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Bodoquena / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 193

13 Julho 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Bodoquena/MS

Altera e consolida as medidas de prevenção e enfrentamento para evitar a proliferação do coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 193
Data de emissão: 12/07/2021
Data de publicação: 13/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bodoquena/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BODOQUENA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 126, caput da Lei Orgânica do Município de Bodoquena/MS, e considerando o disposto no art. 3º-A, Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 12 de julho de 2021, em todo o território de Bodoquena, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:

1. - circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, das 22 às 5 horas, em Bodoquena.

2. - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

1. da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da sua capacidade instalada, de acordo com a licença de operação;

2. do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local, inclusive nas filas de caixas e pessoas aguardando a entrada na parte externa do comércio;

3. do protocolo de biossegurança aplicável ao setor;

5. promover a medição da temperatura de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, observando que a clientela que apresente febre (37,3º C segundo a OMS), devendo ser orientada a buscar o serviço de saúde e seu acesso não deve ser permitido;

6. Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) em cada entrada do estabelecimento, no caso de existir mais de uma, além de locais estratégicos no interior do estabelecimento como: balcões de atendimento, para uso de clientes e trabalhadores;

7. Realizar a limpeza, das superfícies e objetos de utilização comum (carrinhos de supermercado, cestas de compra, balcões, interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários, entre outros);

§ 1° O acesso aos locais com permissão de funcionamento, deverão sob as penas de Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, disponibilizar pessoal responsável para o cumprimento das disposições constantes no inciso II, vedado o ingresso de qualquer pessoa sem que tenha passado por todo o procedimento de higienização obrigatório.

§ 2° Bares que vendam exclusivamente bebidas por dose, poderão funcionar, podendo voltar à prática de sinucas, jogos de bilhares e similares, desde que não ultrapasse os 40% (quarenta por cento) de sua capacidade instalada, de acordo com a licença de operação, respeitando todos os protocolos de biossegurança.

§3º As academias e similares, poderão funcionar, desde que não ultrapasse os 40% (quarenta por cento) de sua capacidade instalada, de acordo com a licença de operação, respeitando todos os protocolos de biossegurança.

Art. 2° Fica permitido a venda de bebidas alcoólicas para consumação exclusivamente no local em bares, restaurantes, e lanchonetes, desde que sentados para atendimento nas mesas dispostas pelos estabelecimentos e sem comprometer as medidas de biossegurança em vigor, sobretudo atender ao percentual da capacidade máxima instalada de pessoas em atenção ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1° deste Decreto.

Art. 3º Durante o horário do toque de recolher referido no inciso I do artigo 1° somente poderão funcionar os serviços de saúde, transporte, e alimentação por meio de delivery, farmácias/drogarias, funerárias, postos de gasolinas e indústrias;

§ 1° O delivery para alimentos e medicamentos poderão funcionar até às 0h00, ficando vedada saída de qualquer entrega a partir desse horário.

§ 2º Não serão afetadas pelas restrições deste Decreto, as atividades agroindustriais e agropecuárias sediadas fora do perímetro urbano, inclusive o transporte individual ou coletivo relativo a tais atividades, bem como as atividades de outros Poderes ou funções públicas, como o Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Órgãos de Segurança Pública, Defensoria e a advocacia.

Art. 4º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, todos os alvarás para a realização de eventos culturais, shows, bailes, eventos/atividades esportivas ou de outra natureza, inclusive a realização de luau nos estabelecimentos e empreendimentos turísticos, não essenciais aos serviços públicos, assim como a concessão de novos alvarás ou a liberação dos que foram suspensos dependerá de parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Poderão ocorrer treinos de atividades esportivas apenas com a presença dos jogadores, desde que sejam respeitadas as medidas de biosseguranças, ficando vedado o comparecimento de público.

Art. 5º Estão suspensas no âmbito municipal, a realização de aulas presenciais na rede pública de ensino municipal.

Parágrafo único. A suspensão determinada no caput, será revista de acordo com o avanço do município nas fases de flexibilização.

Art. 6º Estabelecimentos e empreendimentos turísticos, os receptivos e os hotéis, poderão funcionar abertos ao público preservado o horário habitual ou restrito de funcionamento e as restrições atualmente vigentes quanto às medidas de prevenção e lotação com a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da sua capacidade de carga do atrativo; os estabelecimentos devem assegurar, em todos os setores, os protocolos de distanciamento físico, higiene e sanitização dos ambientes, segurança aos colaboradores e hóspedes, além de estabelecer comunicação contínua de ações de monitoramento das medidas adotadas, além disso, deverão:

1. - Assegurar a lavagem e desinfecção das superfícies onde colaboradores e consumidores circulam;

2. - Promover a medição da temperatura de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, observando que a clientela que apresente febre (37,3º C segundo a OMS) ou mesmo febre auto referida, deve ser orientada a buscar o serviço de saúde e seu acesso não deve ser permitido;

3. - Realizar a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum (incluindo balcões, interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários, entre outros);

4. - Promover a renovação de ar, regularmente, das salas e espaços fechados, abrindo as janelas e portas para passagem da correnteza aérea;

V- Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do estabelecimento, balcões de atendimento, para uso de clientes e trabalhadores;

6. - Utilizar lixeiras que não precisem ser abertas manualmente e esvaziá-las várias vezes ao dia;

7. - Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;

8. - Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos), uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

9. - Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de pelo menos 1 metro entre as pessoas:1. reorganizar o ambiente de trabalho de modo a proporcionar este distanciamento entre as pessoas nas áreas comuns de recepção, salas de eventos, lobby, ou assemelhados;

2. se necessário, deverão reduzir a quantidade de sofás, mesas, cadeiras ou espreguiçadeiras, diminuindo o número de pessoas no local;

3. hóspedes e clientes devem usar obrigatoriamente máscaras de proteção nas áreas comuns do hotel;

4. evitar o compartilhamento de objetos pessoais de trabalho e de uso recreativo e esportivo (aos hóspedes) tais como: fones de ouvido, headsets, celulares, canetas, copos, talheres, pratos, jogos, bolas, raquetes, etc.

10.- Orientar colaboradores a lavarem frequentemente as mãos com água e sabonete ou usar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) ou outro produto, devidamente aprovado pela ANVISA, conforme orientações sanitárias:

a) providenciar todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) dos colaboradores para os quais há previsão legal de tal necessidade, podendo, de maneira complementar, ser utilizada em concomitância com a máscara, as faces shield.

11.- No serviço de recepção os colaboradores deverão usar máscaras, podendo utilizar de maneira complementar o face shield;

12.- Possibilitar atendimento preferencial às pessoas de grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes) em todos os setores do hotel como recepção, restaurantes, cantinas, garantindo um fluxo ágil para que as pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível nos espaços compartilhados do estabelecimento:

a) esta informação deve estar disponível aos clientes a fim de facilitar a compreensão dos demais hóspedes.

13.- Ao final da estada do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa da unidade habitacional e de suas superfícies, antes da entrada de novo hóspede, com produtos de higiene específicos e com o devido registro da atividade:

1. definir funcionários diferentes para a limpeza do quarto para assegurar: a) primeiramente, a remoção do enxoval do quarto (roupa de cama e banho), lixo, etc., e toalhas; b) outro profissional dedicado apenas à limpeza. Os profissionais devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s): luvas de procedimento, óculos, avental e máscara descartável, ou outros se necessário;

2. transportar as roupas e acondicionar em sacos plásticos de forma a evitar o contato direto;

3. os resíduos recolhidos no quarto devem ser acondicionados em saco plástico que deverá ser fechado e levado ao abrigo de resíduos sólidos;

4. recomenda-se a entrega de kit frigobar no check-in com reposição sob demanda ou, na existência dos itens de frigobar nas unidades habitacionais, recomenda-se que os mesmos sejam higienizados individualmente e que sejam lacrados para o próximo hóspede.

14.- os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) devem ser lavados no meio de hospedagem ou em lavanderia terceirizada, este processo garante a higienização correta da roupa e controle por parte do estabelecimento.

Art. 7° Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas em vias públicas urbana em qualquer período do dia como forma de evitar a aglomeração de pessoas, devendo o consumo ocorrer nos ambientes domiciliares ou restritos.

Art. 8º As atividades religiosas coletivas poderão funcionar, desde que sejam respeitadas as restrições atualmente vigentes quanto às medidas de prevenção, observando a limitação de pessoas de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada, e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local e que todo o expediente esteja em observância ao horário previsto no inciso I do art. 1°.

Art. 9º Em razão do alto risco de contaminação, fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, classificados como não essenciais, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:

1. - eventos, reuniões, shows, luaus nos estabelecimentos e empreendimentos turísticos bem como festividadesem clubes, salões e afins; e

2. - outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Art. 10. O uso de máscara e o respeito ao distanciamento social, obrigatórios em todos os ambientes públicos, seja em espaço fechado ou aberto, deverá ser observado, sob pena de representação por infração penal contra a saúde coletiva e autuação de multa por infração sanitária e postural nos termos do Decreto Municipal n. 147, de 11 de junho de 2021.

Art. 11. O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverá observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 12. desta norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.

Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 13. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, assim como da Lei Complementar Municipal n° 102, de 26 de março de 2021 regulamentada pelo Decreto Municipal n. 147, de 11 de junho de 2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização a que se refere o art. 11. Deste Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, e inciso II do art. 2° da Lei Complementar Municipal n° 102, de 26 de março de 2021, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 177, de 01 de julho de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bodoquena/MS, 12 de julho de 2021.

Kazuto Horii

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Júlia Kaifanny de Paiva Ramos