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Bonfim / RR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 108

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Bonfim/RR

DISPÕE SOBRE O FIM DO LOCKDOWN, RETORNO GRADUAL DE ATIVIDADES ESSENCIAIS DO COMERCIO E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 108
Data de emissão: 19/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Bonfim/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do MUNICÍPIO DE BONFIM, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, e, ainda;

CONSIDERANDO, o Estado de Calamidade pública no Brasil, diante da Pandemia do coronavírus, reconhecido através do Decreto Legislativo 6/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO, os Decretos nº 10.282, 10.292 e 10.344 que definem os serviços públicos e as Atividades Essenciais no País;

CONSIDERANDO a situação de emergência no Estado de Roraima reconhecida pelo Decreto 28.635E, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual 28.662 E, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO ainda que o Município de Bonfim permanece em Situação de Calamidade declarada pelo Decreto 073/2020 de 02 de abril de 2020; e

CONSIDERANDO o a situação de BLOQUEIO TOTAL (LOCKDOWN) Decretado no Município de Bonfim através dos Decretos 104 e 105 de 2020;

CONSIDERANDO a diminuição de novas coletas de exames, do controle de casos suspeitos de COVID-19 nos últimos dias, e a distribuição de máscaras e álcool gel 70% a população, pela Secretaria de Saúde;

D E C R E T A:

Artigo 1º. Fica autorizado em todo o Município de Bonfim, o retorno gradual das atividades, consideradas essenciais pelos Decretos Presidenciais nº 10.282, 10.292 e 10.344, e Decreto Estadual 28.662 E, a partir do dia 21 de maio de 2020, observando as restrições deste decreto, visando dar continuidade na prestação dos serviços, bem como prevenção e combate ao coronavírus (Covid 19);

Parágrafo Único – Todas as atividades retomadas, deverão Obrigatoriamente observar os critérios de distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas, higienização do ambiente, disponibilidade de máscaras e álcool em gel 70%, e outros recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde;

I – Atividades comerciais de supermercados, açougues, mercearias, lojas de materiais de Construção, de roupas, papelarias e congêneres de 08 as 18h;

II – As de prestação de serviços como oficinas, borracharias, lavanderia, e hotéis, poderão ter seus serviços retomados, desde que se observem todas as recomendações dispostas nesse decreto;

III – As farmácias, postos de combustíveis e Padarias, poderão ter seu horário de funcionamento normal;

IV - Bancos, Lotéricas, e Correspondentes bancários deverão limitar o atendimento de até 02(duas) pessoa por vez em seu interior, observando todas as medidas de higiene, distanciamento, e cuidados recomendados, visando a não proliferação do coronavírus;

V - As Igrejas, templos e locais de cultos, que retomarem suas atividades amparadas pelo Decreto Presidencial nº 10.292, deverão Observar todos os critérios de distanciamento, higiene, uso de máscaras, disponibilidade de Álcool em Gel 70%, diminuição no tempo de cultos e reuniões, respeitando ainda o toque de recolher as 20h;

Artigo 2º. Permanecem suspensas todas as demais atividades como; festas, aniversários, reuniões, shows, em ambientes abertos e fechados, todo tipo de atividades esportivas e de lazer, em campos, praças, quadras, praias, rios e lagos, ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas;

Artigo 3º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e conveniências, apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e/ou mediante sistema de pague e leve (drive thru) e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários e clientes, não permitindo a aglomeração de pessoas em seu interior ou exterior, mantendo a distância mínima entre as pessoas de no mínimo 2 metros;

Artigo 4º. Os serviços públicos não essenciais, serão retomados, observando o limite de 02 (dois) servidores por sala, em regime de escala e atendimento de apenas 01 (uma pessoa por vez em seu interior, sendo obrigatório o uso de máscara para todos servidores e usuários dos serviços públicos;

I – Todos os serviços essenciais de saúde segurança, e em regime de plantão permanecem inalterados;

II – A Comissão Permanente de Licitação (CPL), deverá organizar seu ambiente nos dias de Licitação, para manutenção dos serviços, observando os critérios de distanciamento, uso obrigatório de máscaras e álcool em gel 70%, bem como todas as demais medidas preventivas necessárias;

III - As Barreiras Sanitárias Instaladas no Município deverão permanecer, com o objetivo de controlar o fluxo de pessoas consideradas suspeitas pelo Covid 19, verificação de temperatura e demais orientações necessárias;

IV – Permanece Obrigatório o uso de máscaras a todas as pessoas, em ambientes comerciais, nas repartições públicas, ruas, logradouros e praças públicas:

Artigo 5º Permanece o toque de recolher, as 20h, determinado no Inciso VII, do Art. 1º do Decreto 063/2020, podendo ser estendido até as 22h apenas o serviço de delivery de bares, restaurantes, lanchonetes e conveniências, de que trata o art. 3º, com todas as observações e medidas sanitárias de prevenção, recomendadas por este decreto, e pelas autoridades sanitárias;

Parágrafo único – Recomenda-se ainda, a manutenção de todas as demais medidas de isolamento social, e, somente sair de casa por extrema necessidade, visando a não proliferação da contaminação do coronavírus (Covid 19);

Artigo 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator as penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de Quinta Feira 21/05/2020, comunicando-se as autoridades, órgãos e empresas, para conhecimento e demais providências.

Prefeitura do Município de Bonfim, 19 de Maio de 2020.

JONER CHAGAS

Prefeito Municipal