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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12745

22 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 12.738, DE 20 DE JULHO DE 2020, QUE "CONSOLIDA E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.".

Diploma Legal: Decreto nº 12745
Data de emissão: 22/07/2020
Data de publicação: 22/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:

Art. 1º A alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

I - [ ... ]

[ ... ]

c) a realização, de segunda-feira a sábado, de celebrações, eventos e reuniões de cunho religioso, excepcionados os cultos adventistas, cuja realização fica suspensa de domingo a sexta-feira, permitidos em qualquer crença os atendimentos individuais mediante horário agendado todos os dias;".

Art. 2º A alínea "c" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

II - [ ... ]

[ ... ]

c) a entrada de novos hóspedes em hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral, ressalvados aqueles em passagem pelo Município que comprovadamente estiverem atuando em atividades de assistência à saúde, de comércio e manutenção de equipamentos hospitalares, de segurança pública e privada, de instituições financeiras, de tecnologia da informação e de processamento de dados e industriais;".

Art. 3º O inciso XLII do artigo 3º, e o respectivo § 1º, do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º [ ... ]

[ ... ]

XLII - atividades de produção, distribuição, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

[ ... ]

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais, limitado o funcionamento dos estabelecimentos a estas atividades específicas e vedado o atendimento ao público em geral.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 22 de julho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal