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Betim / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 42161

18 Junho 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 42161
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 18/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais, disponibilizada em 26 de março de 2020, sobre a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 17, de 22 de março de 2020, que foi mencionado que o objetivo foi “suspender determinadas práticas específicas que, por caracterizarem aglomeração desnecessária de pessoas, representariam um risco para a sociedade ao aumentar as chances de transmissão do vírus”;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprovou o Plano Minas Consciente, com a finalidade de orientar e apoiar os municípios nas ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, que decretou Calamidade Pública e dispôs sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO os grupos de riscos, o Centro de Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus - CEPAC reforça as orientações aos idosos acima de 60 anos, que compõe o grupo de risco, para que permaneçam em isolamento e distanciamento social, evitando ao máximo a saída da residência e redobrado os cuidados de higiene pessoal e desinfecção do ambiente domiciliar e respectivos objeto;

CONSIDERANDO que a orientação quanto adoção, permanência ou alteração das medidas de isolamento social e das medidas de controle ficam sob a responsabilidade Centro de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus – CEPAC e que este, fará o acompanhamento diário do Boletim Epidemiológico de Betim/Região de Saúde para estimar a capacidade assistencial instalada para atendimento nas Unidades de Saúde, incluindo os Leitos Clínicos e de Terapia Intensiva;

CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos deverão seguir estritamente as determinações previstas neste Decreto e nas Notas Técnicas da Diretoria de Vigilância em Saúde do Município;

CONSIDERANDO que tais restrições serão fiscalizadas para seu estrito cumprimento no Município, O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 22 de junho de 2020, até 00:01h do dia 06 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais no município de Betim deverão funcionar somente em regime de revezamento.

§1º O regime de revezamento previsto no caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais abaixo listadas, podendo funcionar todos os dias da semana, inclusive aos domingos:

I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

IV - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

V - indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VI - farmácias e drogarias;

VII - laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

VIII - construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;

IX - empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;

X - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

XI - óticas, chaveiros e bancas de revistas;

XII - armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;

XIII - hotéis, motéis e hospedarias;

XIV - serviços de call center;

XV - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVI - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;

XVII - despachantes, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;

XVIII - gráficas, papelarias e copiadoras;

XIX - agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado – UAI e casa de câmbio;

XX - armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc...) e que vendam equipamentos de proteção individual;

XXI - estacionamento, lava-jato e lava-rápido;

XXII - restaurantes e lanchonetes;

XXIII - serviços públicos municipais.

§2º Deverão funcionar sob o regime de revezamento, na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de móveis e eletrodomésticos;

II - relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;

III - concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

IV - lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;

V - livrarias;

VI - comércio de embalagens;

VII - academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;

VIII - lojas de artigos de presentes e festas;

IX - lojas de venda de colchão;

X - lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;

XI - estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto.

§3º Deverão funcionar sob o regime de revezamento, na terça-feira, quinta-feira e sábado, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de tecidos e aviamentos;

II - lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados; III - floricultura, paisagismo e jardinagem;

IV - clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza;

V - lavanderias;

VI - certificadoras digitais;

VII - locadoras de veículos de qualquer natureza;

VIII – docerias, biscoiterias e confeitarias;

IX - tabacarias;

X - lojas de artigos de esportes;

XI - lojas de especiarias e produtos naturais;

XII - lojas de artigos religiosos;

XIII - serviços de lan-house;

XIV - distribuidoras de bebidas;

XV - demais ramos não especificados e não proibidos neste Decreto.

Art. 2º Fica definido que os bares somente poderão funcionar para entrega em domicílio ou retirada dos alimentos prontos no local e embalados para consumo fora do estabelecimento, observando todas as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020.

Art. 3º Fica estabelecido que a partir das 00:01h do dia 22 de junho de 2020, até 00:01h do dia 06 de julho de 2020, os shoppings centers e galerias de lojas, deverão adotar as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020, observando os seguintes critérios:

I - regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto;

II - metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado;

III - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

IV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;

V - desativar todos os bebedouros;

VI - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;

VII - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;

IX - estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;

X - não utilizar os elevadores.

Paragrafo único. Os shoppings centers e galerias de lojas deverão encaminhar até o dia 22 (vinte e dois) de junho, ofício a Procuradoria Geral do Município com a discriminação de lojas por setor e quais estarão abertas e fechadas durante a semana para aprovação e possíveis ajustes, com critérios diferentes do presente artigo.

Art. 4º Fica definido que a partir das 00:01h do dia 22 de junho de 2020, até 00:01h do dia 06 de julho de 2020, o camelódromo, feiras livres e feira-shoppings do Município, poderão funcionar seguindo as medidas previstas nos Decretos Municipais.

§1º O camelódromo, feiras livres e feira-shoppings deverão funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, intercalando entre uma aberta e uma fechada.

§2º As feiras livres que funcionarem apenas 01 (um) dia da semana deverão funcionar sob o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em 01 (um) dia da semana e a outra metade na semana subsequente.

Art. 5º Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 22 de junho de 2020, até 00:01h do dia 06 de julho de 2020, os templos de qualquer culto deverão funcionar conforme as regras estabelecidas no TAM – Termo de Ajustamento Municipal, e somente poderão realizar as celebrações na quarta-feira, sexta-feira e domingo.

Art. 6º Fica estabelecido que o ingresso de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, será permitido somente nos horários compreendidos entre 09h30min (nove horas e trinta minutos) as 11h (onze horas) e entre 14h (quatorze horas) e 15h30min (quinze horas e trinta minutos).

§1º As pessoas descritas no caput deste artigo deverão permanecer sentadas durante o percurso.

§2º O transporte coletivo de passageiros deverá observar as regras descritas no art. 10 do Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, além de disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) à todos os usuários.

§3º A lotação máxima do transporte coletivo de passageiros não pode exceder a lotação máxima de pessoas sentadas.

Art 7º Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto deverão proibir o acesso de idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos em suas dependências, exceto os descritos no art.1º, §1º , de caráter essencial.

Art. 8º Fica estabelecido que somente 1 (um) membro da família por vez poderá frequentar os estabelecimentos previstos nos incisos II, VIII, IX, XI, XII, XVIII e XX do §1º, no §2º e §3º do art. 1º, e nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 9º Fica definido que os estabelecimentos abaixo especificados deverão temporariamente permanecer suspenso seu funcionamento:

I - boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;

II - exposições, congressos e seminários;

III - cinemas e teatros;

IV - clubes de serviço, de lazer e piscinas;

V - parques de diversão, circos e parques temáticos;

VI - campos de futebol e quadras poliesportivas;

VII - piscinas públicas;

VIII - horto municipal e pista de skate;

IX - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;

X - praças públicas, pistas de caminhada, academias populares e parques públicos;

XI - museus, Casa da Cultura e biblioteca pública;

XII - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPI’s, bem como as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e aqueles vinculados com o município de Betim, por meio de Organização da Sociedade Civil - OSC;

XIII - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Betim, como campeonatos, torneios e shows;

XIV - as atividades realizadas nos Centros Populares de Cultura - CPC’s;

XV - os alvarás para eventos particulares concedidos pela Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais - COMOVEEC;

XVI - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município;

XVII - os campos de estágios curriculares na rede SUS Betim.

XVIII - demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

Art. 10. Fica estabelecido que os estabelecimentos que não estão especificados neste Decreto, salvo celebração de TAM - Termo de Ajustamento Municipal, deverão permanecer com funcionamento suspenso.

Art. 11. Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto deverão adotar, além das medidas estabelecidas neste Decreto, aquelas determinadas Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.097, de 27 de abril de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 18 de junho de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município