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Bofete / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3026

25 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bofete/SP

Dispõe sobre as medidas de saúde pública decorrente do novo Coronavírus no âmbito da Administração do Município de Bofete, com a reclassificação da região de Botucatu na Fase 1 – Vermelha, nos dias que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 3026
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 25/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Bofete/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSVALDO ÂNGELO ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas necessárias para evitar a propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da república;

CONSIDERANDO o que dispõe Decreto Estadual n° 64.994, de 29 de maio de 2020, que trata da prorrogação da quarentena no Estado de São Paulo e a instituição do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a reclassificação do Município de Bofete na Fase 1 – Vermelha, do Programa “Plano São Paulo”, em datas específicas;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 1° Nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e 1°, 2 e 3 de janeiro de 2021, ficam suspensas no território do Município do Bofete todas as atividades econômicas não essenciais.

Parágrafo único. Igualmente, ficam suspensos, qualquer evento de natureza privada, como reuniões, simpósios eventos e outras atividades congêneres.

Art. 2° São consideradas atividades econômicas essenciais:

I – Tratamento e abastecimento de água;

II – Geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, combustíveis e gás;

III – Assistência médica e laboratorial;

IV – Atendimento odontológico de urgência e emergência;

V – Distribuição e comercialização de medicamentos;

VI – Comercialização de produtos para animais;

VII – Comercialização de produtos para construção civil;

VIII – Serviços funerários;

IX – Captação e tratamento de esgoto e lixo;

X – Telecomunicações;

XI – Segurança privada;

XII – Imprensa;

XIII - Oficinas mecânicas;

XIV – Hotéis;

XV – Caixa eletrônicos e lotéricas;

XVI – Padarias, lanchonetes e restaurantes que atendam pelo serviço de “disque-entrega” ou “drive thru”, sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVII – Supermercados, mercados e minimercados, sendo proibido o consumo de alimentos no local;

XVIII – Correspondente bancários, sendo vedado o exercício de outras atividades não abarcadas por esse Decreto.

Art. 3° Os estabelecimentos de atividades econômicas essenciais deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Diretoria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão respeitar as seguintes diretrizes:

I – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente no local, sendo mantido avisos em locais de fácil visualização;

II – Devem tomar todas as medidas necessárias para o seu exercício, como o controle de fluxo de entrada, permanência e distância entre as pessoas, evitando aglomeração; rotina rigorosa de limpeza e higienização do estabelecimento; disponibilizar o uso de álcool em gel para o seu público em vários pontos; além de obrigatoriamente fornecer aos seus funcionários ou colaboradores máscaras de proteção contra o vírus;

III – Somente poderá entrar nos estabelecimentos uma pessoa por família ou grupo, salvo casos excepcionais;

IV – Somente é permitido a permanência de uma pessoa a cada 2 m2 (dois metros quadrados) no interior dos estabelecimentos.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 4° Nos dias 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e 1°, 2 e 3° de janeiro de 2021, o velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

I – O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II – O tempo da cerimônia fica limitado em 2 (duas) horas;

III – A cerimônia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;

IV – Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providencias avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

V – O responsável pelo serviço deverá disponibilização no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

Art. 11. Esse Decreto entra em vigor no dia 25 de dezembro de 2020, extinguindo seus efeitos em 4 de janeiro de 2021.

Bofete (SP), 23 de dezembro de 2020.

OSVALDO ÂNGELO ALVES

Prefeito Municipal