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Betim / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 42739

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

ALTERA O DECRETO Nº 42.677, DE 15 DE ABRIL E 2021, QUE “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Diploma Legal: Decreto nº 42739
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades essenciais, até o dia 30 de junho de 2021:

I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas, borracharias, lava jato, lava rápido e afins;

IV - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

V - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

VI - indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VII - farmácias e drogarias;

VIII - laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

IX - depósitos de materiais de construção, construção civil e lojas de produtos de limpeza;

X - refinarias, empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;

XI - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

XII - clínicas odontológicas e de estéticas;

XIII - óticas, chaveiros e bancas de revistas;

XIV - assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;

XV - hotéis e hospedarias;

XVI - escritórios de advocacia e de contabilidade;

XVII - despachantes, centro de formação de condutores (autoescola), fábrica de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;

XVIII - agências dos Correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;

XIX - gráficas e estabelecimentos que realizam cópias reprográficas;

XX - serviços de tecnologia da informação, relacionados a gestão, desenvolvimento e manutenção de software, hospedagem e conectividade.”

Art. 2º Fica alterado o art. 4º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Deverão funcionar, até o dia 30 de junho de 2021, no horário de 09h30min (nove horas e trinta minutos) até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), os serviços não essenciais, abaixo especificados:

I - antiguidades e objetos de arte;

II - armas e fogos de artifício;

III - artigos esportivos e jogos eletrônicos;

IV - floriculturas;

V - eletrodoméstico, móveis, artigos domésticos;

VI - atividades imobiliárias e serviços de escritório e apoio administrativo;

VII - atividade de tabacaria e similares;

VIII - livrarias, papelarias e similares;

IX - vestuário em geral;

X - salões de beleza, barbearia e estética;

XI - design e decoração de interiores e similares;

XII - duty free;

XIII - comércio de jóias e bijoterias;

XIV - atividades fotográficas e similares;

XV - representantes comerciais e agentes do comércio;

XVI - atividades de publicidade e similares;

XVII - atividades profissionais, científicas e técnicas;

XVIII - agenciamento de viagens e serviços de reserva;

XIX - atividades ligadas ao patrimônio cultura e ambiental;

XX - atividades de recreação e lazer.

Parágrafo único. Poderão funcionar a educação superior, de nível técnico, tecnólogo, cursos livres, atividades esportivas e clubes sociais, até o dia 30 de junho de 2021, no horário de 9h (nove horas) até às 21h (vinte e uma horas).”

Art. 3º Fica alterado o art. 5º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica suspenso o funcionamento, até o dia 30 de junho de 2021, no município de Betim, das seguintes atividades:

I - cinemas, teatros, museus, parques de diversões, boliches, circos, exposições;

II - salões de dança, casa de shows e similares;

III - congressos e seminários.”

Art. 4º Fica alterado o art. 6º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica vedado o consumo de bebida alcóolica em estabelecimento aberto ao público e em via pública, até o dia 30 de junho de 2021.

Paragrafo único. Fica permitida a venda de bebidas alcoólicas em supermercados e lojas congêneres, para consumo exclusivo nas residências.”

Art. 5º Fica alterado o art. 7º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Deverão funcionar, até o dia 30 de junho de 2021, restaurantes, bares, lanchonetes e afins, no horário de 10h (dez horas) até às 20h (vinte horas), observadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, abaixo fixadas:

I - afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 3 (três) metros quadrados úteis;

II - efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;

III - garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

IV - disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

V - prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

VI - ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

VII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;

IX - evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;

X - manter distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas;

XI - restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os mesmos;

XII - descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;

XIII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

XIV - para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

XV - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

XVI - todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

XVII - na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º;

XVIII - evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XIX - fornecer, na entrada do estabelecimento alimentício, para autoatendimento, luva descartável para todos que adentrarem no local, garantindo que permaneçam com a mesma durante o manuseio dos respectivos alimentos e utensílios;

XX - uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, caso não tenha a proteção de acrílico, além da máscara facial;

§1º Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

§ 2º O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais, inclusive multa.”

Art. 6º Fica alterado o art. 8º, do Decreto nº 42.677, de 15 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Deverão funcionar, até o dia 30 de junho de 2021, shopping centers, galerias e feira-shopping, no horário de 11h (onze horas) até às 20h (vinte horas), observadas as regras estabelecidas nos Inc. I ao XX, do art. 7º, deste Decreto.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 28 de maio de 2021.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município