CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Betim / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 42299

13 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Betim/MG

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 42299
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 13/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Betim/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 78, de 12 de agosto de 2020, que “fixa prazo para a avaliação sobre a edição de normas para as microrregiões do Plano Minas Consciente onde houver hospital privado equipado com leitos em unidade de terapia intensiva e que atenda exclusivamente a rede suplementar de saúde”;

O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, os estabelecimentos comerciais no município de Betim deverão funcionar somente em regime de revezamento, com horário reduzido e limitação de ingresso de pessoas.

§1º - O regime de revezamento previsto no caput deste artigo não se aplica às atividades essenciais abaixo listadas, podendo funcionar todos os dias da semana, em horário normal:

I - agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II - supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, confeitaria, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III - construção civil, lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias;

IV - empresas de manutenção de equipamentos em geral, assistências técnicas e lojas de venda de peças e insumos para manutenção de veículos e outros bens;

V- óticas, chaveiros e bancas de revistas;

VI - armazenadoras, distribuidoras de produtos e lojas de produtos de limpeza;

VII - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

VIII - escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias e similares;

IX - despachantes, autoescolas, fábricas de placas e demais serviços essenciais relacionados à Polícia Civil;

X - gráficas, papelarias e copiadoras;

XI - agências dos correios, Receita Federal, Unidade de Atendimento Integrado - UAI e casa de câmbio;

XII - estacionamento, lava-jato e lava-rápido;

XIII- lanchonetes.

XIV - refinarias, postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

XV - farmácias e drogarias;

XVI - laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, veterinárias, hospitais e demais serviços de saúde;

XVII - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XVIII - indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

XIX - táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

XX - hotéis, motéis e hospedarias;

XXI - serviços de call center;

XXII - restaurantes, desde que firmem os Termos de Ajustamento Municipal- -TAM;

XXIII - bares, sem venda e consumo de bebidas alcóolicas;

XXIV - concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

XXV - lojas de informática, telefonia, inclusive venda de aparelhos telefônicos, internet e serviços de segurança privada;

XXVI - comércio de embalagens;

XXVII - estabelecimentos que vendam outros gêneros alimentícios não especificados neste Decreto;

XXVIII - lojas de tecidos, aviamentos, armarinhos, estabelecimentos que vendam insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras, etc...) e que vendam equipamentos de proteção individual;

XXIX - lavanderias;

XXX - lojas de especiarias e produtos naturais;

XXXI - distribuidoras de bebidas;

XXXII - floricultura, paisagismo e jardinagem;

XXXIII - locadoras de veículos de qualquer natureza;

XXXIV - serviços públicos Municipais, Estaduais e Federais.

§2º - Deverão funcionar sob o regime de revezamento, nos dias pares 14, 18, 20, 22, 24, 26 e 28 de agosto de 2020, das 10:00 (dez) horas às 16:00 (dezesseis) horas, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de móveis e eletrodomésticos;

II - relojoarias, lojas de acessórios, joalherias e perfumes;

III - livrarias;

IV - academias, os centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico;

V - lojas de artigos de presentes e festas;

VI - lojas de venda de colchão;

VII - lojas de equipamentos de áudio e instrumentos musicais;

§3º - Deverão funcionar sob o regime de revezamento, nos dias ímpares 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27 e 29 de agosto de 2020, os seguintes estabelecimentos:

I - lojas de departamentos, roupas, confecções e calçados;

II - clínicas de estética, pedóloga, pilates, barbearia, salões de beleza;

III - certificadoras digitais;

IV - docerias e biscoitarias;

V - tabacarias;

VI - lojas de artigos de esportes;

VII - lojas de artigos religiosos;

VIII - serviços de lan-house;

IX - demais ramos não especificados e não proibidos neste Decreto.

Art. 2º - Fica estabelecido que a partir das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, os shoppings centers e galerias de lojas, deverão adotar as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.137, de 02 de junho de 2020 e demais em vigor relativos à pandemia do COVID-19, observando os seguintes critérios:

I - regime de revezamento conforme art. 1º deste Decreto, com funcionamento, das 10:00 (dez) horas às 16:00 (dezesseis) horas, para os serviços não essenciais e horário normal para os essenciais;

II - metade das lojas âncoras deverão funcionar segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira e a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado, alternando os dias de funcionamento de semana em semana;

III - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite máximo de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

IV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;

V - desativar todos os bebedouros;

VI - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;

VII - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;

IX - estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 03 (três) degraus, fixando cartazes informativos;

X - não utilizar os elevadores.

§1º - Os shoppings centers e galerias de lojas deverão encaminhar, no prazo de até 03 (três) dias da publicação deste Decreto, ofício à Procuradoria Geral do Município com a discriminação de lojas por setor e quais estarão abertas e fechadas para aprovação e possíveis ajustes, com critérios diferentes do presente artigo, sob pena de não poderem funcionar até a entrega do documento.

§2º - Os serviços essenciais presentes no interior dos shoppings centers e galerias estão sujeitas a todas as regras de funcionamento previstas neste artigo à exceção da limitação de horário e revezamento.

Art. 3º - Fica definido que a partir das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, o camelódromo, feiras livres e feirashoppings do Município, poderão funcionar seguindo as medidas previstas nos Decretos Municipais, restrito aos horário de 10:00 (dez) horas às 16:00 (dezesseis) horas.

§1º - O camelódromo, feiras livres e feira-shoppings deverão funcionar sob o regime de revezamento das bancas, sendo metade das bancas segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, e, a outra metade terça-feira, quinta-feira e sábado intercalando entre uma aberta e uma fechada, alternando os dias de funcionamento de semana em semana.

§2º - As feiras livres que funcionarem apenas 01 (um) dia da semana deverão adotar o regime de revezamento das barracas, sendo metade das barracas em 01 (um) dia da semana e a outra metade na semana subsequente.

Art. 4º - Fica determinado que a partir das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, os templos de qualquer culto deverão funcionar conforme as regras estabelecidas no TAM - Termo de Ajustamento Municipal e somente poderão realizar as celebrações na quarta-feira, sexta-feira e domingo.

Art. 5º - Fica proibido, das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, que mais de 01(uma) pessoa da mesma família, frequentem os estabelecimentos descritos neste decreto, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - 01(uma) pessoa como acompanhante, às consultas ou realização de exames médico- hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

II - 01(uma) pessoa como acompanhante para auxílio em operações bancários ou cuja complexidade necessite de apoio.

Parágrafo único - Fica proibida, a partir das 00:01h do dia 14 (quatorze) de agosto de 2020 até às 23:59h do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2020, a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer sintoma da COVID-19, somente sendo permitida para os fins estabelecidos no Inc. I, do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

Art. 6º - Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto, deverão proibir o acesso de idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou de crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, além de pessoas com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos em suas dependências, exceto os estabelecimentos de caráter essencial.

Art. 7º - Fica estabelecido que o ingresso de pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou de crianças com idade igual ou inferior a 12(doze) anos, além de pessoas com comorbidades, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, será permitido somente nos horários compreendidos entre 11h (onze horas) às 12:30h (doze horas e trinta minutos) e entre 14h (quatorze horas) e 15h30min (quinze horas e trinta minutos).

§1º - As pessoas descritas no caput deste artigo deverão permanecer sentadas durante o percurso.

§2º - O transporte coletivo de passageiros deverá observar as regras descritas no art. 10, do Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020, além de disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) a todos os usuários. §3º A lotação máxima do transporte coletivo de passageiros não pode exceder a lotação máxima de pessoas sentadas.

Art. 8º - Fica definido que os estabelecimentos abaixo especificados deverão temporariamente, permanecer com seu funcionamento suspenso:

I - boates, danceterias, salões de dança, casas de festas, shows e eventos;

II - exposições, congressos e seminários;

III - cinemas e teatros;

IV - clubes de serviço, de lazer e piscinas;

V - parques de diversão, circos e parques temáticos;

VI - campos de futebol e quadras poliesportivas;

VII - piscinas públicas;

VIII - horto municipal e pista de skate;

IX - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;

X - praças públicas, pistas de caminhada, academias populares e parques públicos;

XI - museus, Casa da Cultura e biblioteca pública;

XII - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPI’s e aqueles vinculados com o município de Betim, por meio de Organização da Sociedade Civil - OSC;

XIII - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Betim, como campeonatos, torneios e shows;

XIV - as atividades realizadas nos Centros Populares de Cultura - CPC’s;

XV - os alvarás para eventos particulares concedidos pela Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais - COMOVEEC;

XVI - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município;

XVII - os campos de estágios curriculares na rede SUS Betim;

XVIII - demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

Art. 9º - Fica determinado que os estabelecimentos descritos neste Decreto deverão adotar, além das medidas estabelecidas neste Decreto, aquelas determinadas Decreto Municipal nº 42.082, de 17 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 42.097, de 27 de abril de 2020 e demais em vigor, relativos à pandemia do COVID-19.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor à partir das 00:00h do dia 14 de agosto de 2020, permanecendo vigente até às 23:59h do dia 29 de agosto de 2020.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Betim, 13 de agosto de 2020.

Vittorio Medioli

Prefeito Municipal

Bruno Ferreira Cypriano

Procurador-Geral do Município