Diploma Legal: Decreto nº 12589
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas, dentre outras, as seguintes medidas:
• Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
• Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
• Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto serão considerados prorrogados/renovados pelo Município, ficando os secretários e dirigentes de cada secretaria ou órgão da administração direta e indireta responsáveis por promover formalmente (nos autos de cada processo/contrato/parceria) o pedido de prorrogação/renovação junto à Secretaria Municipal de Administração (Central de Compras) com a respectiva justificativa e juntada da íntegra deste decreto municipal, assim que cessar a sua vigência ou de outro decreto que vier eventualmente a prorrogá-lo, sob pena de se considerarem posteriormente extintas mencionadas avenças, pelo encerramento do prazo.
• Pelo prazo de 7 (sete) dias, ficam proibidas as visitas nas unidades de internação e de terapia intensiva dos hospitais públicos e privados situados no Município de Blumenau; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12592/2020) (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 12598/2020) (Nova redação dada pelo Decreto nº 12592/2020)
• O controle de acesso às principais entradas do Município por agentes da guarda municipal de trânsito e, mediante solicitação, com apoio da Polícia Militar. (Nova redação dada pelo Decreto nº 12592/2020)
Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais e de impugnações de processos licitatórios, sendo que eventuais impugnações, recursos e contrarrazões poderão ser protocolizados por meio do envio de mensagens para os e-mails constantes em cada edital/processo licitatório em andamento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.