Diploma Legal: Decreto nº 12751
Data de emissão: 27/07/2020
Data de publicação: 27/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:
Art. 1º O inciso II e a respectiva alínea "a" do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º [ ... ]
[ ... ]
II - pelo período de 14 (quatorze) dias, contados de 28 de julho de 2020:
a) das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos, as atividades e os serviços privados não essenciais;
[ ... ]".
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o anterior parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 2º [ ... ]
[ ... ]
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º deste Decreto, o disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica:
I - aos prestadores de serviço autônomo que atendem à domicílio, a exemplo de jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiros, empregados domésticos, encanadores, eletricistas e pedreiros, recomendando-se a redução de horário de atendimento;
II - aos hotéis, resorts, pousadas e hostels, observadas as limitações estabelecidas pela Autoridade de Saúde.".
Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º [ ... ]
[ ... ]
XLVI - atividades de comércio não presencial e distribuição de serviços de alimentação, realizados através de tele-entrega (delivery);
[ ... ]
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades e dos serviços públicos e privados essenciais.
§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, verdureiras, padarias, panificadoras, confeitarias, conveniências, açougues e peixarias, vedado o consumo no local das 17h de um dia às 10h do dia subsequente e nos sábados e domingos.
[ ... ]
§ 6º O atendimento ao público e a permanência de clientes nas atividades e nos serviços essenciais de comércio de materiais de construção, de agropecuárias, as de que tratam os incisos XXXVII, XLII e LVI do caput e as previstas no § 1º deste artigo ficam limitados ao horário das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira.
§ 7º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação documental e das características preponderantes da atividade desenvolvida no local.".
Art. 4º O inciso II do caput do artigo 5º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º [ ... ]
[ ... ]
II - trabalhadores idosos ou do grupo de risco, de acordo com o § 1º do artigo 2º deste Decreto:
[ ... ]".
Art. 5º O artigo 16 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Serão submetidos ao regime de teletrabalho os servidores idosos, os que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), na forma definida pelo § 1º do artigo 2º deste Decreto, e:
[ ... ]".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 27 de julho de 2020.
MÁRIO HILDEBRANDT
Prefeito Municipal