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Bonito / MS - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / decreto nº 122

15 Junho 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Bonito/MS

Dispõe sobre novas restrições e mantém suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 122
Data de emissão: 15/06/2021
Data de publicação: 16/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bonito/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCOV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020;

CONSIDERANDO o 48º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões e dos municípios do Estado;

CONSIDERANDO ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021 em consonância com o Decreto Estadual 15.693, de 9 de junho de 2021:

DECRETA

Art. 1º. Ficam suspensas no período de 15 de junho a 24 de junho de 2021, as atividades e os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, da seguinte forma:

I - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo deste Decreto;

II - a circulação de pessoas e de veículos, nos horários abaixo especificados:

a) das 20 às 5 horas;

§ 1º As restrições de horários estabelecidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e demais serviços de hospedagem;

III - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e

IV - aos transportes intermunicipais.

Parágrafo único. As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, clubes, salões e afins.

Art. 2º. Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:

I - a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

II - o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;

III - o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

Art. 3º. Todas as escolas, creches e berçários particulares, poderão manter suas atividades na modalidade presencial.

Art 4º. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais em todas as Unidades Escolares e nos Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino de Bonito/MS, por tempo indeterminado. A carga horária e o cumprimento dos dias letivos serão ofertados de forma remota, por meio de canais digitais, aulas online e Atividades Pedagógicas Complementares (regulamentado por resolução própria).

Parágrafo Único. O horário de funcionamento de todas as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino de Bonito/MS será das 07:00 às 13:00 horas. A Direção das Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino organizará os horários dos trabalhadores administrativos em regime de escala, conforme necessidade. Será suspenso temporariamente o atendimento presencial aos estudantes com dificuldades de aprendizagens. O corpo docente deverá desempenhar suas atividades apenas em regime remoto, sendo provisoriamente dispensado o atendimento presencial nas unidades escolares e Centros de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino, exceto quando convocado pelo Diretor Escolar.

Art. 5º. Fica liberada a comercialização de bebida alcoólica em temperatura ambiente, sem consumo no local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados.

Art. 6º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, tereré e narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nas ruas, avenidas, praças, calçadas, logradouros e quaisquer outros espaços públicos.

Art. 7º. Ficam autorizados os embarques e desembarques na Rodoviária Municipal e no Aeroporto de Bonito-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência às disposições internas da chefia do setor.

Art. 8º. Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I - Autorizações para eventos e festas em propriedades privadas e logradouros públicos;

II - Autorizações de feiras em propriedades públicas ou privadas;

III - Autorizações para atividades de circos e parques de diversões;

IV - Eventos esportivos ao ar livre ou não, em propriedades privadas e/ou em espaços e logradouros públicos.

Art. 9º. As empresas e/ou pessoas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

I - multa

II- interdição e/ou suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

III - apreensão do veículo;

VI - condução coercitiva pelas autoridades competentes.

§1º. Serão sujeitos à penalidade direta de multa, o proprietário do imóvel que promover qualquer tipo de festa, evento, roda de tereré, narguilé ou aglomeração com pessoas que não sejam residentes do imóvel;

§2º. A multa que trata este artigo poderá ser de até R$10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste Decreto.

Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública municipal, estadual, federal, Vigilância Sanitária Municipal e por todos os demais servidores municipais que exercem a função fiscalizatória ou que for designado pelo Poder Executivo para tal finalidade.

Art. 11. Deverão ser observados por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços, igrejas, cultos e similares, em funcionamento, pertinentes à atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

I - Fornecer espaço para a lavagem das mãos, com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras com tampa acionada por pedal. Na ausência de espaço para lavagem das mãos, fornecer álcool gel ou álcool 70º;

II - Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

III - Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho;

IV - Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do coronavírus, devendo ser providenciados a expensas dos estabelecimentos;

V - Nos estabelecimentos comerciais as pessoas poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver;

VII - Empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI´s e os repor conforme a necessidade, observando as demais recomendações da ABRASEL Nacional;

X - Cultos e atividades religiosas deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

XI - Centro de Múltiplo Uso – CMU – não está autorizado a funcionar.

§1º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser corresponsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos as sanções previstas no artigo 9º.

Art. 12. Fica obrigatória a utilização de máscaras protetoras faciais de tecido, TNT (tecido não tecido) ou de outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA, para todas as pessoas que estejam fora de suas residências circulando em vias públicas ou frequentando qualquer estabelecimento público ou privado localizado no Município.

§1º. O fornecimento das máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPI´s) é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, promotor das atividades, cultos ou reuniões.

§2º. A utilização das máscaras protetoras é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não, veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção.

§3º. Aquele que descumprir a norma preconizada neste artigo ficará sujeito às sanções do artigo 9º deste Decreto.

Art. 13. A divulgação ou compartilhamento de notícia falsa (fake news) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil e penal pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

Art. 14. Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:

I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a duas horas de duração;

III - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h00m e 16h00m;

IV - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

Art. 15. Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 14 deste decreto deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

§1º. As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento).

§2º. Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações e/ou normas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 16. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

Art. 17. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

Art. 18. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia ao descumprimento das normas previstas neste Decreto por meio dos números 067 99255-7838(Vigilância Sanitária), 153 (Guarda Municipal), assim como para obter maiores informações em relação ao enfrentamento ao COVD-19, buscar nos sites, bonitoseguro.bonito.ms.gov.br(Programa), bonito.ms.gov.br(site da Prefeitura) e Facebook- GovernoMunicipal de Bonito/MS.

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 20. Este decreto entra em vigor no dia 11 de junho de 2021, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSMAIL RODRIGUES

Prefeito Municipal

ANEXO

SERVIÇOS ESSENCIAIS:

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de:

saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo;

infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços;

fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;

1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.5. Serviços de segurança;

1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;

1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;

1.9. Coleta de lixo;

1.10. Telecomunicações e internet;

1.11. Abastecimento de água;

1.12. Esgoto e resíduos;

1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.15. Iluminação pública;

1.16. Serviços funerários;

1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.19. Serviços bancários e lotéricos;

1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.21. Transporte de numerários;

1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.24. Serviços mecânicos;

1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;

1.31. Drive thru e take way para alimentos, inclusive restaurantes e lanchonetes e de medicamentos;

1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.34. Extração mineral;

1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebida alcoólicas somente em temperatura ambiente, sem consumo no local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados;

1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;

1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.38. Serrarias e marcenarias;

1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;

1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.42. Serviços cartoriais;

1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.44. Serviços postais;

1.45. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.46. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;

1.47. Parques Estaduais;

1.48. Autorizar a prestação regular dos serviços de cadeia do turismo no âmbito do município de Bonito, cujas visitações e passeios tenham sido efetivamente contratados até a data da entra em vigor do Decreto Estadual n.15.693, de 9 de junho de 2021.

1.49. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

1.50. Restaurantes localizados em rodovias;

1.51. Exercício físico ao ar livre; e

1.52. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.

JOSMAIL RODRIGUES

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Adrielle Oliveira de Almeida