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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12738

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 77 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

CONSOLIDA E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

Diploma Legal: Decreto nº 12738
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que, em seu artigo 36, autoriza os municípios catarinenses estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que atribuiu aos municípios a competência para deliberar a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, prevê que, "após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios",

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", estabelece que as medidas nela previstas "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública",

CONSIDERANDO que, de acordo com a "Folha informativa - COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus)" da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, disponível em "https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875", existem evidências científicas de que o novo coronavírus é transmitido principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala,

CONSIDERANDO o perceptível afrouxamento de parcela da população quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social,

CONSIDERANDO a contínua elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, que, na última semana epidemiológica (nº 29 - 12/07 a 18/07/2020), registrou 1.355 novos casos positivos de COVID-19 no Município,

CONSIDERANDO que, na data de ontem, a taxa de ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensa - UTI, voltados exclusivamente ao atendimento de pacientes acometidos de COVID-19, encontrava-se no percentual de 95% no Município de Blumenau,

CONSIDERANDO que, em que pese os esforços do Município e dos Hospitais da cidade em ampliar o número total de leitos de UTIs, este incremento se revela insuficiente frente o aumento exponencial no numero de pacientes que necessitam de tratamento intensivo,

CONSIDERANDO a iminente escassez de medicamentos, insumos e profissionais necessários para internações em UTI,

CONSIDERANDO que, no dia de hoje, alcançou-se a taxa de 107% de ocupação dos leitos COVID-19 SUS, no âmbito dos Municípios que integram a Associação dos Municípios do Meio Vale do Itajaí - AMMVI, o que denota o extrapolamento da capacidade de atendimento na região,

CONSIDERANDO que, em razão de o Governo do Estado de Santa Catarina não ter cumprido suas metas de implantação de leitos, principalmente na região do Alto Vale do Itajaí - cuja previsão era de 34 leitos de acordo com o plano de contingência de 01 de abril de 2020 (Deliberação CIB nº 31/2020), restam atualmente zero leitos de atendimento COVID-19 SUS naquela região - conforme plano de contingencia atualizado em 10 de julho de 2020, situação já questionada ao Centro de Operações e Emergências em Saúde - COES e à Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina no Ofício nº 47/2020, de 14 de julho de 2020,

CONSIDERANDO que o histórico de ocupação de leitos no Médio Vale do Itajaí evidencia que aproximadamente 25% dos pacientes internados são de outras regiões, como do Alto Vale do Itajaí, Foz do Rio Itajaí e Grande Florianópolis,

CONSIDERANDO os motivos expostos pelo Conselho das Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina no Ofício nº 097/2020/COSEMS-SC, de 17 de julho de 2020, em que solicita aos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado e Secretário de Estado da Saúde a retomada do "protagonismo das orientações para a contenção da pandemia no Estado de SC com a adoção de medidas mais restritivas para o isolamento social nas regiões de saúde", uma vez que a tomada de decisão pelas regiões se encontra fragilizada pelos desafios em se realizá-la de maneira regionalizada,

CONSIDERANDO que a situação epidêmica atual do Município de Blumenau está classificada como de Risco Potencial "Gravíssimo", levando em conta a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, instituída pela Secretaria de Estado da Saúde no âmbito do Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19, do Governo do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar com brevidade medidas "promotoras de isolamento social", a fim de evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município de Blumenau, conforme o Alerta 015 - 14/07/2020, Região Médio Vale do Itajaí, do Centro de Operações e Emergências em Saúde - COES, da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO a recomendação da Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus do Município de Blumenau, criada pela Portaria nº 552, de 26 de março de 2020, do Secretário Municipal de Promoção da Saúde, objeto do Resumo Executivo da reunião ordinária de 16 de julho de 2020, para adoção de medidas mais restritivas de enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO a comunicação recebida, na data de 17 de julho de 2020, dos responsáveis pelos hospitais Santa Catarina, Santa Isabel, Santo Antônio e PA-Unimed, de Blumenau, e do Coordenador da Rede de Hospitais do Vale do Itajaí, relatando a situação de iminente esgotamento da capacidade de atendimento dessas instituições e rogando pela adoção de providências mais enérgicas para conter a propagação do novo conoronavírus,

CONSIDERANDO que, em que pese inexistir solução juridicamente fácil nem moralmente simples para um aparente conflito entre princípios e direitos constitucionais, como os da valorização social do trabalho e da livre iniciativa e do direito à saúde, compete ao gestor público, após a respectiva ponderação, optar na medida do possível pela prevalência do direito à saúde, face à sua indissociabilidade ao direito à vida, DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto consolida e estabelece as medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Blumenau, do estado de calamidade pública e da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, objetos, respectivamente, do Decreto Legislativo nº 1.163, de 26 de março de 2020, e do Decreto nº 12.589, de 17 de março de 2020.

Capítulo II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Seção I

Das Medidas de Autoridade Sanitária

Subseção I

Da Quarentena

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território blumenauense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

I - pelo período de 14 (quatorze) dias, contados de 20 de julho de 2020:

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados de 3 de agosto de 2020: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12763, de 02/08/2020)

a) em observância ao artigo 2º do Decreto nº 724, de 17 de julho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, a circulação de veículos do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros, com exceção dos que percorrerão as linhas destinadas a atender profissionais de saúde;

a) em observância ao artigo 1º do Decreto nº 762, de 31 de julho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, a circulação de veículos do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros, com exceção dos que percorrerão as linhas destinadas a atender profissionais de saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12763, de 02/08/2020)

b) a circulação de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT;

c) a realização, de segunda-feira a sábado, de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual;

c) a realização, de segunda-feira a sábado, de celebrações, eventos e reuniões de cunho religioso, excepcionados os cultos adventistas, cuja realização fica suspensa de domingo a sexta-feira, permitidos em qualquer crença os atendimentos individuais mediante horário agendado todos os dias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12745, de 22/07/2020)

d) a circulação e o ingresso no território blumenauense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12763, de 02/08/2020)

II - pelo período de 7 (sete) dias, contados de 21 de julho de 2020:

II - pelo período de 14 (quatorze) dias, contados de 28 de julho de 2020: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, tais como academias, bares, restaurantes, shopping centers, clubes sociais e comércio em geral;

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, tais como academias, bares, restaurantes, shopping centers, clubes sociais e comércio em geral, excepcionado o comércio não presencial de bens e produtos com entrega realizada através de tele-entrega (delivery) em domicílio; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12743, de 21/07/2020)

a) das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos, as atividades e os serviços privados não essenciais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

b) as atividades e os serviços públicos municipais, estaduais e federais não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

c) a entrada de novos hóspedes em hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral;

c) a entrada de novos hóspedes em hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral, ressalvados aqueles em passagem pelo Município que comprovadamente estiverem atuando em atividades de assistência à saúde, de comércio e manutenção de equipamentos hospitalares, de segurança pública e privada, de instituições financeiras, de tecnologia da informação e de processamento de dados e industriais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12745, de 22/07/2020)

d) a circulação de pessoas idosas ou integrantes do grupo de risco, exceto para a realização de atividades consideradas essenciais;

e) as atividades de qualquer gênero, realizadas nos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, tais como academias de ginástica e musculação, salas de jogos e cinema, espaço kids, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, salões de festa, quiosques e espaços gourmet; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12743, de 21/07/2020)

e) as atividades de qualquer gênero realizadas nos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, com exceção daquelas realizadas em academias de ginástica e musculação; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

III - até o dia 07 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos - EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

IV - por prazo indeterminado:

a) a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essenciais e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;

b) a realização de festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;

c) a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;

d) as visitas aos residentes e pacientes em instituições de longa permanência, tais como asilos e casas de reabilitação, bem como nas unidades de internação e de terapia intensiva dos hospitais públicos e privados situados no Município de Blumenau;

e) o consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis;

f) as atividades em cinemas, teatros, museus e casas noturnas;

g) a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Renumerado pelo Decreto nº 12751/2020)

I - pessoas idosas: as com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoas integrantes do grupo de risco: as que apresentem alguma das seguintes condições de saúde:

a) cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

b) pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);

c) imunodeprimidos;

d) doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

e) diabéticos, conforme juízo clínico;

f) gestantes de alto risco.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste Decreto, o disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

I - aos prestadores de serviço autônomo que atendem à domicílio, a exemplo de jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiros, empregados domésticos, encanadores, eletricistas e pedreiros, recomendando-se a redução de horário de atendimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

II - aos hotéis, resorts, pousadas e hostels, observadas as limitações estabelecidas pela Autoridade de Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

II - aos hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral, observadas as limitações estabelecidas pela Autoridade de Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

III - às atividades escolares de ensino presencial realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres, observado o disposto nas Portarias nº 352, de 25 de maio de 2020, e nº 357, de 26 de maio de 2020, do Secretário de Estado da Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12760, de 30/07/2020)

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se cursos livres aqueles qualificados como educação não formal de duração variável, enquadrando-se na categoria de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, que proporcionam ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área específica. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12760, de 30/07/2020)

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais, assim considerados aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, psicológicos e de profissionais de saúde com profissão regulamentada, em clínicas, consultórios e hospitalares;

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, psicológicos e de profissionais de saúde com profissão regulamentada, em clínicas, consultórios e hospitais; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12743, de 21/07/2020)

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade social;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - telecomunicações e internet;

VI - serviço de call center;

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XII - serviços funerários;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII - vigilância agropecuária;

XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXI - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - fiscalização tributária;

XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXV - fiscalização ambiental;

XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e diques que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIX - mercado de capitais e seguros;

XXX - cuidados com animais em cativeiro;

XXXI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;

XXXIII - fiscalização do trabalho;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVI - unidades lotéricas;

XXXVII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças veiculares novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXVIII - as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros;

XXXIX - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

XL - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas, vedado o comércio de veículos novos e usados;

XL - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas às margens de rodovias; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12752, de 27/07/2020)

XLI - atividades de processamento de benefícios previdenciários ou assistenciais, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLII - atividades de produção, distribuição, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12745, de 22/07/2020)

XLIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIV - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sem prejuízo do disposto no inciso XVIII;

XLV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XLVI - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery) ou de retirada no estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12743, de 21/07/2020)

XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery), de drive-thru ou de retirada no estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12760, de 30/07/2020)

XLVI - atividades de comércio e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery), de drive-thru ou de retirada no estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12763, de 02/08/2020)

XLVII - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

XLVIII - agropecuárias, clínicas e hospitais veterinários;

XLIX - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, bem como os serviços de limpeza e roçada pública e as obras públicas;

L - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

LI - serviços de guincho;

LII - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

LIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

LIV - unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

LV - atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina;

LVI - serviços extrajudiciais de notas e de registros públicos.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais, limitado o funcionamento dos estabelecimentos a estas atividades específicas e vedado o atendimento ao público em geral. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12745, de 22/07/2020)

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias, vedado o consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12743, de 21/07/2020)

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, verdureiras, padarias, panificadoras, confeitarias, conveniências, açougues e peixarias, vedado o consumo no local das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 5º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19.

§ 6º O atendimento ao público e a permanência de clientes nas atividades e nos serviços essenciais de comércio de materiais de construção, de agropecuárias, as de que tratam os incisos XXXVII, XLII e LVI do caput e as previstas no § 1º deste artigo ficam limitados ao horário das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

§ 7º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação documental e das características preponderantes da atividade desenvolvida no local. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

Subseção II

Medidas Sanitárias Diversas

Art. 4º Ficam estabelecidas, em todo o território blumenauense, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19:

I - nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, fica estabelecida a limitação de entrada em 40% (quarenta por cento);

II - após o período de suspensão previsto nos incisos I do artigo 2º deste Decreto, fica vedada a circulação de idosos em veículos do transporte coletivo urbano de passageiros.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, recomenda-se:

I - que o acesso às compras seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família;

II - que o prazo de vigência de ofertas de produtos, veiculadas por qualquer meio de publicidade e propaganda, seja superior a 1 (um) dia, a fim de se evitar a concentração de clientes.

Art. 5º Ficam estabelecidas, em todo o território blumenauense, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:

I - distanciamento social:

a) a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias;

b) deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;

c) a organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;

d) a organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;

e) a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível;

f) devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de um metro entre os trabalhadores.

II - trabalhadores idosos ou do grupo de risco, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º deste Decreto:

II - trabalhadores idosos ou do grupo de risco, de acordo com o § 1º do artigo 2º deste Decreto: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

a) devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;

b) não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

III - nos refeitórios:

a) é vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;

b) deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:

1. higienização das mãos antes e depois de se servir;

2. higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;

3. instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço;

4. utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.

c) a organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras;

d) a organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas, ou, quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.

e) a organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;

f) devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros;

g) deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo realizarão:

I - cinturões noturnos, das 22h às 3h, nas vias de ligação entre os bairros, acompanhados de ações de blitz com fiscalização intensiva de embriaguez ao volante, com apoio da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, se necessário;

II - atendimentos presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino no máximo 3 vezes por semana.

Subseção III

Do Monitoramento

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Município de Blumenau, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.

§ 1º Considera-se em investigação de contaminação pelo novo coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, toda a pessoa que, por prescrição médica, recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou autossugestão, seja submetida a exame para detecção do novo coronavírus, em estabelecimentos de saúde, farmácias ou laboratórios, da rede pública ou privada.

§ 2º Previamente à realização da coleta da amostra para o exame, o serviço de saúde, a farmácia ou o laboratório responsável deverá solicitar a pessoa examinada a assinatura de termo de esclarecimento e consentimento quanto à obrigatoriedade, a partir da data da coleta ou realização do exame, do isolamento social e de uso do sistema de monitoramento previstos neste Decreto, quando for o caso.

§ 3º Constarão do termo de esclarecimento e consentimento previsto no §2º deste artigo informações sobre a COVID-19, seus sintomas, possíveis agravamentos do quadro de saúde, locais de assistência disponíveis na rede pública, cuidados a serem adotados durante o período de isolamento, forma de acesso e uso do aplicativo de monitoramento, quando for o caso, e possíveis sanções ou consequências quanto ao não uso do mesmo.

§ 4º Salvo recomendação médica para cumprimento em estabelecimento de saúde, público ou particular, baseada no estado clínico do paciente, a medida de isolamento social deverá ocorrer em domicílio.

Art. 8º São considerados de notificação compulsória à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, por todos os estabelecimentos de saúde, as farmácias e os laboratórios de análises clínicas situados no Município, os exames realizados para a detecção do novo coronavírus, inclusive aqueles realizados pelo método denominado "teste rápido" cujo resultado tenha sido negativo.

§ 1º A notificação compulsória de realização de exame de novo coronavírus será realizada em ferramenta tecnológica de gestão de saúde específica fornecida pelo Município de Blumenau (PRONTO), cujo cadastro, acesso e uso é obrigatório pelos estabelecimentos de saúde, as farmácias e os laboratórios de análises clínicas situados no Município.

§ 2º Para realizar a notificação compulsória de que trata o caput deste artigo, o responsável ou preposto autorizado do estabelecimento de saúde, da farmácia ou do laboratório deverá preencher formulário eletrônico com as seguintes informações da pessoa submetida a exame:

I - nome, prenome, estado civil, profissão e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

II - endereço;

III - e-mail;

IV - número de telefone celular;

V - número de telefone fixo;

VI - se possui celular ou computador com acesso à internet ou outro meio de utilizar aplicativo a ser disponibilizado ao paciente pelo Município de Blumenau.

§ 3º Realizada a notificação compulsória, a Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS enviará a pessoa submetida a exame, através de SMS ou WhatsApp, um link de acesso à ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Município (aplicativo PRONTO Mobile) para monitoramento do isolamento social em domicílio.

Art. 9º Toda pessoa que se encontre em isolamento social em domicílio, por ter se submetido a exame para a identificação de novo coronavírus ou ter apresentado resultado positivo para o mesmo, fica obrigada a instalar em seu celular e utilizar a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Município para o monitoramento (aplicativo PRONTO Mobile).

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a pessoa submetida a exame para detecção do novo coronavírus deverá:

I - realizar o próprio cadastro na ferramenta;

II - manter a mesma ativa durante o período de isolamento;

III - responder às mensagens periódicas da ferramenta, no tempo máximo de 15 (quinze) minutos;

IV - permanecer no endereço indicado no cadastro, local em que deverá cumprir o isolamento, com tolerância de 15 (quinze) metros de deslocamento.

§ 2º Se a pessoa submetida a exame não responder às perguntas previstas no inciso III, do §1º, deste artigo, ou as responder fora do tempo ou do perímetro previstos, a ferramenta tecnológica do Município apontará uma pendência à equipe de monitoramento, que entrará em contato com a pessoa monitorada para esclarecê-la, anotando em ficha individualizada as razões da negligência.

§ 3º O não atendimento das ligações da equipe de monitoramento, nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, sujeitará o monitorado a visita in loco pela Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS ou pela Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI e eventual comunicação à autoridade policial, à vigilância epidemiológica e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

§ 4º A obrigatoriedade de uso da ferramenta tecnológica de monitoramento será mantida nos casos em que, ainda que o resultado do exame seja negativo para o novo coronavírus, exista indicação médica para manutenção do isolamento.

§ 5º A pessoal submetida a exame que declarar não possuir meios de acessar à ferramenta disponibilizada pelo Município ficará sujeita à fiscalização por telefone fixo ou visitação in loco pela Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS.

Art. 10. O período de isolamento instituído por este Decreto e a obrigatoriedade de uso da ferramenta tecnológica de monitoramento prevista em seu artigo 4º se estenderão da data de coleta da amostra para o exame até:

I - a obtenção de resultado negativo para o novo coronavírus, quando não houver indicação médica para manutenção do isolamento; ou

II - 14 (quatorze) dias, se o resultado do exame não ocorrer neste período ou for inconclusivo ou positivo para o novo coronavírus.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, a pessoa submetida a exame que apresente resultado negativo para o novo coronavírus deverá validá-lo com médico de sua confiança.

Art. 11. O descumprimento do isolamento social e das demais obrigações de notificação compulsória e de uso de ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo Município previstas neste Decreto acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Caracterizado por todos os meios em direito admitidos o descumprimento de que trata o caput, inclusive através das ferramentas tecnológicas (PRONTO e PRONTO Mobile), serão informados a autoridade policial, a vigilância epidemiológica estadual e o Ministério Público.

Art. 12 As Secretarias Municipais de Gestão Governamental e de Saúde poderão editar normas complementares a este Decreto.

Art. 12. As Secretarias Municipais de Gestão Governamental e de Promoção da Saúde poderão editar normas complementares ao disposto nesta Subseção III da Seção I do Capítulo II deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Art. 13. O disposto neste Decreto não impede a recomendação médica de isolamento social baseada exclusivamente no exame clínico do paciente, sem a realização de exame específico, hipótese em que o profissional de saúde deverá notificar o caso à Secretaria Municipal de Promoção da Saúde, observando ao disposto no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o paciente fica obrigado ao monitoramento do isolamento social, nos termos dos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o paciente fica obrigado ao monitoramento do isolamento social, nos termos dos artigos 9º e 10 deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Subseção IV

Do Uso Obrigatório de Máscaras

Art. 14. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Blumenau, o uso obrigatório de máscaras para acesso, permanência e circulação em:

I - logradouros, vias e repartições públicas;

II - estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não;

III - transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IV - áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente, conforme o manual "Orientações Gerais - Máscaras de uso não profissional", publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em 03 de abril de 2020.

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as crianças menores de 2 (dois) anos e as pessoas com problemas respiratórios que sejam incapazes de remover a máscara sem assistência.

Seção II

Das Medidas na Administração Pública

do Poder Executivo Municipal

Art. 15. Enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município pelo Decreto nº 12.589, de 17 de março de 2020, os titulares dos órgãos e das entidades municipais poderão adotar uma ou mais das seguintes medidas administrativas:

I - cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante:

a) turnos alternados de revezamento;

b) regime de teletrabalho, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores do órgão ou da entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, observada a carga horária semanal fixada em lei.

§ 1º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência deste Decreto, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em atividades nas áreas de saúde, assistência social, educação, trânsito e transporte ou outras consideradas essenciais pelo titular do órgão ou da entidade.

§ 4º Considera-se teletrabalho o regime de trabalho, que não se confunde com o externo, passível de execução remota e eletrônica, fora das dependências da repartição pública, por meio de recursos tecnológicos de informação e comunicação.

Art. 16 Serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores idosos, os que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), na forma definida pelo parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, e:

Art. 16. Serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores idosos, os que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), na forma definida pelo § 1º do artigo 2º deste Decreto, e: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12751, de 27/07/2020)

I - os servidores responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

II - os servidores que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

§ 1º A comprovação da condição de integrante do grupo de risco do coronavírus e daquelas de que tratam os incisos I e II do caput ocorrerá mediante apresentação de declaração médica, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2º Precedentemente à concessão do teletrabalho ao servidor, a chefia imediata poderá, a seu critério, submeter a declaração médica de que trata o §1º à análise do Serviço de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal - SESOSP, cujo laudo será vinculante.

§ 3º A chefia imediata encaminhará a declaração médica no prazo de dois dias úteis contados da data de seu recebimento ao e-mail do SESOSP (atestado@blumenau.sc.gov.br), que emitirá seu parecer, fundado em avaliação pericial do servidor, se entender necessário, em até três dias úteis.

§ 4º Além de anexar ao e-mail a declaração médica, a chefia imediata nele indicará o nome completo do servidor, a sua matrícula e o grupo de risco para COVID-19 a que ele alega pertencer.

§ 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 6º Não se aplica o regime de teletrabalho aos servidores idosos e aos de que trata o inciso I do caput deste artigo em atividade nas áreas de saúde, assistência social, educação, trânsito e transporte ou outras consideradas essenciais pelo titular do órgão ou da entidade.

§ 7º Nos serviços essenciais, fica facultado ao titular do órgão ou da entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de afastamento ou autorização para o regime de teletrabalho dos servidores que pertençam ao grupo de risco para o coronavírus e os que apresentem sintomas gripais.

§ 8º O servidor a que alude o inciso II do caput deste artigo cujos sintomas gripais tenham recrudescido e os incapacite para o teletrabalho deverá encaminhar atestado médico ao e-mail do SESOSP (atestado@blumenau.sc.gov.br), com cópia para a chefia imediata, observado o disposto no art. 273-A da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 17. O servidor que apresentar sintomas gripais (febre, acompanhada de tosse, dor de garganta, coriza ou até dificuldade para respirar) será orientado pela chefia a procurar atendimento médico imediato, hipótese em que, mediante ulterior apresentação de declaração médica, terá sua saída do serviço abonada.

Art. 18. É dever do servidor manter sob sua guarda as declarações ou os atestados médicos originais mencionados neste Decreto, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pela chefia imediata ou pelo SESOSP.

Art. 19. Os titulares dos órgãos e das entidades municipais poderão autorizar os servidores públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior, os quais necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições em regime de teletrabalho, enquanto permanecerem suspensas as atividades escolares no Município.

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §1º deste artigo ocorrerá mediante autodeclaração do servidor, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor a sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 20. Poderá ter a frequência abonada o servidor que, em razão da natureza das suas atribuições, não puder executá-las em regime de teletrabalho:

I - nas hipóteses dos artigos 16 e 19 deste Decreto;

II - quando houver o fechamento da repartição pública do órgão ou da entidade municipal, por decisão da autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de teletrabalho que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores.

§ 1º Compete à chefia imediata demonstrar, em expediente fundamentado e dirigido ao titular do órgão ou da entidade, a incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pelo servidor e o regime de teletrabalho.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a chefia imediata deverá, previamente ao abono da frequência, avaliar a possibilidade de concessão de férias ou licenças a que o servidor tiver direito.

§ 3º Na impossibilidade de concessão de férias ou licenças ao servidor e precedentemente ao abono de sua frequência, a chefia imediata deverá submeter a declaração médica de que trata o §1º do artigo 16 à análise do SESOSP, cujo laudo será vinculante, observados os §§ 3º e 4º do artigo 16 deste Decreto.

Art. 21 Os titulares dos órgãos e das entidades municipais deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, até o quinto dia útil de cada mês, relação atualizada dos servidores sujeitos às medidas administrativas de que trata este Decreto.

Art. 21. Os titulares dos órgãos e das entidades municipais deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, até o quinto dia útil de cada mês, relação atualizada dos servidores sujeitos às medidas administrativas de que trata esta Seção II do Capítulo II deste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Art. 22. É dever do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir integralmente a sua carga horária semanal;

II - permanecer comunicável, por meios telefônicos e telemáticos, durante a jornada de trabalho;

III - encaminhar ao e-mail institucional da chefia imediata relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas até o quinto dia útil de cada mês;

IV - apresentar-se à repartição pública, durante a sua jornada de trabalho, sempre que convocado pela chefia imediata, no interesse do serviço;

V - participar de reuniões por videoconferência, durante a sua jornada de trabalho, sempre que convocado.

Art. 23. É dever da chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho:

I - atribuir-lhe atividades periódicas e fixar-lhe prazo razoável para executá-las;

II - estabelecer metas alcançáveis de produtividade;

III - encaminhar, por e-mail, ao diretor-geral ou, na ausência deste, ao titular do órgão ou da entidade os relatórios das atividades desenvolvidas pelos servidores em teletrabalho;

IV - permanecer comunicável, por meios telefônicos e telemáticos, durante a jornada de trabalho do servidor em teletrabalho;

V - realizar quinzenalmente, no mínimo, em dia e horário previamente agendados, reuniões por videoconferência com o(s) servidor(es) em teletrabalho, durante a jornada de trabalho.

Art. 24. O Município, suas Autarquias e Fundações poderão fornecer os equipamentos tecnológicos imprescindíveis à execução do teletrabalho ao servidor que não os possuir.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput serão fornecidos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso a ser encaminhado ao e-mail funcional do servidor.

Art. 25. O tempo de uso de aparelhos eletrônicos, aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não configura prestação de serviço extraordinário tampouco regime de plantão ou sobreaviso.

Art. 26. Caberá ao titular do órgão ou da entidade municipal, em conjunto com o respectivo órgão de pessoal, assegurar a preservação e o funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos artigos 16 e 19 deste Decreto, a fim de preservar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 27. A eventual suspensão do serviço de transporte coletivo urbano não dispensa o servidor do cumprimento da jornada de trabalho na unidade de lotação, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no artigo 15 deste Decreto, quando couber.

Art. 28. Os órgãos e entidades municipais, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Município pelo Decreto nº 12.589, de 17 de março de 2020, suspenderão a realização de:

I - viagens a serviço, ressalvadas as relacionadas à área da saúde, à assistência a menores e àquelas expressamente autorizadas pelo Comitê Gestor de Governo;

II - eventos e reuniões com elevado número de participantes.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§ 2º O titular do órgão ou da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.

Art. 29 A inobservância do disposto neste Decreto implica descumprimento de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.

Art. 29. A inobservância do disposto nesta Seção II do Capítulo II deste Decreto, implica descumprimento de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Art. 30. Finalizado o prazo de quarentena previsto no artigo 2º deste Decreto, retornarão parcialmente as atividades de atendimento presencial ao cidadão, para fins exclusivamente do atendimento de assuntos que não puderem ser resolvidos através do Portal da Prefeitura Municipal na internet ou através do telefone de atendimento ao cidadão.

§ 1º O setor de atendimento ao cidadão deverá adotar todas as medidas e recomendações das autoridades municipais, estaduais e federais de saúde no que toca à constante higienização dos equipamentos e mãos e à não aglomeração das pessoas, devendo o atendimento ser realizado individualmente e à distância de no mínimo 1,5 metros, mediante a utilização obrigatória de máscara fornecida pela Prefeitura Municipal de Blumenau.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração baixar portaria regulamentando o atendimento ao cidadão, inclusive proporcionando todas as medidas para que o atendimento se dê da forma mais segura, rápida e efetiva possível, preferencialmente mediante prévio agendamento pela internet ou telefone.

Art. 31. Aos servidores públicos municipais lotados nas Secretarias Municipais de Promoção da Saúde - SEMUS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES e Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI hoje beneficiados com o auxílio-transporte será assegurado o pagamento de tal vantagem em pecúnia no valor de R$ 30,00 (trinta) por dia trabalhado, pelo período em que estiver suspenso o serviço público de transporte coletivo urbano municipal de passageiros.

§ 1º O pagamento do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizado em regime de adiantamento, no valor de até R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por semana.

§ 2º Será restituído pelo servidor, em folha de pagamento, o valor referente aos dias recebidos em regime de adiantamento e não trabalhados.

Art. 32. Ficam suspensos, pelo prazo de 07 (sete) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais e de impugnações de processos licitatórios, sendo que eventuais impugnações, recursos e contrarrazões poderão ser protocolizados por meio do envio de mensagens para os e-mails constantes em cada edital/processo licitatório em andamento.

Art. 33 Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos:

Art. 33. Ficam suspensos por prazo indeterminado, com efeitos retroativos a 04 de maio de 2020, os prazos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

I - de aplicação e de prestação de contas dos recursos financeiros concedidos a título de contribuições, subvenções ou auxílios, por meio de termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres às instituições e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), OSCIPs, dentre outras;

II - de todos contratos cujos serviços contínuos (art. 57, II, da Lei 8.666/93) não estejam sendo efetivamente realizados/medidos durante a pandemia, sendo que o Município somente pagará pelos serviços efetivamente prestados/medidos que forem expressamente autorizados pelas Secretarias Gestoras.

§ 1º Os documentos relativos às prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Municipal concedente dos recursos. (Renumerado pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

§ 2º A continuidade ou retomada da concessão de recursos financeiros a título de contribuições, subvenções ou auxílios às instituições, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), fica vinculada ao cumprimento das metas e dos planos de trabalho previstos nos respectivos termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, verificada pelas secretarias gestoras a partir da apresentação da prestação de contas da parcela precedente, podendo as partes, consensualmente, modificar o cronograma inicialmente previsto no plano de trabalho, desde que comprovada e justificada a efetiva necessidade de alteração, mediante termo aditivo a ser realizado/formalizado em cada um dos respectivos processos administrativos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Art. 33-A Permanecem suspensos por prazo indeterminado a execução e os repasses financeiros de todos os termos de colaboração e instrumentos congêneres firmados através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Blumenau, ressalvados aqueles instrumentos cujo objeto possa ser executado por videoconferência e desde que haja: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

I - prévia solicitação com justificativa apresentada pela OSC ou OSCIP executora; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

II - apresentação de novo plano de trabalho; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

III - análise técnica do órgão gestor e deliberação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá de ofício a prorrogação do prazo de vigência dos termos de colaboração e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, através de aditivos, limitado o prazo de prorrogação ao período de suspensão respectivo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 12755, de 28/07/2020)

Art. 34. Quanto aos contratos emergenciais (decorrentes de processos de dispensa por emergência) em vigor e que vierem a vencer no interregno da suspensão parcial das atividades no Município, por não poderem ser prorrogados por expressa disposição legal, contida em lei (art. 24, IV, da Lei 8.666/93), as Secretarias Municipais e autarquias poderão realizar novos processos de dispensa por emergência junto à Secretaria Municipal de Administração - SEDEAD, para contratações diretas, assim que as atividades voltarem completamente ao normal no Município, com a devida justificativa/motivação do ato (caracterização da situação emergencial) e do preço (cotações novas, recentemente realizadas, com empresas do ramo, etc.), assinadas pelo Secretário da Pasta gestora, bem como com as razões de escolha do fornecedor, juntada dos decretos estaduais e municipais concernentes à pandemia, dentre outros que respaldarem, concretamente, a necessidade de contratação direta via dispensa por emergência.

Art. 35. Sem prejuízo das medidas já elencadas, no período de quarentena fixado neste Decreto ou ultrapassado este, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar, no que couber, enquanto perdurar a situação de emergência, as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento, inclusive no que toca aos serviços públicos essenciais, a exemplo do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e coleta e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

IV - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

V - evitar o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VI - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII - determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus (COVID-19);

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

VIII - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, e assistência social.

Seção III

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 36. A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto será realizada de forma conjunta pela Secretaria Municipal de Promoção da Saúde - SEMUS, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEDECI, sob a coordenação do titular deste último órgão.

Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 36-A Na forma dos artigos 11 e 38 do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, ficam reconhecidos como autoridades de saúde os militares e os servidores das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, para fins de fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica. (Nova Redação pelo Decreto nº 12746, de 23/07/2020)

Parágrafo único. Constatado pelas autoridades de que trata o caput deste artigo o descumprimento das medidas de enfrentamento, sem prejuízo da apuração da infração penal prevista no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, será lavrado termo circunstanciado da ocorrência, cuja cópia será posteriormente remetida às autoridades municipais de vigilância em saúde para a apuração de eventual prática de infrações administrativas sanitárias previstas na Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, na Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. (Nova Redação pelo Decreto nº 12746, de 23/07/2020)

Art. 37. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento à COVID-19, sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$ 213,51 a R$ 21.351,66, cujo montante será fixado pela autoridade sanitária municipal competente para a reprovação e prevenção da infração sanitária, de acordo:

I - com a gradação da infração;

II - circunstâncias agravantes e atenuantes;

III - gravidade do fato;

IV - antecedentes e capacidade econômica do infrator.

Art. 38. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON de Blumenau.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 40. Ficam revogados os Decretos nº 12.588, de 15 de março de 2020, nº 12.612, de 08 de abril de 2020, nº 12.629, de 28 de abril de 2020, e os artigos 2º a 9º do Decreto nº 12.589, de 17 de março de 2020.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao período da situação de emergência de saúde pública cujo término será declarado por ato do Ministro de Estado da Saúde.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 20 de julho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal