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Bofete / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 3001

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 32 minutos
Jornal do Município de Bofete/SP

"Dispõe sobre as medidas de saúde pública decorrente do novo Coronavírus no âmbito da Administração do Município de Bofete, bem como a retomada gradual da atividade econômica com a reclassificação da região de Bauru na Fase 3 - Amarela e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto n° 3001
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Bofete/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

(Prorrogado pelo Decreto nº 3.003, de 24/08/2020).

OSVALDO ÂNGELO ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas necessárias para evitar a propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2.975, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de emergência no Município de Bofete em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Município de Bofete para prevenção e controle da crise do COVID-19;

CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos por instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, tendo por diretriz a integração de ações e serviços com base na regionalização do atendimento individual e coletivo, adequado ás diversas realidades epidemiológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da crise decorrente do COVID-19, com a adoção gradual e responsável de medidas de transição para a retomada da atividade econômica;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o que dispõe Decreto Estadual n° 64.994, de 29 de maio de 2020, que trata da prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo e a instituição do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Bofete na Fase 3 -Amarela, do Programa "Plano São Paulo";

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO E DA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1º. A partir do dia 17 de agosto de 2020, a Prefeitura Municipal de Bofete retomará suas atividades em seu horário habitual, com o retorno de todos os empregados públicos e estagiários, excetuados aqueles pertencentes ao Grupo de Risco e da Educação.

§ 1º. O atendimento ao público será efetuado das 08h:00min as 11h:00min e da 12h:30min as 15h:30min, com no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade do Paço Municipal, respeitando, no que couber, as regras de higiene pública previstas nesse regulamento, aplicadas as atividades econômicas em geral.

§ 2º. Os empregados públicos pertencentes ao grupo de risco continuarão no sistema de teletrabalho (home office), ficando à disposição do Município, executando os serviços previamente designados por cada Diretor de Departamento, de acordo com a carga horária fixada em seu contrato de trabalho;

§ 3º. São considerados grupo de risco, para efeitos desse Decreto, os empregados públicos maiores de 60 anos, independente de qualquer doença ou comorbidade pré-existente; os portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, câncer, soropositivos; portadores de doenças imunosupressoras, como artrite reumatóide e lúpus; lactantes e gestantes.

§ 4º. Em caso de necessidade e urgência do serviço público, a critério de cada Departamento, poderão ser convocados os empregados públicos do grupo de risco para que retornem as atividades presenciais, para, pontualmente, sanarem a situação urgente.

§ 5º. Os empregados públicos em teletrabalho deverão dispor de meio de comunicação com seu superior e demais agentes públicos para a realização de suas tarefas, por telefone, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo.

§ 6º. A comprovação de que o empregado público pertence ao grupo de risco, com exceção da idade, se fará mediante declaração médica, indicando o respectivo C.I.D. que se enquadra a enfermidade, a ser entregue ao Departamento de Recurso Humanos.

§ 7º. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter sigilo dessas declarações, respeitando a honra, a intimidade e a privacidade dos agentes públicos.

§ 8º. Os empregados públicos cedidos à outros órgão públicos, estaduais ou federais, observarão as suas respectivas regras para retorno as atividades presenciais, não se aplicando as disposições desse Decreto.

§ 9º. Na hipótese de sanitização ou desinfeção do local de trabalho, durante o período necessário, os empregados públicos ali lotados ficarão dispensados do ponto eletrônico, utilizando para fins de controle de jornada de trabalho relatório de controle da carga horária a ser expedido pelo respectivo Diretor de Departamento e encaminhado ao Departamento Pessoal.

Art. 2º. Os empregados públicos lotados no Departamento de Educação adotarão regime misto de jornada de trabalho, observado o regramento desse Decreto e em resolução a ser expedida por sua Diretoria.

Art. 3º. As aulas presenciais e o calendário escolar obedecerão as disposições previamente divulgadas pela Secretaria Estadual de Educação, por meio da Diretoria Regional de Ensino, mantendo-se suspensas até ulterior deliberação, inclusive o o atendimento nas creches municipais.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 4º. Até o dia 23 de agosto de 2020 continuam suspensas no território do Município do Bofete todas as atividades econômicas não essenciais e aquelas não flexibilizadas por esse Decreto.

Parágrafo único. Igualmente, continuam suspensos, qualquer evento de natureza privada, como reuniões, simpósios, eventos e outras atividades congêneres.

Art. 5º. São consideras atividades econômicas essenciais:

I - Tratamento e abastecimento de água;

II - Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, combustíveis e gás;

III - Assistência médica e laboratorial;

IV - Atendimento odontológico de urgência e emergência;

V - Distribuição e comercialização de medicamentos;

VI - Comercialização de produtos para animais;

VII - Comercialização de produtos para construção civil;

VIII - Serviços funerários;

IX - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - Telecomunicações;

XI - Segurança privada;

XII - Imprensa;

XIII - Oficinas mecânicas;

XIV - Hotéis;

XV - Caixa eletrônicos e lotéricas;

XVI - Padarias, lanchonetes e restaurantes;

XVII - Supermercados, mercados e minimercados;

XVIII - Correspondentes bancários, sendo vedado o exercício de outras atividades não abarcadas por esse Decreto.

Art. 6º. Fica flexibilizada a suspensão em todo o território municipal dos serviços privados não essenciais elencados no Anexo I.

Art. 7º. Os estabelecimentos referidos no art. 5º e no art. 6º deste Decreto que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:

I - Inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;

II - Realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;

III - Demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois) metros;

IV - Manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;

V - Realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;

VI - Fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;

VII - Desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;

VIII - Realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;

IX - Assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;

X - Fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;

XI - Manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;

XII - Disponibilizar locais para higienização das mãos;

XIII - Fixar cartaz sobre a obrigatoriedade do uso correto de máscara facial, conforme Decreto Estadual n° 64.959, de 4 de maio de 2020 (modelo específico).

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE HIGIENE PÚBLICA

Art. 8º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; no interior de estabelecimentos por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, e ainda em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Art. 9º. Fica determinado no âmbito do Município de Bofete a intensificação dos serviços de limpeza, a adoção de rotinas de asseio e desinfeção, observadas as orientações de sanitárias, com a especial atenção na reposição dos insumos necessários.

Art. 10. O Departamento de Saúde, por meio de seus órgãos competentes expedirá recomendações à população com as seguintes medidas:

I - Sejam evitadas aglomerações de pessoas;

II - Seja realizado, na medida do possível, isolamento social;

III - Procedimentos a ser observados nos casos de suspeita de contaminação; e

IV - Cuidados para evitar a contaminação.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 11. Sem detrimento de demais sanções, o descumprimento do disposto nos artigos 9º e 10 sujeitará o infrator às penas previstas nos incisos I, III e IX do art. 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, que tratam respectivamente de infração de medida sanitária preventiva e desobediência à ordem legal de funcionário público.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais que não respeitarem as disposições desse Decreto poderão, a teor da legislação específica e observado o devido processo legal, ter suspensa ou cassada sua licença de funcionamento, sem prejuízo de lacração liminar do local.

Art. 13. A Vigilância Sanitária do Município manterá rigoroso controle e fiscalização e independente do poder de polícia administrativo, poderá solicitar apoio da Polícia Militar do Estado.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 14. O velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I - O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II - O tempo da cerimônia de velório fica limitado em 4 (duas) horas;

III - A cerimonia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;

IV - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

V - O responsável pelo serviço deverá disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

VI - As urnas deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento) antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

VII - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias, por meio de resolução da Diretoria de Saúde.

Art. 15. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Coronavírus) os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério.

Art. 16. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 (Coronavírus), devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O vencimento das parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) dos meses de abril e maio do exercício de 2020 continuam prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil do mês de outubro e novembro deste ano, a ser pagas exclusivamente no Paço Municipal.

Parágrafo único. Não haverá restituição de valores porventura já pagos.

Art. 18. Esse Decreto entra em vigor no dia 17 de agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

Bofete (SP), 12 de agosto de 2020.

OSVALDO ÂNGELO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO I

ATIVIDADES ECONÔMICAS FLEXIBILIZADAS - FASE 2 "AMARELA"

SETOR
    

CAPACIDADE DE LOTAÇÃO E HORÁRIO FUNCIONAMENTO
    

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Atividades Imobiliárias
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;

f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;

h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas.

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico:https://www.saopaulo. sp.gov. br/coronavirus/planosp/

Escritórios
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;

b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários;

c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;

d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;

e) implantação do regime de teletrabalho ou home-office, quando possível;

f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;

g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos duas vezes por turno de trabalho;

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.qov.br/coronavirus/olanosp/

Comércio
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;

b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;

c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;

d) manter suspensos os eventos;

e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;

f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);

h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;

i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

k) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;

l) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;

m) higienizar as embalagens para transporte;

n) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov. br/coronavirus/ planosp/

Bares, restaurantes e similares
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) somente ao ar livre ou em áreas arejadas;

b) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;

c) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os clientes se sirvam, mantendo o máximo de distanciamento possível;

d) higienizar utensílios com frequência e utilizar embalagens apropriadas, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

e) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

f) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada e usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;

q) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os

funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte, e, no caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;

h) em caso de troco em dinheiro, recomendamos que a devolução seja feita em saco plástico para não haver contato do dinheiro com as mãos;

i) as bolsas de transporte nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação;

j) disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos;

k) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);

l) cumprir o Programa de Limpeza implementado no estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados antes do retorno das operações;

m) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;

n) contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão, especialmente nos casos em que o estabelecimento permaneceu fechado;

o) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;

p) antes da abertura do estabelecimento, reunir a equipe para alinhar as medidas de segurança que foram adotadas e, conforme necessidade, realizar reuniões de alinhamento e correções;

q) orientar os clientes quanto à lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de consumirem a refeição, seja de forma escrita ou oral;

r) incluir entregadores próprios nos programas de capacitação de funcionários e entregadores terceiros deverão ser incluídos nos programas das empresas terceiras;

s) fica permitido que se aguarde o término do consumo do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais clientes.

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/

Salões de beleza e barbearias
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) a distância mínima entre estações de trabalho deve ser de 2 (dois) metros e no caso de estações de trabalho em linha, respeitar a distância mínima e deixar ao menos 1 (uma) vazia entre 2 (duas) em uso;

b) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;

c) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;

d) funcionários devem usar touca descartável, além de manter suas unhas cortadas;

e) funcionários devem utilizar farda branca, lavada diariamente com a utilização de água sanitária, ou jaleco de TNT descartável, trocado a cada cliente, desde que o serviço realizado necessite contato físico, como massagem;

f) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;

g) desencorajar o uso de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares;

h) a higienização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem e outros utensílios deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por 15 (quinze) minutos em solução de água com água sanitária entre 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) ou em solução de clorexidina a 2% (dois por cento), seguida da diluição de 100 ml (cem mililitros) de clorexidina para 1 (um) litro de água;

i) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;

j) estações de atendimento e equipamentos, incluindo macas, devem ser higienizados a cada atendimento. O agendamento de clientes deve prever intervalo suficiente entre marcações para a higienização;

k) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;

l) processos de esterilização devem ser atualizados, de acordo com as orientações da vigilância sanitária;

m) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para agendar atendimentos em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários.

n) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente.

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/

Procedimentos Estéticos e de modificação corporal
    

Limitada a 40%

10:00 as 16:00
    

a) Utilizar-se de agendamentos prévios e orientar que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações em ambientes como recepções e salas de espera;

b) durante a realização dos procedimentos, os profissionais envolvidos diretamente deverão utilizar protetores faciais (devidamente higienizados periodicamente) em adição à máscara (preferencialmente N 95, devendo ser trocada a cada sete dias se suas características forem mantidas, no máximo) e óculos e, recomenda-se, também, o uso de aventais preferencialmente impermeáveis, a depender do tipo de procedimento;

c) os clientes devem usar máscara médica durante toda a sua permanência no estabelecimento, as quais devem ser fornecidas mediante esclarecimentos de medidas de segurança adotadas para todos que entrarem sem as mesmas;

d) os lenços usados devem ser descartados imediatamente em uma lixeira de acionamento sem as mãos, e as mãos devem ser lavadas com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de continuar o trabalho;

e) se luvas forem usadas, verifique se elas são removidas após cada cliente e trocadas regularmente e, além disso, as mãos devem ser higienizadas entre todas as trocas de luvas;

f) se um trabalhador estiver sozinho atrás de uma barreira física, uma máscara médica ou uma cobertura facial não será necessária;

g) se o trabalhador estiver atrás de uma barreira física com colegas de trabalho ou precisar sair de trás da barreira física (e uma distância de dois metros não for possível), uma máscara ou máscara médica deve ser considerada;

h) pedir aos clientes em grupos de risco que evitem ir ao estabelecimento;

i) enviar mensagens automáticas para manter os clientes informados sobre os sintomas da COVID-19, pedindo àqueles que estão doentes ou com sintomas respiratórios que evitem ir ao estabelecimento até ficarem saudáveis novamente;

j) em casos de confirmação em um profissional que preste atendimento, comunicar os últimos clientes e orientá-los a procurar unidade de saúde caso apresentem sintomas.

k) fica permitido que se aguarde o término do procedimento do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento se for necessário, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente.

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www. saopaulo.sp.qov.br/coronavirus/planosp/

Academias de esporte de todas as modalidades
    

Limitada a 30%

10:00 as 16:00
    

a) o espaço de exercício de cada cliente nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas deve ser demarcado no piso;

b) no máximo 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre equipamentos em uso;

c) manter suspensas as aulas, atividades e práticas em grupo nas quais os clientes tenham contato físico entre si;

d) o acesso à academia deve ser liberado mediante agendamento prévio;

e) restringir a utilização das áreas de banho nos vestiários, mantendo apenas os banheiros abertos;

f) todos devem usar máscaras em todas as atividades, salvo as aquáticas;

g) renovar regularmente a água das piscinas;

h) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada cliente fazer uso;

i) intensificar a rotina de limpeza, garantindo que todos os equipamentos sejam completamente higienizados ao menos 3 (três) vezes ao dia;

j) nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;

k) recomendar aos clientes que evitem os horários de pico e se programem para treinar em horários alternativos, apresentando gráfico com frequência diária por horários.

l) fica permitido que se aguarde o término do treino do cliente no local após o horário de fechamento do estabelecimento, desde que as portas permaneçam fechadas e não seja permitida a entrada de mais nenhum cliente.

m) realizar agendamento prévio com hora marcada;

n) permitir apenas de aulas e práticas individuais;

o) suspender aulas e práticas em grupo.

* Sem prejuízo das medidas setoriais específicas previstas no sítio eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/