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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 12755

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 12.738, DE 20 DE JULHO DE 2020, E REVOGA DECRETO Nº 12.636, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 12755
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau", DECRETA:

Art. 1º A alínea "e" do inciso II do caput do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

II - [ ... ]

[ ... ]

e) as atividades de qualquer gênero realizadas nos espaços de uso comum dos condomínios residenciais, com exceção daquelas realizadas em academias de ginástica e musculação;".

Art. 2º O inciso II do parágrafo segundo do artigo 2º do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [ ... ]

[ ... ]

§ 2º [ ... ]

[ ... ]

II - aos hotéis, motéis e serviços de hotelaria em geral, observadas as limitações estabelecidas pela Autoridade de Saúde.".

Art. 3º O artigo 12 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As Secretarias Municipais de Gestão Governamental e de Promoção da Saúde poderão editar normas complementares ao disposto nesta Subseção III da Seção I do Capítulo II deste Decreto.".

Art. 4º O parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. [ ... ]

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o paciente fica obrigado ao monitoramento do isolamento social, nos termos dos artigos 9º e 10 deste Decreto.".

Art. 5º O artigo 21 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os titulares dos órgãos e das entidades municipais deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, até o quinto dia útil de cada mês, relação atualizada dos servidores sujeitos às medidas administrativas de que trata esta Seção II do Capítulo II deste Decreto.".

Art. 6º O artigo 29 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A inobservância do disposto nesta Seção II do Capítulo II deste Decreto, implica descumprimento de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007.".

Art. 7º O caput do artigo 33 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Ficam suspensos por prazo indeterminado, com efeitos retroativos a 04 de maio de 2020, os prazos:

[ ... ].".

Art. 8º O artigo 33 do Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo segundo, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo primeiro:

"Art. 33. [ ... ]

[ ... ]

§ 2º A continuidade ou retomada da concessão de recursos financeiros a título de contribuições, subvenções ou auxílios às instituições, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), fica vinculada ao cumprimento das metas e dos planos de trabalho previstos nos respectivos termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, verificada pelas secretarias gestoras a partir da apresentação da prestação de contas da parcela precedente, podendo as partes, consensualmente, modificar o cronograma inicialmente previsto no plano de trabalho, desde que comprovada e justificada a efetiva necessidade de alteração, mediante termo aditivo a ser realizado/formalizado em cada um dos respectivos processos administrativos.".

Art. 9º O Decreto nº 12.738, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 33-A, com a seguinte redação:

"Art. 33-A. Permanecem suspensos por prazo indeterminado a execução e os repasses financeiros de todos os termos de colaboração e instrumentos congêneres firmados através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Blumenau, ressalvados aqueles instrumentos cujo objeto possa ser executado por videoconferência e desde que haja:

I - prévia solicitação com justificativa apresentada pela OSC ou OSCIP executora;

II - apresentação de novo plano de trabalho;

III - análise técnica do órgão gestor e deliberação favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá de ofício a prorrogação do prazo de vigência dos termos de colaboração e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, através de aditivos, limitado o prazo de prorrogação ao período de suspensão respectivo.".

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.636, de 30 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 28 de julho de 2020.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal