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Boa Vista / RR - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 89

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Boa Vista/RR

ALTERA O PLANO DE RETOMADA DA ECONOMIA DE FORMA GRADUAL, COM BASE NOS REQUISITOS DE SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE DA COVID 19.

Diploma Legal: Decreto n° 89
Data de emissão: 24/08/2020
Data de publicação: 24/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Boa Vista/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar as atividades previstas na 2ª etapa do plano e devido a impossibilidade de implementação imediata da 3ª etapa;

DECRETA:

Art. 1º. Acrescenta-se às atividades de Bares e Restaurantes previstas na 2ª etapa do Plano de Retomada da Economia de forma gradual, a possibilidade de apresentação de bandas ao vivo nos recintos dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único: O distanciamento social deverá ser obedecido e não será permitida a interação física entre as pessoas, não sendo permitido dançar.

Art. 2º. Autoriza aos Bares e Restaurantes a executarem as atividades de self-services, desde que adotados os cuidados previstos nas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária, e ainda, observado:

a) Os locais com self-service, deverão fornecer luvas plásticas descartáveis para aquelas pessoas que farão uso do autosserviço;

b) Os clientes devem utilizar a máscara enquanto estiverem realizando o autosserviço;

c) Seja respeitado o distanciamento social na fila de autosserviço, e se possível com demarcação de distância mínima.

Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem com estabelecido no presente Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da presente data.

Boa Vista, 24 de agosto de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE EXECUTIVO