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Bofete / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2991

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Bofete/SP

“Altera o Decreto Municipal n° 2988, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre consolidação das medidas de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus no âmbito da Administração do Município de Bofete, bem como trata da atividade econômica e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 2991
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Bofete/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSVALDO ÂNGELO ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Bofete na Fase 2 – Laranja, do Programa “Plano São Paulo”;

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1° e o art. 2º do CAPÍTULO I – DO ATENDIMENTO E DA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, do Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 1º Até o dia 28 de junho de 2020, ficam suspensos os trabalhos e atendimentos presenciais nos órgão públicos municipais, alterando-se o local de trabalho dos empregados públicos, admitindo-se o regime de “home office”, teletrabalho e trabalho remoto nos seguintes termos:

Art. 2º Excetuam-se da regra do art. 1º os empregados públicos lotados no Departamento de Saúde e Assistência Social, por ser considerados serviços públicos essenciais, que não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º Aos empregados públicos lotados na limpeza urbana, obras e os que são vigias e seguranças exercerão normalmente sua jornada de trabalho, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco.

§ 2º Aos empregados públicos que se enquadram nesse artigo será mantido o ponto eletrônico como forma do controle de jornada de trabalho.

§ 3º Excepcionalmente, desde que possível e não comprometa os serviços a ser executados, poderão os Diretores admitir regime misto de jornada de trabalho.

§ 4º Considera-se regime misto de trabalho aquele exercido alternadamente de forma presencial e aquele prevista no art. 1º, seguindo, para todos os efeitos, as mesmas regras.

§ 5º Na hipótese de sanitização ou desinfeção do local de trabalho, durante o período necessário, os empregados públicos ali lotados ficarão dispensados do ponto eletrônico, utilizando para fins de controle de jornada de trabalho relatório de controle da carga horária a ser expedido pelo respectivo Diretor de Departamento e encaminhado ao Departamento Pessoal.

Art. 2º Os artigos 6° e 7° do CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, do Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020, passam a contar com a seguinte redação:

“Art. 6º Até o dia 28 de junho de 2020 continuam suspensas no território do Município do Bofete todas as atividades econômicas não essenciais e aquelas não flexibilizadas por esse Decreto.

Parágrafo único. Igualmente, continuam suspensos, qualquer evento de natureza privada, como reuniões, simpósios eventos e outras atividades congêneres.”

Art. 7º São consideras atividades econômicas essenciais:

I – Tratamento e abastecimento de água;

II – Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, combustíveis e gás;

III – Assistência médica e laboratorial;

IV – Atendimento odontológico de urgência e emergência;

V – Distribuição e comercialização de medicamentos;

VI – Comercialização de produtos para animais;

VII – Comercialização de produtos para construção civil;

VIII – Serviços funerários;

IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – Telecomunicações;

XI – Segurança privada;

XII – Imprensa;

XIII – Oficinas mecânicas;

XIV – Hotéis;

XV – Caixa eletrônicos e lotéricas;

XVI – Padarias, lanchonetes e restaurantes que atendam pelo serviço de “disque-entrega” ou “drive thru”, sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVII – Supermercados, mercados e minimercados, sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVIII – Correspondentes bancários, sendo vedado o exercício de outras atividades não abarcadas por esse Decreto”.

Art. 3º O Anexo I, do Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020, passa a contar com a seguinte redação:

Art. 4º. Fica incluído no Decreto n° 2.988 de 3 de junho de 2020, o Capítulo IV – A – DO SERVIÇO FUNERÁRIO, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV – A –

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 15 – A. O velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I – O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II – O tempo da cerimônia de velório fica limitado em 2 (duas) horas;

III – A cerimônia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;

IV – Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

V – O responsável pelo serviço deverá disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

VI – As urnas deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento) antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

VII – Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias, por meio de resolução da Diretoria de Saúde.

Art. 15 – B. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Coronavírus) os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério.

Art. 15 – C. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 (Coronavírus), devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.”

Art. 5º Esse Decreto entra em vigor em 16 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Bofete (SP), 15 de junho de 2020.