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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 12588

15 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 12588
Data de emissão: 15/03/2020
Data de publicação: 15/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Blumenau, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Eventos públicos de massa e de concentração próxima de pessoas realizados em espaços de domínio público, acima de 100 pessoas, devem ser cancelados ou adiados.

    • Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.

    • No caso de eventos organizados em locais privados recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

    • As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.

A concessionária de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.

Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

    • Disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

    • Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

    • Aumentar frequência de higienização de superfícies;

    • Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

    • Disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

    • Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;

    • Aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

    • Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

    • Manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.