Diploma Legal: Decreto nº 12588
Data de emissão: 15/03/2020
Data de publicação: 15/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Blumenau, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Eventos públicos de massa e de concentração próxima de pessoas realizados em espaços de domínio público, acima de 100 pessoas, devem ser cancelados ou adiados.
• Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.
• No caso de eventos organizados em locais privados recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.
• As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
Art. 4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.
A concessionária de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.
Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
• Disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
• Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
• Aumentar frequência de higienização de superfícies;
• Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
• Disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
• Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
• Aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
• Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
• Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.