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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12751

27 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12.738, DE 20 DE JULHO DE 2020, QUE "CONSOLIDA E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.".

Diploma Legal: Decreto nº 12751
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:

Art. 1º O inciso II e a respectiva alínea "a" do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

II - pelo período de 14 (quatorze) dias, contados de 28 de julho de 2020:

a) das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos, as atividades e os serviços privados não essenciais;

[ ... ]".

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o anterior parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste Decreto, o disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica:

I - aos prestadores de serviço autônomo que atendem à domicílio, a exemplo de jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiros, empregados domésticos, encanadores, eletricistas e pedreiros, recomendando-se a redução de horário de atendimento;

II - aos hotéis, resorts, pousadas e hostels, observadas as limitações estabelecidas pela Autoridade de Saúde.".

Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º [ ... ]

[ ... ]

XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery);

[ ... ]

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais.

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, verdureiras, padarias, panificadoras, confeitarias, conveniências, açougues e peixarias, vedado o consumo no local das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos.

[ ... ]

§ 6º O atendimento ao público e a permanência de clientes nas atividades e nos serviços essenciais de comércio de materiais de construção, de agropecuárias, as de que tratam os incisos XXXVII, XLII e LVI do caput e as previstas no § 1º deste artigo ficam limitados ao horário das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira.

§ 7º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação documental e das características preponderantes da atividade desenvolvida no local.".

Art. 4º O inciso II do caput do artigo 5º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º [ ... ]

[ ... ]

II - trabalhadores idosos ou do grupo de risco, de acordo com o § 1º do artigo 2º deste Decreto:

[ ... ]".

Art. 5º O artigo 16 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores idosos, os que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), na forma definida pelo § 1º do artigo 2º deste Decreto, e:

[ ... ]".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 27 de julho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal