedado a abertura aos sábados e domingos.

§2º As feiras livres que funcionarem apenas 01 (um) dia da semana deverão adotar o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em 01 (um) dia da semana e a outra metade na semana subsequente, sendo vedado o funcionamento aos domingos.

Art. 5º Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 22 de junho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, os templos de qualquer culto deverão funcionar conforme as regras estabelecidas no TAM – Termo de Ajustamento Municipal e somente poderão realizar as celebrações na quarta-feira, sexta-feira e domingo.

Art. 6º Fica proibida, a partir 00:01h do dia 02 de julho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, que mais de 01(uma) pessoa da mesma família, frequentem os estabelecimentos descritos neste decreto, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - 01(uma) pessoa como acompanhante, à consultas ou realização de exames médico- hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

Il - 01(uma) pessoa como acompanhante para auxílio em operações bancários ou cuja complexidade necessite de apoio.

Parágrafo único. Fica proibida, a partir 00:01h do dia 02 de julho de 2020, até 00:01h do dia 20 de julho de 2020, a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer sintoma da COVID-19, somente sendo permitida para os fins estabelecidos no Inc. I, do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

Art 7º Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto, deverão proibir o acesso de idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou de crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, além de pessoas com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos em suas dependências, exceto os descritos no art.1º, §1º e §2º, de caráter essencial.

Art 8º Fica estabelecido que o ingresso de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou de crianças com idade igual ou inferior a 12(doze) anos, além de pessoas com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, será permitido somente nos horários compreendidos entre 11h (onze horas) às 12:30h (doze horas e trinta munitos) e entre 14h (quatorze horas) e 15h30min (quinze horas e trinta minutos).

§1º As pessoas descritas no caput deste artigo deverão permanecer sentadas durante o percurso.

§2º O transporte coletivo de passageiros deverá observar as regras descritas no art. 10, do Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, além de disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) à todos os usuários.

§3º A lotação máxima do transporte coletivo de passageiros não pode exceder a lotação máxima de pessoas sentadas.

Art. 9º Fica definido que os estabelecimentos abaixo especificados deverão temporariamente,

VI - comércio de embalagens; permanecer com seu funcionamento suspenso:

I - boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;

II - exposições, congressos e seminários;

III - cinemas e teatros;

IV - clubes de serviço, de lazer e piscinas;

V - parques de diversão, circos e parques temáticos;

VI - campos de futebol e quadras poliesportivas;

VII - piscinas públicas;

VIII - horto municipal e pista de skate;

IX - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;

X - praças públicas, pistas de caminhada, academias populares e parques públicos;

XI - museus, Casa da Cultura e biblioteca pública;

XII - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPI’s, bem como as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e aqueles vinculados com o município de Betim, por meio de Organização da Sociedade Civil - OSC;

XIII - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Betim, como campeonatos, torneios e shows;

XIV - as atividades realizadas nos Centros Populares de Cultura - CPC’s;

XV - os alvarás para eventos particulares concedidos pela Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais - COMOVEEC;

XVI - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município;

XVII - os campos de estágios curriculares na rede SUS Betim.

XVIII - demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

Art. 10. Fica definido que os estabelecimentos que não estão especificados neste Decreto, salvo celebração de TAM - Termo de Ajustamento Municipal, deverão permanecer com funcionamento suspenso.

Art. 11. Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto deverão adotar, além das medidas estabelecidas neste Decreto, aquelas determinadas Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.097, de 27 de abril de 2020 e demais em vigor, relativos à pandemia do COVID-19.

Art. 12. Fica autorizado o afastamento dos servidores em aposentação junto ao Instituto de Previdência Social do Município de Betim, durante a pandemia do COVID - 19, sem a necessidade de compensação dos dias, garantida a percepção da remuneração integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Betim, 01 de julho de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município