Diploma Legal: Decreto nº 12743
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:
Art. 1º A alínea "a" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º [ ... ]
[ ... ]
II - [ ... ]
a) as atividades e os serviços privados não essenciais, tais como academias, bares, restaurantes, shopping centers, clubes sociais e comércio em geral, excepcionado o comércio não presencial de bens e produtos com entrega realizada através de tele-entrega (delivery) em domicílio;".
Art. 2º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 2º [ ... ]
[ ... ]
II - [ ... ]
[ ... ]
e) as atividades de qualquer gênero, realizadas nos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, tais como academias de ginástica e musculação, salas de jogos e cinema, espaço kids, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, salões de festa, quiosques e espaços gourmet;".
Art. 3º Os incisos I e XLVI do artigo 3º, e o respectivo § 2º, do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º [ ... ]
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, psicológicos e de profissionais de saúde com profissão regulamentada, em clínicas, consultórios e hospitais;
[ ... ]
XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery) ou de retirada no estabelecimento;
[ ... ]
§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias, vedado o consumo no local.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 21 de julho de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal