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Boa Vista / RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 23-e

04 Março 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Boa Vista/RR

ALTERA O ART. 4º DO DECRETO/E DE 01 DE MARÇO DE 2021 PARA ESTABELECER EXCEÇÕES ÀS RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS.

Diploma Legal: Decreto nº 23-E
Data de emissão: 04/03/2021
Data de publicação: 04/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Boa Vista/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;

CONSIDERANDO que o final de semana dos dias 06 e 07 de março do presente ano é o final de semana imediatamente posterior ao 5º dia útil do mês, período que ocorre o pagamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos e dos trabalhadores da rede privada de nossa cidade e que é justamente nesse período que a maioria das pessoas se dirigem aos mercados, hipermercados e atacadistas para aquisição de alimentos e produtos de limpeza e higiene;

CONSIDERANDO ainda a essencialidade do fornecimento de alimentação e do transporte de passageiros e de carga para atender tal demanda.

DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto 022/E de 01 de março de 2021, a permissão de abertura do comércio de venda de alimentos, no sábado dia 06 de março do presente ano das 8 às 20hs, com proibição de consumo no local, sendo autorizado no domingo dia 07, apenas o atendimento na modalidade delivery, para os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues, exceto comercio e serviço por meio de feiras livres;

b) mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados;

c) comércio de alimentos para animais;

§1º. Durante o funcionamento das atividades previstas neste artigo fica proibido o consumo de bebida alcoólica no local.

§2º. A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§3º. Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação estabelecida pela IN 01/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. O artigo 4º do Decreto nº 022/E de 01 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - Operações de delivery e de drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências especificamente para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas não alcoólicas e fornecimento de gás de cozinha; (NR)

II - Comércio de produtos farmacêuticos;

III - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo vedada a abertura das lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio;

IV - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet e coleta de lixo;

V - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

VI - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

VII - Lojas de medicamentos veterinários;

VIII - Funerárias e serviços relacionados;

IX - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;

X - Oficinas mecânicas automobilísticas;

XI - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares.

XII – transporte de cargas e de passageiros, públicos ou privados. (NR)

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto terão vigência até o dia 10 de março de 2021, podendo ser prorrogadas ou revistas, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Comitê Municipal de Combate ao Covid-19.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Boa Vista/RR, 04 de março de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista