CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bonito / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 298

29 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Bonito/MS

Dispõe sobre a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus - CO VID-19 e dá outras providências.

 Diploma Legal: Decreto nº 298
Data de emissão: 29/12/2020
Data de publicação: 29/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Bonito/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO. Estado de Mato Grosso do Sul. no uso das atribuições que lhe confere o art. 66. VI. da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-COV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GV1MS/GGTES/ANVISA n° 04/2020:

DECRETA

Art. 1º. Ficam suspensas até 09de janeiro de 202 Nas atividades e os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Estadual n° 15.391, de 16 de março de 2020, somente para:

I. Escolas Públicas Municipais. Centro de Educação Infantil - CEI, programas assistenciais para o público infantil e idoso:

II. Ginásio de Esportes;

III. Boates, danceterias. salões de dança;

IV. Casas de festas e eventos;

V. Feiras, exposições, congressos e seminários, exceto a feirinha dos artesões localizada ao lado da Prefeitura e a feira central do produtor;

VI. Clubes de serviço e de lazer;

VII. Parques de diversão e parques temáticos;

VIII. Pubs, tabacarias e congêneres.

§1°. Recomenda-se aos bancos e casas lotéricas que sigam as orientações das autoridades monetárias do país e observando as recomendações de higiene contidas neste Decreto.

§2°. Autarquias, postos de serviços, agências de atendimento ao público e outros subordinados ao Governo Federal deverão seguir as orientações das esferas competentes e observando as recomendações de higiene contidas neste Decreto.

§3°.Fica liberado música ao vivo somente nos estabelecimentos que seguem o protocolo de biossegurança da categoria, com a participação de no máximo dois componentes, mantendo-se o distanciamento social entre os mesmos e o público.

§4°. Fica autorizado o funcionamento das Agências e Operadoras de Turismo, observando as recomendações que lhes é pertinente neste Decreto, desde que atendam o contido no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense das Agências de Ecoturismo - ABAETUR e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos que optarem pela reabertura, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§5°. Ficam autorizados TODOS os hotéis, pousadas, albergues, pensões, campings, casas de aluguel, flats e todos meios de hospedagem cadastrados no AIRBNB e outras plataformas digitais o exercício de suas atividades comerciais, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense de Hotelaria - ABH e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§6°. Ficam autorizados a TODOS os atrativos turísticos públicos e privados, o exercício de suas atividades comerciais, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação dos Atrativos Turísticos de Bonito e Região - ATRATUR e aprovado pelo Município, ficando os estabelecimentos, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

§7°. Ficam autorizadas a TODAS as escolas particulares a retornarem às suas atividades presenciais desde que previamente, com no mínimo 10 dias de antecedência, apresentem ao Município protocolo de biossegurança específico, para ser avaliado e aprovado pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus.

Art.2o. Fica autorizada até o dia09 de janeiro de 2021a entrada de ônibus, micro-ônibus, “motor homes”, vans de fretamento e/ou transporte de turistas no território do município, desde que observadas e adotadas as medidas constantes no protocolo de biossegurança apresentado pela Associação Bonitense das Empresas de Transporte Turístico e Locadoras - ABETTUL e aprovado pelo Município, ficando os transportadores, corresponsáveis pelo fiel cumprimento das regras implícitas no protocolo, estando sujeitos às sanções previstas no artigo 10 deste decreto.

Art.3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nas ruas, avenidas, praças, calçadas, logradouros e quaisquer outros espaços públicos.

Art.4°. Fica autorizado o comércio de ambulantes nas vias de circulação, calçadas, praças, parques e congêneres até 09 de janeiro de 2021.

Art.5º. Os bares, conveniências e similares, ficam autorizados a exercerem suas atividades comerciais desde que obedecidas às medidas implícitas nos protocolos de biossegurança apresentados ao Município pela Associação Comercial e Empresarial de Bonito - ACEB e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, ressalvado o disposto no artigo 3o.

Art.6o. Ficam autorizados, até 09 de janeiro de 2021, os embarques e desembarques na Rodoviária Municipal e no Aeroporto de Bonito-MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local e com obediência as disposições internas da chefia do setor.

Art.7º. Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I. Autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II. Autorizações de feiras em propriedades públicas ou privadas, exceto a feira central do produtor;

III. Autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Parágrafo único: Eventos esportivos ao ar livre, em propriedades privadas e/ou em espaços e logradouros públicos PODERÃO ser autorizados desde que seja feita solicitação por escrito e assinada pelo responsável pelo evento, com a respectiva apresentação dos protocolos de biossegurança que serão adotados, informando data, local, horário, número de participantes e de equipe de apoio. Esta solicitação deverá ser feita com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data pretendida para o evento e prévia aprovação e autorização, através de termo circunstanciado do comitê de prevenção e enfrentamento da COVID19. Os organizadores e/ou promotores do evento assumirão as responsabilidades pela fiscalização, segurança dos participantes e fiéis cumprimentos dos protocolos apresentados e o seu não cumprimento sujeitará os organizadores e/ou promotores do evento as sanções previstas no artigo 10.

Art.8º. Fica instituído o toque de recolher entre as22:00 e 05:00 horas.

Parágrafo único: As pessoas que em função de suas atividades laborais necessitem circular entre as 22:00 e 05:00 horas, deverão comprovar através da apresentação de carteira ou contrato de trabalho, crachá, documento de identidade funcional, holerite ou similares.

Art.9°. Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros essenciais, que não façam a suspensão ou o corte pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado.

Art. 10°. As empresas e/ou pessoas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

I - Multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

II - Apreensão do veículo;

III - condução coercitiva pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A multa que trata este artigo poderá ser de até R$10.000.00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste Decreto.

Art.11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública municipal, estadual, federal. Vigilância Sanitária Municipal e por todos os demais servidores municipais que exercem a função fiscalizatória ou que for designado pelo Poder Executivo para tal finalidade.

Art. 12. Deverão ser observados por todos os estabelecimentos comerciais e/ou serviços, igrejas, cultos e similares, em funcionamento, pertinentes à atividade desenvolvida, no mínimo, as seguintes recomendações:

I. Fornecer espaço para a lavagem das mãos. com água corrente, sabão líquido, toalhas descartáveis de papel, disponibilizando lixeiras com tampa acionada por pedal. Na ausência de espaço para lavagem das mãos, fornece álcool gel ou álcool 70°;

II. Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores em setores onde ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café de modo a evitar, de todas as maneiras, contato e aglomerações de trabalhadores;

III. Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de trabalho;

IV. Fixar nas dependências dos estabelecimentos cartazes orientando os colaboradores e público em geral sobre as boas práticas de higiene, como forma de prevenção da transmissão do coronavírus, devendo ser providenciados a expensas dos estabelecimentos;

V. Atendimento de até 06 (seis) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida à distância mínima de um metro e meio entre as pessoas, mantendo o mesmo controle de distanciamento nas filas internas e externas, se houver;

VI. Os estabelecimentos poderão comercializar seus alimentos nas modalidades “a La carie", “delivery" ou “take away" (pegar e levar), ficando autorizado o sistema de Buffet, desde que atendam às exigências implícitas no plano de biossegurança apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL e aprovado pelo Município;

VII. Empresas do ramo de alimentação deverão exigir que todos os colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPI) como máscaras e luvas, deverão ainda fornecer tais EPI's e os repor conforme a necessidade, observando as demais recomendações da ABRASEL Nacional;

VIII. Os estabelecimentos de clínicas e centros de estética, salões de beleza, barbearias, serviços de manicure, pedicuro e clínicas odontológicas deverão atender com agendamento de uma pessoa por vez, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, sem filas de espera, devendo proceder a higienização adequada dos instrumentos de trabalho e espaços comuns, entre um atendimento e outro;

IX. Academias, centros de ginástica e condicionamento físico, deverão observar o plano de contingência apresentado ao comitê de prevenção e enfrentamento ao coronavírus -COVID-19 e as recomendações e exigências do Conselho Regional de Educação Física-CREF 11-MS;

X. Cultos e atividades religiosas deverão observar o número máximo de 01 (uma) pessoa a cada 2.5 metros quadrados com distanciamento mínimo de 1.5 m entre elas.

XI. Centro de Múltiplo Uso - CMU - fica autorizado seu funcionamento desde que guardado o distanciamento social de no mínimo 2,0 m (dois metros) entre pessoas, devendo ser observada a redução de no mínimo 30% da capacidade de pessoas que o CMU comporta.

§1°. Os restaurantes, lanchonetes, pastelarias e pizzarias poderão utilizar até 50% do espaço das calçadas, em conformidade com o disposto no Código de Posturas do Município, desde que atendam às exigências implícitas no plano de biossegurança apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL e aprovado pelo Município, ressalvado o disposto no artigo 3o.

§2°. Os estabelecimentos autorizados a funcionar passarão a ser corresponsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto estando sujeitos as sanções previstas no artigo 10.

Art. 13. Todo servidor municipal que retornar do exterior ou de outros Estados da Federação, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sinal ou sintoma relacionado à COVID-19. devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 14. Fica obrigatória a utilização de máscaras protetoras faciais de tecido, TNT (tecido não tecido) ou de outro material, desde que atendam as recomendações da ANVISA. PARA TODAS AS PESSOAS que estejam fora de suas residências circulando em vias públicas ou frequentando qualquer estabelecimento público ou privado localizado no Município.

§1°. O fornecimento das máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPFs) é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo estabelecimento, promotor das atividades, cultos ou reuniões.

§2°. A utilização das máscaras protetoras é obrigatória, inclusive a todos os condutores e ocupantes de veículos automotores, motocicletas, bicicletas elétricas ou não. veículos de tração de animal ou qualquer outro meio de locomoção.

§3°. Aquele que descumprir a norma preconizada neste artigo ficará sujeito às sanções do artigo 10 deste Decreto.

Art. 15. A divulgação ou compartilhamento de notícia falsa (fake news) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização civil e penal pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

Art. 16. Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 deverão obedecer às seguintes medidas:

I - O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas:

II - O tempo da cerimônia de velório fica limitado a duas horas de duração;

III - a cerimônia de velório deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 7h (sete horas) e 16h (dezesseis horas);

IV - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos. grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.

Art.17. Nos casos de realização de cerimônia de velório de acordo com o previsto no artigo 16 deste decreto deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

§ 1º As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento).

§ 2º Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas conforme orientações e/ou normas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 18. No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

Art. 19. Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

Art.20. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.21.A partir do dia 31 de dezembro de 2020, ficam revogados os seguintes Decretos: n° 068 de 18 de março de 2020, n° 140 de 10 de junho de 2020 e n° 192 de 24 de agosto de 2020.

Art. 22. Fica revogado o Decreto n° 287 de 17 de dezembro de 2020.

Art.23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixado no mural da Prefeitura Municipal de Bonito e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. nos termos do Art. 91 da Lei Orgânica Municipal.

ODILSON ARRUDA SOARES

PREFEITO MUNICIPAL