CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bofete / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2997

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Bofete/SP

"Dispõe sobre as medidas de saúde pública decorrente do novo Coronavirus no âmbito da Administração do Município de Bofete, bem como a retomada gradual da atividade econômica com a reclassificação da região de Bofete na Fase 2 — Laranja e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 2997
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Bofete/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSVALDO ÂNGELO ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus

CONSIDERANDO os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas necessárias para evitar a propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 30 da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 2.975, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de emergência no Município de Bofete em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Município de Bofete para prevenção e controle da crise do Covid-19;

CONSIDERANDO que as ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos por instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, tendo por diretriz a integração de ações e serviços com base na regionalização do atendimento individual e coletivo, adequado ás diversas realidades epidemiológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da crise decorrente do covid-19, com a adoção gradual e responsável de medidas de transição para a retomada da atividade econômica;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o que dispõe Decreto Estadual n° 64.994, de 29 de maio de 2020, que trata da prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo e a instituição do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Bofete na Fase 2 — Laranja, do Programa "Plano São Paulo";

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO E DA ALTERAÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 1° A partir do dia 15 de julho de 2020, a Prefeitura Municipal de Bofete retomará suas atividades e atendimento ao público, das 08h:00min as 13h:00min, com o retorno dos empregados públicos, excetuados aqueles pertencentes ao Grupo de Risco.

§ 1° O atendimento ao público respeitará, no que couber, as regras de higiene pública previstas nesse regulamento, aplicadas as atividades econômicas em geral.

§ 2° Respeitado o intervalo de almoço, no horário compreendido entre 14h:00min as 17h:00min, os empregados públicos, em regime de alteração o local de trabalho, adotarão o sistema de "home office", teletrabalho e trabalho remoto nos seguintes termos:

I — Os empregados públicos, durante o regime excepcional de alteração de local de trabalho, consoante a carga horária consignada em seu contrato de trabalho, ficarão a disposição do Município, executando os serviços previamente designados por seu respectivo Diretor de Departamento;

II — Caberá a cada Diretor de Departamento efetuar o controle da carga horária semanal de seus subordinados referente ao período vespertino e encaminhar semanalmente ao Departamento Pessoal para controle de jornada de trabalho;

III — Os empregados públicos deverão dispor de meio de comunicação com seu superior e demais agentes públicos para a realização de suas tarefas, por telefone, mensagem eletrônica ou outro meio idôneo.

§ 3º Em caso de necessidade e urgência do serviço público, a critério de cada Departamento, poderão ser convocados os empregados públicos excluídos do grupo de risco para que retornem as atividades presenciais no período vespertino, para, pontualmente, sanarem a situação urgente. Igualmente, o Departamento de Saúde poderá requisitar aos demais Departamentos os agentes públicos, excluídos do grupo de risco, a ser alocados temporariamente para suprir excepcional necessidade de atendimento à população.

§ 4º São considerados grupo de risco, para efeitos desse Decreto, os empregados públicos maiores de 60 anos, independente de qualquer doença ou comorbidade pré-existente; os portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, câncer, soropositivos; portadores de doenças imunosupressoras, como artrite reumatóide e lúpus; lactantes e gestantes.

§ 5º Os empregados públicos pertencentes ao grupo de risco, salvo situação de licença saúde ou outra espécie de afastamento legal, ficarão a disposição do Município, executando os serviços previamente designados por cada Diretor de Departamento, de acordo com a carga horária fixada em seu contrato de trabalho;

§ 6° A comprovação de que o empregado público pertence ao grupo de risco, com exceção da idade, se fará mediante declaração médica, indicando o respectivo C.I.D. que se enquadra a enfermidade, a ser entregue ao Departamento de Recurso Humanos.

§ 7° O Departamento de Recursos Humanos deverá manter sigilo dessas declarações, respeitando a honra, a intimidade e a privicidade dos agentes públicos.

§ 8° Os empregados públicos cedidos à outros órgão públicos, estaduais ou federais, observarão as suas respectivas regras para retorno as atividades presenciais, não se aplicando as disposições desse Decreto.

Art. 2° Excetuam-se da regra do art. 1° os empregados públicos lotados no Departamento de Saúde e Assistência Social, por ser considerados serviços públicos essenciais, que não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1° Aos empregados públicos lotados na limpeza urbana, obras e os que são vigias e seguranças exercerão normalmente sua jornada de trabalho, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco.

§ 2° Aos empregados públicos que se enquadram nesse artigo será mantido ponto eletrônico como forma do controle de jornada de trabalho.

§ 3° Excepcionalmente, desde que possível e não comprometa os serviços a ser executados, poderão os Diretores admitir regime misto de jornada de trabalho.

§ 4° Considera-se regime misto de trabalho aquele exercido alternadamente de forma presencial e aquele prevista no art. 1°, seguindo, para todos os efeitos, as mesmas regras.

§ 5° Na hipótese de sanitização ou desinfeção do local de trabalho, durante o período necessário, os empregados públicos ali lotados ficarão dispensados do ponto eletrônico, utilizando para fins de controle de jornada de trabalho relatório de controle da carga horária a ser expedido pelo respectivo Diretor de Departamento e encaminhado ao Departamento Pessoal.

Art. 3º Os empregados públicos lotados no Departamento de Educação adotarão regime misto de jornada de trabalho, observado o regramento desse Decreto e em resolução a ser expedida por sua Diretoria.

Art. 4° As aulas presenciais e o calendário escolar obedecerão as disposições previamente divulgadas pela Secretaria Estadual de Educação, por meio da Diretoria Regional de Ensino, mantendo-se suspensas até ulterior deliberação, inclusive o atendimento nas creches municipais.

Art. 5º Os estagiários deverão retomar suas atividades, nas mesmas condições previstas no art. 1°.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 6° Até o dia 30 de julho de 2020 continuam suspensas no território do Município do Bofete todas as atividades econômicas não essenciais e aquelas não flexibilizadas por esse Decreto.

Parágrafo único. Igualmente, continuam suspensos, qualquer evento de natureza privada, como reuniões, simpósios eventos e outras atividades congêneres.

Art. 7º São consideras atividades econômicas essenciais:

I — Tratamento e abastecimento de água;

II — Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, combustíveis e gás;

III —Assistência médica e laboratorial;

IV — Atendimento odontológico de urgência e emergência;

V — Distribuição e comercialização de medicamentos;

VI — Comercialização de produtos para animais;

VII — Comercialização de produtos para construção civil;

VIII — Serviços funerários;

IX — Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X — Telecomunicações;

XI — Segurança privada;

XII — Imprensa;

XIII — Oficinas mecânicas; XIV— Hotéis;

XV — Caixa eletrônicos e lotéricas;

XVI — Padarias, lanchonetes e restaurantes que atendam pelo serviço de "disque-entrega" ou "drive thru", sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVII —Supermercados, mercados e minimercados, sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVIII — Correspondentes bancários, sendo vedado o exercício de outras atividades não abarcadas por esse Decreto.

Art. 8° Fica flexibilizada a suspensão em todo o território municipal dos serviços privados não essenciais elencados no Anexo I.

Art. 9° Os estabelecimentos de atividades econômicas essenciais ou flexibilizadas, deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Diretoria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão respeitar as seguintes diretrizes, bem como as disposições do Anexo I para as atividades econômicas flexibilizadas:

I — O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente no local, sendo mantido avisos em locais de fácil visualização;

II — Devem tomar todas as medidas necessárias para o seu exercício, como controle de fluxo de entrada, permanência e distância entre as pessoas, evitando aglomeração; rotina rigorosa de limpeza e higienização do estabelecimento; disponibilizar uso de álcool em gel para o seu público em vários pontos; além de obrigatoriamente fornecer aos seus funcionários ou colaboradores máscaras de proteção contra o vírus;

III — Somente poderá entrar nos estabelecimentos uma pessoa por família ou grupo, salvo casos excepcionais;

IV — Somente é permitido a permanência de uma pessoa a cada 2 m2 (dois metros quadrados) no interior dos estabelecimentos.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS DE HIGIENE PÚBLICA

Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; no interior de estabelecimentos por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores, e ainda em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Art. 11. Fica determinado no âmbito do Município de Bofete a intensificação dos serviços de limpeza, a adoção de rotinas de asseio e desinfeção, observadas as orientações de sanitárias, com a especial atenção na reposição dos insumos necessários.

Art. 12. O Departamento de Saúde, por meio de seus órgãos competentes expedirá recomendações à população com as seguintes medidas:

I — Sejam evitadas aglomerações de pessoas;

II — Seja realizado, na medida do possível, isolamento social;

III — Procedimentos a ser observados nos casos de suspeita de contaminação; e

IV — Cuidados para evitar a contaminação.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Art. 13. Sem detrimento de demais sanções, o descumprimento do disposto nos artigos 90 e 10 sujeitará o infrator às penas previstas nos incisos I, III e IX do art. 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990— Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, que tratam respectivamente de infração de medida sanitária preventiva e desobediência à ordem legal de funcionário público.

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais que não respeitarem as disposições desse Decreto poderão, a teor da legislação específica e observado o devido processo legal, ter suspensa ou cassada sua licença de funcionamento, sem prejuízo de lacração liminar do local.

Art. 15. A Vigilância Sanitária do Município manterá rigoroso controle e fiscalização e independente do poder de polícia administrativo, poderá solicitar apoio da Polícia Militar do Estado.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 16. O velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I — O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II — O tempo da cerimônia de velório fica limitado em 2 (duas) horas;

III — A cerimônia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;

IV — Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

V — O responsável pelo serviço deverá disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta porcento) para a higienização das mãos.

VI — As urnas deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta porcento) antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

VII — Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias, por meio de resolução da Diretoria de Saúde.

Art. 17. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Coronavírus) os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério.

Art. 18. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 (Coronavírus), devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O vencimento das parcelas do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) dos meses de abril e maio do exercício de 2020 continuam prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil do mês de outubro e novembro deste ano, a ser pagas exclusivamente no Paço Municipal.

§ 1°A parcela única, com vencimento para o dia 30 de abril de 2020, continua prorrogada para o dia 30 de julho de 2020, a ser paga exclusivamente no Paço Municipal.

§ 2° Não haverá restituição de valores porventura já pagos.

Art. 20. Esse Decreto entra em vigor no dia 15 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário previstas no Decreto Municipal n° 2.988 de 03 de junho de 2020.

Bofete (SP), 14 de julho de 2020.

OSVALDO ÂNGELO ALVES

Prefeito Municipal

ANEXO I

ATIVIDADES ECONÔMICAS FLEXIBILIZADAS — FASE 2 "LARANJA"