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Bonfim / RR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 98

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Bonfim/RR

AUTORIZA O RETORNO DAS ATIVIDADES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BONFIM NOS TERMOS DESTE DECRETO, REVOGA OS DECRETOS 063 E 067/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 98
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Bonfim/RR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do MUNICÍPIO DE BONFIM, Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, e, ainda,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO que o Governo Brasileiro Decretou o Estado de Calamidade pública no Brasil, diante da Pandemia do coronavírus, através do Decreto Legislativo 6/2020 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública em todo o Território Nacional decorrente do Coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde que reconheceu a transmissão comunitária do coronavírus (COVID 19) em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a situação de emergência no Estado de Roraima reconhecida pelo Decreto 28.635E, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, o Município de Bonfim permanece em Situação de Emergência declarada pelo Decreto 0073/2020 de 02 de abril de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério do Trabalho, Ministério Público Federal e Recomendação MPRR 005 de 28 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a precariedade no sistema de saúde pública no Estado, que o Município de Bonfim possui casos confirmados de coronavírus, e que, pela localização Fronteiriça necessita de cuidados redobrados de prevenção; e

CONSIDERANDO ainda que, as atividades devem ser retomadas, diante do atual cenário econômico, com observação a todos os critérios de prevenção e de distanciamento social necessários a não proliferação do coronavírus (COVID 19);

D E C R E T A:

Artigo 1º. As atividades e serviços Públicos, no âmbito do Município de Bonfim, serão retomados nos termos deste Decreto, ou enquanto perdurar a Situação de calamidade em Saúde Pública no Município, observando as seguintes medidas:

§ 1º – Fica Determinado uso de máscaras aos servidores, contribuintes e usuários do Serviço público em todas as repartições da Prefeitura, durante os atendimento e expediente, bem como a disposição e uso de álcool gel 70%;

- A obrigatoriedade do uso de máscaras de fabricação caseira ou profissional, se estenderá a todos espaços públicos, Equipamentos de Transporte Público, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, farmácias, Supermercados, mercearias, padarias, açougues, postos de combustíveis, ou qualquer outro estabelecimento comercial, sem prejuízo as recomendações de isolamento e afastamento expedidas pelas autoridades competentes;

– Não será permitido, entrada ou permanência de pessoas a qualquer espaço interno público ou privado do Município, sem o uso de máscara conforme determinação no item I, deste artigo;

– O expediente Interno nas repartições públicas do Município será das 07:30 as 13:00h, e o atendimento externo será das 08:00 as 12:00h, excepcionalmente no período de Calamidade, exceto os serviços essenciais de saúde, educação e de Plantões que permanecerão inalterados.

Os atendimentos serão realizados da seguinte forma; 01 (uma) pessoa por vez em cada repartição, devendo os demais aguardar no lado externo mantendo as distâncias devidas por precaução, conforme determinações sanitárias e de saúde;

As medidas adotadas Pela Secretaria de Educação no retorno das aulas, conforme Decreto 088 de 08 de abril de 2020, serão publicadas em portarias específicas;

Permanecem suspensas pelo mesmo período, todas as atividades presenciais do CRAS, do CREAS, e demais estabelecimentos de atendimento assistencial a Idosos, Crianças, e Pessoas vulneráveis, sendo os casos Excepcionais atendidos pelos profissionais através dos meios de comunicação oficiais, teleatendimento ou domiciliar, normatizado pela Secretaria de Assistência Social;

Os atendimentos da Secretaria ás pessoas fora do grupo de risco, obedecerão aos critérios descritos no Item III deste parágrafo.

VI – Os Servidores com mais de 60 anos, os que apresentam sintomas de gripe e resfriado, as Gestantes, os hipertensos, os diabéticos e portadores de baixa imunidade por atestado médico, estão dispensados do cumprimento dos expedientes pelo prazo supramencionado;

§ 2º – Permanecem suspensas as atividades como:

Festas, Aniversários, reuniões, shows, e qualquer tipo de Aglomeração de pessoas, em ambientes abertos e fechados;

Todo tipo de atividades esportivas e de lazer, em campos, praças, quadras, praias, rios e lagos; exceto atividade esportiva individual em ambiente aberto;

§ 3º – Os Serviços de Bares, Restaurantes e Lanchonetes deverão permanecer com seu atendimento nas modalidades de delivery, drive-thru ou retirada do produto no local, evitando contato direto com o consumidor e sejam observadas as exigências e recomendações de higiene e prevenção presentes neste decreto e nas demais expedidas pelos órgãos competentes;

Artigo 2º. Recomenda-se o a adoção das mesmas medidas e procedimentos, descritos no art. 1º deste Decreto, a Todos os demais órgãos Públicos instalados no Município de Bonfim;

Artigo 3º. Recomenda-se, o uso de máscaras de fabricação caseira ou profissional, nos ambientes abertos como ruas, praças, avenidas ou qualquer lugar de circulação de pessoas;

Artigo 4º. Permanecem INALTERADAS, pelo Prazo de 30 dias, a contar da Publicação deste decreto, as recomendações dispostas no Decreto 074 de 03 de abril de 2020, as Igrejas, templos religiosos e locais de culto, podendo ser prorrogado caso haja necessidade;

Artigo 5º. Determina-se toque de recolher a todos os cidadãos a partir das 21h, podendo as autoridades de Segurança utilizar as medidas necessárias para seu cumprimento;

Artigo 6º. Os Órgãos Públicos e privados, estabelecimento comerciais, empresas e demais setores de comercio e serviços diretos e indiretos, deverão as suas expensas dispor de mascaras e álcool em gel 70% a seus servidores, empregados, e prestadores de serviço.

Artigo 7º. O Poder Público reforça ainda a manutenção de todos os tipos de prevenção recomendados pelas autoridades competentes, objetivando minimizar os impactos e a proliferação do coronavírus, como lavar as mãos constantemente com água e sabão, fazer o uso do Álcool Gel 70%, higienizar equipamentos de uso próprio e coletivo, e SOMENTE SAIR DE CASA EM CASOS DE NECESSIDADE.

Artigo 8º. O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator as penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Artigo 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04/05 de 2020, comunicando-se as autoridades, órgãos e empresas, para conhecimento e demais providências.

Artigo 10º. Revogam- se as disposições em contrário, especialmente os Decretos 063 de 22 de março, e 067 de 29 de março de 2020.

Prefeitura do Município de Bonfim, 30 de abril de 2020.

JONER CHAGAS

Prefeito Municipal