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Boa Vista / RR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 58-e

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Boa Vista do Sul/RS

ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇAO EM RELAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM BASE NOS REQUISITOS DE SAÚDE PÚBLICA, DURANTE OS DIAS 09 DE MAIO A 23 DE MAIO DE 2021.

Diploma Legal: Decreto nº 58-E
Data de emissão: 07/05/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Boa Vista/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem a competência concorrente da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios para legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;

CONSIDERANDO a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI de adultos, divulgada nos boletins epidemiológicos da SESAU/RR;

CONSIDERANDO ainda os casos da COVID-19 no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto tem por finalidade estabelecer medidas não farmacológicas de distanciamento social, que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, durante o período de 15 (quinze) dias, com início em 09 de maio de 2021 e término em 23 de maio de 2021, considerando 03 (três) aspectos:

I – Manutenção de suspensão de algumas atividades;

II – Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos, de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes, que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;

III – Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.

Art. 2º. Fica determinado no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 09 de maio a 23 de maio de 2021, em relação as atividades e uso dos espaços o seguinte:

I- Suspensão de uso e atividades em Parques Públicos Infantis, Selvinhas, praias e balneários públicos;

II- Proibição de shows;

III- Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com mais de 50 (cinquenta) pessoas;

IV- Suspensão do atendimento presencial na Prefeitura Municipal de Boa Vista, sendo priorizado o atendimento virtual e em conformidade com as peculiaridades de cada Secretaria;

Art. 3º. As seguintes atividades poderão funcionar sem restrição de horário:

I- Comércio de produtos farmacêuticos e médico-hospitalares, incluindo os seus serviços de delivery e drive-thru;

II- Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo que as lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio deverão cumprir o horário estabelecido no art. 4º deste Decreto;

III- Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet, coleta de lixo e imprensa;

IV- Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

V - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

VI - Lojas de medicamentos veterinários, incluindo os seus serviços de delivery e drive-thru;

VII - Funerárias e serviços relacionados, tais como: floriculturas, etc;

VIII - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;

IX - Oficinas mecânicas automobilísticas;

X - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

XI - Obras de construção civil e de infraestrutura públicas ou privadas;

XII - Aulas presenciais e remotas nas unidades de ensino particulares de acordo com as recomendações previstas no Decreto Municipal nº 132/E de 17 de novembro de 2020;

XIII - Serviços de segurança e vigilância;

XIV - Transporte de cargas e de passageiros;

XV - Feiras livres, mantendo o revezamento e os cuidados estabelecidos no Decreto nº 97/E, de 10 de setembro de 2020.

Art. 4º. Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:

I– Poderão funcionar entre 05:00 e 00:00h:

a) Bares e restaurantes, podendo ter apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 03 (três) pessoas, não sendo permitido dançar;

b) Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

c) Missas, celebrações e cultos de qualquer natureza, com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total do local, conforme metragem expressa no Alvará de Funcionamento, devendo apresentar ainda, à Vigilância Sanitária Municipal, o respectivo cronograma semanal de funcionamento;

d) Academias e estabelecimentos de atividades esportivas;

e) Salões de beleza e clínicas de estética;

f) Comércio varejista de vestuário;

g) Lojas de departamento e de eletrodomésticos;

h) Concessionárias de veículos;

i) Lavanderias;

j) Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas, batizados e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados com limitação máxima de 50 (cinquenta) pessoas e apresentação de música ao vivo com grupo musical composto por até 03 (três) pessoas, não sendo permitido dançar;

k) Demais segmentos não especificados neste artigo, ou nos Arts. 2°e 3° deste Decreto;

l) Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas e fornecimento de gás de cozinha;

II- Poderão funcionar entre 00:00 e 05:00h:

a) Operações de delivery e drive-thru, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de alimentos preparados no estabelecimento;

III – Os shoppings centers poderão funcionar entre 10:00 e 00:00h, e após esse horário, será permitido que os seus estabelecimentos de fornecimento de alimentos preparados nos estabelecimentos, funcionem através de delivery e drive-thru até às 05:00h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que forem realizar eventos como festas de casamento, aniversário, formatura, batizados e congêneres deverão obter autorização da Vigilância Sanitária do Município com antecedência de 48h (quarenta e oito) horas, devendo o pedido ser realizado através do e-mail: devisabv.rr@gmail.com.

Art. 5º. Durante a vigência deste Decreto todos os estabelecimentos em funcionamento, deverão manter lotação máxima até 50% do número de sua capacidade total expressa em Alvará de Funcionamento e Localização.

Parágrafo Único. A fim de dar transparência da ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), os estabelecimentos com metragem superior a 15m2 (quinze metros quadrados) deverão afixar em local visível na entrada do estabelecimento informativo contendo a capacidade máxima permitida durante a vigência desse Decreto, conforme modelo que poderá ser acessado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Boa Vista https://retomada.boavista.rr.gov.br/

Art. 6º. Com exceção da capacidade máxima de lotação, durante o funcionamento todas as atividades econômicas deverão cumprir os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista, bem como os protocolos previstos no Plano de Retomada da Economia de Boa Vista, materiais que estão disponíveis para acesso no endereço web da prefeitura https://retomada.boavista.rr.gov.br/.

Art. 7º. Os órgãos públicos do âmbito do Município de Boa Vista, durante a vigência deste Decreto, deverão adotar providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando a priorização de atividades remotas e de teletrabalho, exceto para os órgãos de saúde, segurança e assistência social.

Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas deverão se sujeitar ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo Único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sujeita o infrator, cumulativamente:

I- As penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II- A incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III- A suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;

IV- A interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 45/E de 23 de abril de 2021.

Boa Vista/RR, 07 de maio de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista