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Biguaçu / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 248

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Biguaçu/SC

ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 248
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Biguaçu/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

RAMON WOLLINGER, Prefeito Municipal de Biguaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 98, incisos IV, VII e IX da Lei Orgânica do Município de Biguaçu, e;

Considerando a Portaria SES nº 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19 em Santa Catarina;

Considerando o Decreto Estadual nº 724, de 17 de julho de 2020;

Considerando o alinhamento dos prefeitos das cidades de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu em busca de medidas unificadas para controle da pandemia de forma regional, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - Fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias e cachoeiras, com exceção dos seguintes casos:

a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo poder público, sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;

b) a prática individual de esportes aquáticos;

c) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;

d) para realização de caminhadas, seguindo as regras de isolamento social, com o uso de máscara;

II - As galerias e centros comerciais funcionarão de segunda a sábado, ficando proibida a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e mediante a indicação de coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

III - Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes públicas;

IV - Fica autorizado a prática de atividades físico-desportivas e caminhadas de forma individual nos ambientes ao ar livre, como parques, praias, calçadões, ciclovias, avenidas, ficando permitido apenas o trânsito de pedestres e de bicicletas;

V - Fica permitida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas (até 30% da ocupação), saunas, home cinema, pistas de caminhada ao ar livre desde que respeitando o distanciamento entre as pessoas e as academias, desde observadas as seguintes medidas adicionais:

a) atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;

b) controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez, ficando a critério do síndico sua abertura ou não, bem como a organização da agenda da utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

VI - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins, poderão funcionar para prática individual, ficando proibidas aulas coletivas, e deverão observar as seguintes medidas:

a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020;

b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;

c) realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

d) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

e) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

VII - Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas para prática e treinamento individual, com respeito ao distanciamento, desde que observadas as normas sanitárias vigentes na Portaria SES nº 258/2020 e mediante a adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

VIII - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

IX - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:

a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;

b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;

c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.

d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

X - Fica mantido o disposto no decreto municipal nº 156/2020.

XI - Fica mantido o disposto no decreto municipal nº 236/2020.

XII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores;

XII - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde e estágios obrigatórios dos cursos de graduação de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a serem realizados na rede privada, em consideração a Portaria Ministerial nº 374 de 03 de abril de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 264/2020)

XIII - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;

b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;

c) máximo de oito clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;

d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;

e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 00h;

f) fica permitido a entrada do último cliente até às 00h, devendo o estabelecimento encerrar as atividades às 01h;

g) fica permitido apresentações artísticas, tipo som ao vivo, com no máximo 03 integrantes;

h) proibição de utilização de atrativos como espaços kids, jogos de sinuca e similares;

i) proibição de narguilés;

XIV - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);

c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e

d) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

XV - Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores no caso de funcionamento de café e lanchonete, quando houver;

XVI - Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

XVII - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras;

XVIII - O comércio em geral poderá funcionar de segunda à sábado, das 6h ás 20h, e deverá respeitar as seguintes exigências:

a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;

b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);

e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

f) fica autorizada a experimentação de roupas;

g) lojas com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;

XIX - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:

a) os que possuem mais de 1000 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;

b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

c) permitir a entrada e permanência de promotores de vendas e repositores que não trabalhem de forma fixa em uma unidade; (Redação dada pelo Decreto nº 212/2020)

d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;

e) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;

XX - As conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana, desde que observem as regras de higienização e distanciamento social e proíbam o consumo de alimentos e bebidas;

XXI - As conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

XXII - Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, os hotéis e pousadas deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:

a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;

b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;

e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:

1. que se respeite a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;

2. que seja respeitado o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;

3. que se realize a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;

4. que seja disponibilizado álcool 70% para higienização de mãos.

j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:

1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;

2. que se higienize após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);

3. que as orientações ao usuário estejam em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;

4. que não se permita a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.

k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de profissional de educação física como Responsável Técnico durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020;

XXIII - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;

b) sempre que possível, garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

c) quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXIV - As feiras livres, inclusive de alimentos, poderão ocorrer todos os dias e devem obedecer ao seguinte regramento:

a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;

b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;

c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 2 metros;

d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;

e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;

f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;

g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.

h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;

i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.

XXV - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma da Portaria SES nº 465 de 06 de julho de 2020;

XXVI - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

XXVII - As agências bancárias deverão dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e o uso de máscaras em dias úteis e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal.

Art. 2º Fica autorizada a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres.

§ 1º As atividades referidas neste artigo estão autorizadas a ser retomadas pelos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros, com lotação máxima de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem priorizar as atividades que possam ser mantidas de forma remota através de ensino à distância, em especial às aulas teóricas, disponibilizando apenas as aulas práticas de forma presencial;

§ 3º Estas atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos completos;

§ 4º A autorização para realização das atividades citadas neste artigo está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Todas as pessoas, quer sejam alunos, trabalhadores ou outros, que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento; b) Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão liquído e papel toalha nos banheiros e lavatórios; c) Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos nas dependências no estabelecimento; d) Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse; e) Todos os ambientes devem ser mantidos arejados; f) Professores que trabalharem em mais de uma escola no mesmo dia, devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos. g) Estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes; h) Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais); i) Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21/04/2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la; j) Permanecem proibidas as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas depedências do estabelecimento quanto fora dele; k) As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso, devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os usuários; l) Distaciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os alunos e entre os professores e alunos; m) As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia, e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros; n) Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno; o) Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído a cada troca de aluno.

§ 5º O estabelecimento deve adotar as seguintes medidas com casos suspeitos e/ou confirmados para COVID-19: a) Caso suspeito com Síndrome Gripal: indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória: afastar a pessoa das suas atividades e encaminhá-lo para avaliação médica; b) Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19: afastar por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após este período desde que estejam assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas; c) Casos negativos para COVID-19: mas com sintomas de síndrome gripal podem retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e duas) horas da remissão dos sintomas da Síndrome Gripal; d) Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais; e) Para os trabalhadores que estiverem enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), priorizar trabalho remoto ou mantê-los em atividades adminstrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a não ter contato com os alunos. Caso o atestado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico;

§ 6º Permanece proibido o retorno das atividades escolares na forma presencial para as seguintes modalidades:

a) Estabelecimentos de educação pré-escolar, incluindo creches, escolas maternais e jardins de infância; b)Ensino Fundamental; c)Ensino Médio; d)Educação profissional técnica de nível médio; e)Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação; f)Ensino Superior; g)Ensino em nível de Pós-graduação; h)Escolas para portadores de necessidades especiais, onde os alunos tenham comprometimentos cognitivos que impliquem na dificuldade para o cumprimento do distanciamento e de outras práticas de segurança para evitar a contaminação da COVID-19;

Art. 3º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto serão reavaliadas qualquer tempo.

Parágrafo único. Continuam aplicáveis as medidas dispostas nos Decretos nº 87/2020, 92/2020, 175/2020 e correlatos, no que não forem conflitantes, caso em que se aplica as regras deste.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 224/2020.

Biguaçu (SC), 18 de setembro de 2020.

RAMON WOLLINGER

Prefeito Municipal

Reg.publ.n/data

Marivalde Inêz Kons

Diretoria Executiva de Legislação e Expediente