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Bocaiúva / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 7437

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Bocaiúva/MG

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS - SARS-COV-2.

Diploma Legal: Decreto nº 7437
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bocaiúva/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Bocaiúva-MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 86, inciso I da Lei Orgânica do Município e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal 13.979, de 06d e fevereiro de 2020 e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos no âmbito do Município de Bocaiúva;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Bocaiúva deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal de nº 7.436, de 16 de março de 2020, que: “Dispõe sobre a Decretação de Estado de Emergência no Município de Bocaiúva”;

DECRETA:

Art. 1º. – Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Bocaiúva.

Art. 2º. - Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) o Município de Bocaiúva, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estadual e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

Art. 3º. - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I – à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

II – aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III – aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;

IV – aos profissionais que atuam em bares e restaurantes;

V – aos motoristas e demais usuários das rodovias que cortam o município, notadamente a BR-135.

Art. 4º. – Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Boacaiuva resolve:

I – Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o gozo de férias, regulamentares e prêmio pelos servidores Municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde e dos ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, sendo que somente mediante decisão motivada do titular da respectiva pasta o gozo de férias do servidor poerá ser mentido;

II – Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo e devidamente autorizada pelo titular da respetiva pasta;

III – Ficam suspensos, a partir do dia 21 de março, no Hospital Municipal Dr. Gil Alves, o agendamento e a realização de cirúrgias eletivas e estéticas, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação;

IV – Ficam suspensos os tratamentos Odontológicos não emergenciais na rede municipal de Saúde, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.

V – Ficam suspensas as atividades escolares presenciais, bem como cursos de capacitação presenciais na rede pública municipal de ensino e rede privada, nos ensinos infantil, fundamental, médio e universitário, incluído o transporte escolar, próprio e terceirizado, até o dia 13 de abril corrente ou ulterior deliberação;

Art. 5º. - A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar equipes de trabalho na Rodoviária Municipal, objetivando o monitoramento e acompanhamento dos passageiros em trânsito que venham de localidades que possuam casos confirmados do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARSCoV-2, notadamente, dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Art. 6º. – As visitas a asilos e casas terapêuticas deverão ser restritas a 01 (uma) pessoa por paciente ou interno, desde que o visitante esteja assintomático e não tenha viajado para localidades que possuam casos confirmados do contágio.

§ 1º. As visitas serão restritas a uma por semana, para cada paciente ou interno;

§ 2º. As visitas no Hospital Municipal Dr. Gil Alves estão suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação;

§ 3º. O acompanhamento hospitalar só será permitido para pacientes menores de 13 anos ou maior de 65 anos, gestantes e pacientes psiquiátricos, sendo 01 acompanhante por paciente, não sendo permitido o rodízio dos mesmos e nem que referidos acompanhantes pertençam a algum grupo de risco.

Art. 7º. – Ficam suspensas, no Município de Bocaiúva, a partir do dia 21 de março corrente, a realização de todas as atividades e eventos com aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas por vez, compreendidos dentre outros os eventos sociais, esportivos, academias, boates, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, atividades de clubes de serviço e lazer, atividades no Centro Cultural, Praça de Eventos, Parque Municipal, “Feirinhas livres de rua”, Feira dos sábados, no Mercado Municipal, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação.

§ 1º. Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica suspensa a emissão de alvarás para as atividades descritas acima ou a cassação daqueles alvarás já emitidos.

§ 2º. Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os freqüentadores.

§ 3º. Fica recomendado que eventos sociais, esportivos, religiosos e culturais que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por tempo indeterminado;

§ 4º. Ficam suspensas a emissão de alvarás pra realização de eventos coletivos, e ainda, a suspensão dos já emitidos e ainda não realizados, em que ocorra a aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas por vez.

§ 5º. Caso seja confirmado ao menos um caso de cidadão com o novo Coronavírus no Município de Bocaiúva, o atendimento ao público no âmbito do Hospital Municipal Dr. Gil Alves ficará automaticamente suspenso até ulterior deliberação, ressalvado os atendimentos de urgência e emergência.

Art. 8º. – Os Bares, Restaurantes e similares deverão incentivar o atendimento através de entrega a residência dos consumidores, mantendo o atendimento presencial apenas se respeitado a distância mínima de 02 (dois) metros de cada mesa, em ambiente com climatização natural e com as portas e janelas completamente abertas.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no caput do presente artigo deverão fornecer toalhas de papel, álcool em gel ou sabonete líquido para os consumidores.

§ 2º. O Diretor de Fiscalização ficará responsável pela montagem de sua equipe para ciência, fiscalização e cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º. – Fica recomendado às sociedades empresárias localizadas no Município que adotem a flexibilização dos horários de trabalho dos seus empegados, visando a redução do trânsito de pessoas nos horários de pico.

Art. 10. – As medidas e prazos de suspensão implementados pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário – COVID-19.

Art. 11. – Além das pessoas elencadas no art. 5º, § 1º, do Decreto Municipal nº 7.436/2020, o Comitê Extraordinário, será composto, ainda, por 1 (um) Representante da Vigilância em Saúde Municipal, indicado pelo(a) Secretario(a) Municipal de Saúde, e 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

§ 1º. O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser substituída em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 12. – Compete ao Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário – COVID-19;

I – planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

II – realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III – Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Bocaiúva;

IV – adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir ao disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário;

Art. 13. – Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se is infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo Único – Para observância do disposto no caput do presente artigo competirá aos agentes fiscalizadores do município realizar as medidas de fiscalização necessárias para coibir tais práticas, sem prejuízo da atuação e fiscalização a cargo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Polícia Judiciária (Polícia Civil) e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 14. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bocaiúva-MG, 19 de Março de 2020.

Marisa de Souza Alves

Prefeita Municipal

OBS.: Este Decreto foi devidamente publicado no quadro de avisos da Sede da Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 84 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal 3.107/2005.