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Bocaina do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3182

24 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Bocaina do Sul/SC

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS REFERENTES À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL, ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 3.172 DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 3182
Data de emissão: 24/11/2020
Data de publicação: 24/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Bocaina do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOCAINA DO SUL, Estado de Santa Catarina, no uso de sua competência, que lhe é atribuída pelo art. 56, incisos I e III, cumulado com o art. 8º, inciso IX, alíneas `a` e `b`, e inciso X, alínea `b` e art. 9º, § 1º, todos da Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabeleceu outras providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020, que alterou o Decreto nº 562/2020, supramencionado em especial seu artigo 9º, o qual dispõe que a governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais;

CONSIDERANDO, o aumento crescente no número de casos de COVID-19 no Município de Bocaina do Sul, DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 3.172, de 28 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º Fica estabelecido que, até o dia 31 de dezembro de 2020, todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de acesso ao público em geral, atenderão seguindo as seguintes regras:

I - atendimento com restrições ao horário de funcionamento, devendo permanecer abertos somente no período compreendido entre as 06:00h da manhã até às 22:00h da noite;

II - fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em todos os estabelecimentos comerciais, a partir das 20:00h da noite.

III - disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos de clientes, funcionários e demais pessoas que frequentarem o local;

IV - observância do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre todas as pessoas, evitando-se aglomerações com a redução da capacidade de atendimento, se necessário;

V - obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos clientes, funcionários e demais pessoas que frequentarem o local; e

VI - aumento da frequência de limpeza e higienização dos ambientes.

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição do horário de funcionamento estabelecida no inciso I deste artigo:

I - restaurantes em serviços de delivery e para retirada de embalagens no balcão (sem permanência do cliente no estabelecimento);

II - postos de combustíveis, somente para o serviço de abastecimento, não incluídas nesta exceção loja de conveniências;

III - o atendimento individual, em regime de plantão, sem abertura do estabelecimento ao público, de serviços de borracharia, mecânica automobilística e outros atendimentos de socorro a usuários da rodovia BR-282;

IV - o atendimento individual, em regime de plantão, sem abertura do estabelecimento ao público, de serviços de farmácia; e

V - os serviços essenciais de saúde e assistência social."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bocaina do Sul, em 24 de novembro de 2020.

LUIZ CARLOS SCHMULER

Prefeito Municipal