CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bofete / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 2993

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Bofete/SP

"Altera o Decreto Municipal n° 2988, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre consolidação das medidas de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus no âmbito da Administração do Município de Bofete, bem como trata da atividade econômica e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 2993
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bofete/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSVALDO ÂNGELO ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Bofete na Fase 1 — Vermelha, do Programa "Plano São Paulo";

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1° do CAPÍTULO I — DO ATENDIMENTO E DA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, do Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020, passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 1° Até o dia 14 de julho de 2020, ficam suspensos os trabalhos e atendimentos presenciais nos órgão públicos municipais, alterando-se o local de trabalho dos empregados públicos, admitindo-se o regime de "home office", teletrabalho e trabalho remoto nos seguintes termos":

Art. 2° O artigos 6° e 9° do CAPÍTULO II — DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, do Decreto n°2.988 de 3 de junho de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

"Art. 6° Até o dia 14 de julho de 2020 continuam suspensas no território do Município do Bofete todas as atividades econômicas não essenciais.

Parágrafo único. Igualmente, continuam suspensos, qualquer evento de natureza privada, como reuniões, simpósios eventos e outras atividades congêneres.

Art. 9° Os estabelecimentos de atividades econômicas essenciais deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Diretoria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão respeitar as seguintes diretrizes:

Art. 3° Ficam revogados o art. 8° e o Anexo I, do Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020.

Art. 4° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bofete (SP), 29 de junho de 2020.