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Catanduvas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 4

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Catanduvas/PR

Estabelece diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde sob gestão municipal para o enfrentamento do COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 4
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Catanduvas/PR
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência do surto global do novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 7.756, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como sobre recomendações no setor privado municipal;

Considerando o Decreto Municipal nº 7.757, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 7.759, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 7.760, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de dispor de diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde para o enfrentamento do COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde sob gestão municipal para o enfrentamento do COVID-19, nos termos desta Resolução.

Parágrafo Único As diretrizes estabelecidas nesta Resolução aplicam-se aos serviços de saúde gerenciados pela administração direta, bem como aos serviços decorrentes de contratos de gestão firmados com organizações sociais de saúde, convênios firmados com entidades filantrópicas e demais contratos administrativos.

Art. 2º Ficam suspensas todas as atividades coletivas e em grupos, bem como as sessões coletivas de tratamento terapêutico nos serviços de saúde municipais.

Art. 3º Ficam suspensos os atendimentos odontológicos de caráter eletivo, mantendo-se apenas os atendimentos das urgências e emergência odontológicas.

Art. 4º Ficam suspensos os atendimentos de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia de caráter eletivo, bem como os atendimentos ambulatoriais especializados de caráter eletivo, desde que sem prejuízo à evolução clínica do paciente.

§ 1º As unidades de saúde que suspenderem os atendimentos de caráter eletivo, deverão contatar os pacientes para orientar sobre o cancelamento do atendimento e posterior reagendamento de consultas, exames e demais procedimentos eletivos.

§ 2º A suspensão do atendimento deve levar em consideração o risco benefício do atendimento do paciente, ou seja, se os benefícios da suspensão do atendimento com vistas a promover o isolamento social superam os prejuízos da evolução clínica do paciente. Art. 5º Fica suspenso o transporte sanitário eletivo de pacientes com sintomasrespiratórios / síndrome gripal.

Parágrafo Único Os pacientes com sintomas respiratórios / síndrome gripal não deverão ser transportados, salvo em casos de pacientes em terapia renal, tratamento oncológico, gravidez de alto risco e consultas para diagnósticos de câncer e aquelas necessárias à continuidade de terapêutica farmacológica. O transporte de pacientes deve ser restrito, com número limitado de passageiros e todas as medidas de precaução deverão ser adotadas conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 - ANVISA.

Art. 6º Fica autorizada a dispensação de medicamentos nas farmácias municipais para o período de até 60 (sessenta dias) de consumo dos pacientes enquadrados nos grupos de risco.

§ 1º A dispensação de medicamentos nos termos do caput será realizada mediante avaliação do profissional farmacêutico, bem como avaliação das condições de abastecimento dos estoques.

§ 2º A dispensação de medicamentos do Componente Especializado (alto custo) ficará sujeita aos fluxos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7º Fica determinada a adoção de pontos extras, fora do ambiente das unidades de saúde, para realização da campanha de vacina para a gripe, com vistas a evitar a aglomeração de pessoas.

Art. 8º Os responsáveis pelos serviços de saúde sob gestão municipal deverão adotar medidas e orientações com vistas a:

I - Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) de acordo com as normas técnicas vigentes;

II - Disponibilização de álcool em gel em pontos estratégicos das unidades para utilização dos profissionais e pacientes;

III - Ampliação da frequência de limpeza das unidades, principalmente banheiros, maçanetas, corrimão e piso de locais com grande fluxo de pessoas;

IV - Fixação de cartazes e informativos com orientações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19;

V - Orientação e promoção do distanciamento de 02 (dois) metros entre os pacientes nas ambientes interno e externo das unidades, bem como a intercalação e/ou distanciamento na ocupação de assentos nesses ambientes; VI - Implantação de triagem para pacientes com sintomas respiratórios / síndrome gripal, como forma de garantir o fluxo adequado desses pacientes nas unidades.

Art. 9º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto agentes de saúde, deverão continuar desempenhando suas atividades normalmente, observando todas as medidas de precaução de contágio preconizadas pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo Único Enquanto perdurar a situação de epidemia pelo novo coronavírus (COVID-19), não deverão ser realizadas visitas em domicílios com pacientes sintomáticos respiratórios / síndrome gripal.

Art. 10 Os servidores da área da saúde se enquadrem nos grupos de risco previsto no Art. 1º do Decreto nº 7.759/2020, serão remanejados para realização de atividades administrativas sem contato com o público em geral.

§ 1º O disposto no caput deverá ser providenciado pelos chefes e/ou responsáveis de cada um dos setores e/ou unidades vinculados à Secretaria de Saúde.

§ 2º O disposto no caput estende-se aos colaboradores das organizações sociais e entidades filantrópicas com parceria vigente com a Secretaria de Saúde.

Art. 11 Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e/ou licença prêmio dos servidores da área da saúde.

Parágrafo Único O disposto no caput estende-se aos colaboradores das organizações sociais e entidades filantrópicas com parceria vigente com a Secretaria de Saúde.

Art. 12 A Secretaria de Saúde disporá de outros aspectos técnicos relacionados ao enfrentamento do COVID-19 por meio de Boletins, Comunicados e Notas Técnicas, conforme necessidade.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

CATANDUVA, 24 DE MARÇO DE 2020.

RONALDO CARLOS GONÇALVES JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE