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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12743

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 12.738, DE 20 DE JULHO DE 2020, QUE "CONSOLIDA E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.".

Diploma Legal: Decreto nº 12743
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:

Art. 1º A alínea "a" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

II - [ ... ]

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, tais como academias, bares, restaurantes, shopping centers, clubes sociais e comércio em geral, excepcionado o comércio não presencial de bens e produtos com entrega realizada através de tele-entrega (delivery) em domicílio;".

Art. 2º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

II - [ ... ]

[ ... ]

e) as atividades de qualquer gênero, realizadas nos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, tais como academias de ginástica e musculação, salas de jogos e cinema, espaço kids, playgrounds, brinquedotecas, piscinas, salões de festa, quiosques e espaços gourmet;".

Art. 3º Os incisos I e XLVI do artigo 3º, e o respectivo § 2º, do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º [ ... ]

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterapêuticos, psicológicos e de profissionais de saúde com profissão regulamentada, em clínicas, consultórios e hospitais;

[ ... ]

XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery) ou de retirada no estabelecimento;

[ ... ]

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias, vedado o consumo no local.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 21 de julho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal