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Biguaçu / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 143

23 Junho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Biguaçu/SC

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 143
Data de emissão: 23/06/2020
Data de publicação: 23/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Biguaçu/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BIGUAÇU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a emergência em saúde pública, declarada de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o relaxamento da população na prevenção da disseminação do novo coronavírus, especialmente com relação às regras de distanciamento e isolamento social;

Considerando os números de contaminados e recuperados pelo novo coronavírus no Município de Biguaçu/SC, DECRETA:

Capítulo I

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas para o enfretamento ao COVID-19 no âmbito do Município de Biguaçu/SC.

Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública ficam estabelecidas as medidas restritivas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, de acordo com o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias, nos termos deste Decreto.

Seção II

Dos Regramentos das Atividades

Art. 3º Ficam estabelecidas novas medidas a serem adotadas pelos estabelecimentos privados que possuem as seguintes atividades:

I - restaurantes, food park, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares e demais atividades correlatas deverão funcionar das 06h às 23h, observadas as regras de higiene e distanciamento social, estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, excetuando os casos de delivery;

II - galerias e centros comerciais deverão funcionar com a capacidade de no máximo 50% (cinquenta por cento) da ocupação total, das 12h às 20h, observadas as regras de higiene e distanciamento, estabelecidas na Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020;

II - galerias e centros comerciais e comércio de ruas deverão funcionar com a capacidade de no máximo 50% (cinquenta por cento) da ocupação total, das 08h às 19h, observadas as regras de higiene e distanciamento, estabelecidas na Portaria SES nº 257, de 21 de abril de 2020; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

III - supermercados deverão funcionar das 06h às 23h, observadas as regras de higiene e distanciamento social, estabelecidas nos regramentos estaduais, ficando vedada a atividade de promotores de vendas;

III - supermercados deverão funcionar das 06h às 23h, observadas as regras de higiene e distanciamento social, estabelecidas nos regramentos estaduais, ficando vedada a atividade de degustação de produtos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

IV - academias e atividades afins deverão funcionar com a capacidade de no máximo 30% (trinta por cento) da ocupação total, das 06h às 23h, observadas as regras de higiene e distanciamento, estabelecidas na Portaria SES nº 258, de 21 de abril de 2020;

V - conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 23h durante todos os dias da semana, devendo observar, quando do funcionamento as regras de higienização e distanciamento social.

§ 1º Excetuam-se das regras previstas neste artigo os serviços essenciais da rede de saúde, as farmácias e as atividades definidas por ato da Vigilância Sanitária do Município de Biguaçu /SC;

§ 2º Fica vedado, a partir das 23h, a utilização do sistema take away/take out (pedido para retirada no balcão), bem como a utilização de drive trhu, excetuando os casos de tele-entrega (delivery).

§ 3º Os estabelecimentos deverão estar com as atividades encerradas nos horários definidos nos incisos I a V deste artigo, sob pena das sanções legais e eventual cassação do alvará de funcionamento;

§ 4º Fica determinado que os estabelecimentos constantes neste artigo deverão providenciar, sob sua responsabilidade e supervisão, que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, sem prejuízo das demais regras específicas para cada atividade, ficando, inclusive, responsáveis pela organização de eventuais filas nas dependências e no entorno.

Seção III

Das Proibições

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes proibições:

I - a permanência de pessoas nos parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer e nas quadras poliesportivas, playgrounds e nas academias ao ar livre do Município de Biguaçu;

I - a permanência de pessoas nos parques, praças, áreas de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, academias ao ar livre em espaços comunitários, públicos e privados do Município de Biguaçu; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

II - a permanência de pessoas e a prática esportiva nas praias e orlas, bem como nas cachoeiras situadas no Município de Biguaçu, com exceção dos esportes náuticos e as atividades relacionadas à pesca e maricultura;

Art. 5º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, salvo os casos autorizados por ato em vigor das autoridades sanitárias, estadual ou municipal.

Art. 5º  Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, como shows, eventos, confraternizações, reuniões e festas em geral, salvo os casos autorizados por ato em vigor das autoridades sanitárias, estadual ou municipal. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

Seção IV

Das Suspensões

Art. 6º Ficam mantidas as seguintes suspensões:

I - até o dia 02 de agosto de 2020 as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal de Biguaçu, incluindo a educação infantil, escolas profissionais, entidades parceiras, ensino fundamental, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

I - até o dia 02 de agosto de 2020, as aulas nas unidades escolares públicas e privadas, incluindo educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, ensino superior estão suspensas presencialmente. No entanto, devem seguir o parecer do Conselho Nacional de Educação no cumprimento das 800 horas, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

II - até o dia 05 de julho de 2020, os eventos esportivos e/ou culturais organizados pela Fundação Municipal de Esporte e Cultura de Biguaçu, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada;

II - até o dia 05 de julho de 2020, os eventos esportivos e/ou culturais organizados pela Prefeitura de Biguaçu, bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

III - por tempo indeterminado, todas as festividades da cidade organizadas pela iniciativa privada ou públicas;

§ 1º Ficam mantidos os atos educacionais, esportivos ou culturais realizados com o auxílio da tecnologia da informação, na forma das orientações emanadas das autoridades;

§ 2º Ato da Secretaria Municipal da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na rede municipal de ensino.

Seção V

Das Obrigatoriedades

Art. 7º Enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, fica determinado, em todo o território do Município de Biguaçu, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços e locais de acesso aberto ao público em geral, inclusive nas vias e logradouros públicos;

II - no interior de estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

III - em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviços e particulares.

Art. 8º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades de saúde sobre os eventuais descumprimentos das regras de distanciamento social previstas neste Decreto, através dos canais da Ouvidoria.

Art. 8º  Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades de saúde sobre os eventuais descumprimentos das regras de distanciamento social previstas neste Decreto, através dos canais da Ouvidoria Municipal, de segunda a sexta-feira das 13h às 19h, através do telefone 08006012282 opção 2, para a Polícia Militar no telefone 190 ou Polícia Civil no telefone 181. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

Art. 9º Toda pessoa deve cumprir as ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com o objetivo de evitar e/ou controlar a ocorrência, difusão ou agravamento das doenças transmissíveis e das evitáveis, em especial quanto ao COVID-19.

Art. 10. Toda pessoa portadora ou suspeita de contaminação pela COVID-19 e seus contatos deve cumprir as ordens e medidas profiláticas e terapêuticas que os serviços de saúde prescrevem, submetendo-se ao isolamento ou quarentena, quando necessário, no lugar, forma e pelo tempo determinados pela Autoridade de Saúde, de acordo com os regulamentos.

Parágrafo único. A pessoa deve permitir o acesso à habitação, de agente de saúde legalmente identificado, para comprovação e controle dos casos de doenças transmissíveis.

Art. 11. Toda pessoa deve comunicar à autoridade de saúde competente qualquer caso ou suspeita de contaminação pela COVID-19 do qual tenha conhecimento.

Seção VI

Das Recomendações

Art. 12. Ficam mantidas as recomendações:

I - de que todo cidadão biguaçuense permaneça no interior de sua residência, devendo evitar a circulação, salvo para atividades inadiáveis ligadas a saúde, alimentação e trabalho;

II - de que os estabelecimentos, particulares ou públicos, com área igual ou superior a 1.000 m² providenciem a aferição de temperatura corporal dos clientes, usuários e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato.

II - de que os estabelecimentos, particulares ou públicos, com área igual ou superior a 800 m² providenciem a aferição de temperatura corporal dos clientes, usuários e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 145, de 24/06/2020)

Parágrafo único. Sendo aferida temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não será permitida sua entrada no estabelecimento e deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Saúde, devendo serem seguidas as recomendações indicadas pelo atendente.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Ficam acatadas, no território do Município de Biguaçu as disposições estaduais e suas alterações posteriores, bem como as normas editadas pela Secretaria Estadual de Saúde, desde que possuam regramentos mais restritivos ao enfrentamento ao COVID-19.

Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a penalidade prevista no art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), passível de detenção e multa, bem como a apuração de eventual infração administrativa.

Art. 15. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Biguaçu, bem como a Vigilância Sanitária do Município, autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.

Art. 16. Os Fiscais do Município, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e demais autoridades com poder de polícia ficam autorizados a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas neste Decreto.

Art. 17. As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas no prazo de 07 (sete) dias, e, sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de saúde pública.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar os prazos definidos neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto não revoga outras normas vigentes que se aplicam a pandemia de COVID-19, desde que mais restritivas.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Biguaçu, 23 de junho de 2020.

RAMON WOLLINGER

Prefeito Municipal

Reg. Publ. n/data

Marivalde Inêz Kons

Diretoria Executiva de Legislação e Expediente