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Blumenau / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 13463

18 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Blumenau/SC

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO DECRETO Nº 13.012, DE 28 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA A SEREM OBSERVADAS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

Diploma Legal: Decreto nº 13463
Data de emissão: 18/10/2021
Data de publicação: 18/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Blumenau/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MÁRIO HILDEBRANDT, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII, do artigo 59, na forma das alíneas "a" e "o" do inciso I do artigo 75, todos da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990, com fundamento nos artigos 38 e 8º do Anexo Único da Lei Complementar nº 84, de 09 de junho de 1995, que "institui o Código de Saúde do Município de Blumenau";

CONSIDERANDO o disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece a vacinação compulsória como uma das medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 passíveis de serem implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência,

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade - ADIS nº 6.586 e nº 6.587 - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, autorizando a sua consecução por meio de medidas indiretas, como, por exemplo, a restrição ao exercício de certas atividades ou a freqüência de determinados lugares, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 13.012, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais investidos em cargos de provimento em comissão.

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, comprovante pelo Sistema SUS/MS ou PRONTO da primeira dose, dose única ou esquema completo de vacinação contra a COVID-19 ao Serviço de Saúde Ocupacional do Servidor Público Municipal - SESOSP para registro em seus assentamentos funcionais.

§ 2º A recusa em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 sujeitará o infrator à exoneração, considerada a precariedade do seu vínculo com a Administração Pública." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao período do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina declarado pelo Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 18 de outubro de 2021.

MÁRIO HILDEBRANDT

Prefeito Municipal