CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bonito / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 130

24 Junho 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Bonito/MS

Dispõe sobre novas restrições e mantém suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 130
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 24/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Bonito/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO , Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que dispõe das  normas em razão da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.5.653, de maio de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas a partir de 25 de junho de 2021 as atividades e os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, somente para:

I - Programas assistenciais para o público infantil e idoso;

II - Ginásio de Esportes;

III - Boates, danceterias, salões de dança;

IV - Casas de festas e eventos;

V - Feiras, exposições, congressos e seminários, exceto a feirinha dos artesões localizada ao lado da Prefeitura e a feira central do produtor;

VI - Clubes de serviço e de lazer;

VII - Parques de diversão e parques temáticos;

VIII - Pubs e congêneres;

IX - Eventos em logradouros, quais sejam, ruas, avenidas, praças, viadutos, entre outros;

X - Eventos ou reuniões em clubes, salões e afins;XI - Shows de música com banda ou grupo ou o funcionamento, nos ambientes internos ou externos, de pista de dança, nos espaços já citados acima;

XII - Outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas.

§1º. Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país e observando as recomendações de higiene contidas neste Decreto.

§2º. Autarquias, postos de serviços, agências de atendimento ao público e outros subordinados ao Governo Federal deverão seguir as orientações das esferas competentes e observando as recomendações de higiene contidas neste Decreto.

§3º. Fica liberada música ao vivo somente nos estabelecimentos que seguem o protocolo de biossegurança da categoria, com a participação de no máximo dois componentes, mantendo-se o distanciamento social entre os mesmos e o público.

§4º. Fica autorizado o funcionamento das Agências e Operadoras de Turismo, observando as recomendações que lhes é pertinente neste Decreto, desde que atendam o contido no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense das Agências de Ecoturismo - ABAETUR e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos que optarem pela reabertura, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§5º. Ficam autorizados todos os hotéis, pousadas, albergues, pensões, campings, casas de aluguel, flats e todos meios de hospedagem cadastrados no AIRBNB e outras plataformas digitais o exercício de suas atividades comerciais, operarem na capacidade máxima de 70%, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense de Hotelaria – ABH e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§6º. Ficam autorizados a TODOS os atrativos turísticos públicos e privados, o exercício de suas atividades comerciais, na capacidade máxima de 70% de atendimento, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação dos Atrativos Turísticos de Bonito e Região – ATRATUR e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§7º. Ficam autorizadas todas as escolas, creches e berçários particulares, a retornarem às suas atividades presenciais desde que apresentem ao Município protocolo de biossegurança específico, para ser avaliado e aprovado pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

§8º. Fica autorizado o funcionamento das tabacarias para comercialização de produtos, todavia não será permitido o uso de narguilé dentro do estabelecimento.

§9º. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Municipal de Ensino, por tempo indeterminado. A carga horária e o cumprimento dos dias letivos serão ofertados de forma remota, por meio de canais digitais, aulas online e Atividades Pedagógicas Complementares (regulamentado por resolução própria).

§10. A Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino organizará os horários dos trabalhadores em educação em regime de escala, conforme necessidade, para atendimento às famílias e aos estudantes com dificuldades de aprendizagens, mediante assinatura do termo de responsabilidade pelo responsável, seguindo as normas municipais de biossegurança (regulamentado por resolução própria).

Art. 2º. Fica autorizada a entrada de ônibus, micro-ônibus, “motor homes”, vans de fretamento e/outransporte de turistas no território do Município, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense das Empresas de Transporte Turístico e Locadoras - ABETTUL e aprovado pelo Município, ficando os transportadores, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

Art. 3º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, tereré, mate, chimarão e narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nas ruas, avenidas, praças, calçadas, logradouros e quaisquer outros espaços públicos.

Art. 4º. Fica autorizado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres.

Art. 5º. Os bares, conveniências e similares ficam autorizados a exercerem suas atividades comerciais desde que obedecidas às medidas implícitas nos protocolos de biossegurança apresentados ao Município pela Associação Comercial e Empresarial de Bonito – ACEB e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL.

Art. 6º. Ficam autorizados os embarques e desembarques na Rodoviária Municipal e no Aeroporto de Bonito-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência às disposições internas da chefia do setor.

Art. 7º. Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I - Autorizações para festas eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II - Autorizações de feiras em propriedades públicas ou privadas, exceto a feira central do produtor;

III - Autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Parágrafo único. Eventos esportivos ao ar livre, em propriedades privadas e/ou em espaços e logradouros públicos poderão ser autorizados desde que seja feita solicitação por escrito e assinada pelo responsável pelo evento, com a respectiva apresentação dos protocolos de biossegurança que serão adotados, informando data, local, horário, número de participantes e de equipe de apoio. Esta solicitação deverá ser feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data pretendida para o evento e prévia aprovação e autorização, através de termo circunstanciado do comitê de prevenção e enfrentamento da COVID19. Os organizadores e/ou promotores do evento assumirão as responsabilidades pela fiscalização, segurança dos participantes e fiéis cumprimentos dos protocolos apresentados e o seu não cumprimento sujeitará os organizadores e/ou promotores do evento as sanções previstas no artigo 10.

Art. 8º. Fica instituído o toque de recolher de acordo com a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR:

a. das 20 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;

b. das 21 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha; e

c. das 22 às 5 horas, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja.

Parágrafo único. As pessoas que em função de suas atividades laborais necessitem circular entre no horário do toque de recolher, deverão comprovar através da apresentação de carteira ou contrato de trabalho, crachá, documento de identidade funcional, holerite ou similares.

Art. 9º. Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros essenciais, que não façam a suspensão ou o corte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 10. As empresas e/ou pessoas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintessanções, podendo ser cumulativas, tais como:

I - multa

II - interdição e/ou suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

III - apreensão do veículo;

VI - condução coercitiva pelas autoridades competentes.

§1º. Serão sujeitos à penalidade direta de multa, o proprietário do imóvel que promover qualquer tipo de festa, evento, roda de tereré, mate, chimarrão, narguilé ou aglomeração com pessoas que não sejam residentes do imóvel;

§2º. A multa que trata este artigo poderá ser de até R$10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste Decreto.

Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública municipal, estadual, federal, Vigilância Sanitária Municipal e por todos os demais servidores municipais que exercem a função fiscalizatória ou que for designado pelo Poder Executivo para tal finalidade.

Art. 12. Deverão ser observados por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços, igrejas, cultos e similares, em funcionamento, pertinentes à atividade desenvolvida, a limitação de no máximo 50% da capacidade instalada, desde que sigam as seguintes recomendações:

I - Fornecer espaço para a lavagem das mãos, com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras com tampa acionada por pedal. Na ausência de espaço para lavagem das mãos, fornecer álcool gel ou álcool 70º;

II - Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

III - Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho;

IV - Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do coronavírus, devendo ser providenciados a expensas dos estabelecimentos;

V - Nos estabelecimentos comerciais as pessoas poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver;

VI - Os estabelecimentos poderão comercializar seus alimentos nas modalidades “a la carte”, “delivery” ou “take away” (pegar e levar), ficando autorizado o sistema de Buffet, desde que atendam as exigências implícitas no plano de biossegurança apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL e aprovado pelo Município;

VII - Empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI´s e os repor conforme a necessidade, observando as demais recomendações da ABRASEL Nacional;

VIII - Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicure e clínicas odontológicas deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez,com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro;

IX - Academias, centros de ginástica e condicionamento físico, deverão observar o plano de contingência apresentado ao comitê de prevenção e enfrentamento ao coronavírus – COVID-19 e as recomendações e exigências do Conselho Regional de Educação Física - CREF 11-MS;

X - Cultos e atividades religiosas deverão observar o número máximo de 01 (uma) pessoa a cada 1,5 metros entre elas por culto religioso;

XI - Centro de Múltiplo Uso – CMU – fica autorizado seu funcionamento, desde que guardado o distanciamento social de no mínimo 2,0 metros entre pessoas, devendo ser observada a redução de no mínimo 50% da capacidade de pessoas que o CMU comporta.

§1º. Os restaurantes, lanchonetes, pastelarias e pizzarias poderão utilizar até 50% do espaço das calçadas, em conformidade com o disposto no Código de Posturas do Município, desde que atendam às exigências implícitas no plano de biossegurança apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL e aprovado pelo Município.

§2º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser corresponsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos as sanções previstas no artigo 10.

Art. 13. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município, mesmo que não apresente qualquer sinal ou sintoma relacionado à COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 14. Fica obrigatória a utilização de máscaras protetoras faciais de tecido, TNT (tecido não tecido) ou de outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA, para todas as pessoas que estejam fora de suas residências circulando em vias públicas ou frequentando qualquer estabelecimento público ou privado localizado no Município.

§1º. O fornecimento das máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPI´s) é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, promotor das atividades, cultos ou reuniões.

§2º. A utilização das máscaras protetoras é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não, veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção.

§3º. Aquele que descumprir a norma preconizada neste artigo ficará sujeito às sanções do artigo 10 deste Decreto.

Art. 15. A divulgação ou compartilhamento de notícia falsa (fake news) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil e penal pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

Art. 16. Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:

I - o número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a duas horas de duração;III - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h00m e 16h00m;

IV - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

Art. 17. Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 16 deste decreto deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

§1º. As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento).

§2º. Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações e/ou normas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 18. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

Art. 19. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSMAIL RODRIGUES

Prefeito Municipal