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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5714

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Declara situação de emergência em saúde pública no município de Borborema, cria o Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas para prevenção no âmbito de Município de Borborema.

Diploma Legal: Decreto nº 5714
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que, de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 7a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras, higiene frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;

Considerando a publicação da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a publicação do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), bem como sobre recomendações aos Municípios do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito do Município de Borborema, visando à preservação da saúde pública, e, ao mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município de Borborema, em razão de pandemia de situação infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo coronavírus - SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0.

Art. 2º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, conforme determina o art. 3º, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas "c" e "d", do inciso I, conforme determina o parágrafo do art 6º da Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º, da Lei Federal n° 13.979/2020.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 4º. Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), com atribuição precípua de acompanhar e estabelecer estratégias de ações voltadas à prevenção, detecção, tratamento e controle da infecção humana pelo novo coronavírus.

§ 1º. O Comitê tem a função de promover a intersetorialidade, propiciando ações integradas e coordenadas para prevenção e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como favorecer as tomadas de decisões e agilidade nos processos administrativos necessários.

§ 2º. O Comitê tem a responsabilidade de contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação, execução e avaliação dos programas, projetos e ações de prevenção e controle da doença.

Art. 5º. O Comitê é constituído pela Administração Pública Municipal dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Prefeito Municipal;

II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

VI - Diretoria Municipal de Assistência Social;

VII - Diretoria Adjunta de Vigilância Sanitária;

VIII - Ouvidoria;

IX - Procuradoria Jurídica;

X - Diretoria Municipal de Recursos Humanos;

XI - Seção de Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica.

Art. 6º. O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Caso necessário, o coordenador poderá convocar outros órgãos e entidades públicas e privadas, para prestar auxílio às atividades.

Art. 7º. O Comitê se reunirá, sempre que necessário, para avaliar as ações e os últimos dados referente à pandemia.

Art. 8º. O Comitê poderá propor de forma justificada aos responsáveis:

I - o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais;

II - a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na pandemia;

III - a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

IV - a alteração da rotina dos serviços públicos, adotando medidas para diminuir a circulação de pessoas;

V - a suspensão das atividade dos serviço público.

Art. 9º. As medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto, sem prejuízo de outras.

Art. 10. Para enfretamento da pandemia, ficam consolidadas neste Decreto as medidas definidas pelo Comitê, sem prejuízo de outras, em razão da urgência do caso.

Art. 11. Ficam suspensos os seguintes serviços e atividades:

§ 1º. na área de educação:

I - gradativamente, as atividades dos matriculados em todas as unidades da creche municipal e na escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental - EMEIF Profa. Ana Rosa, a partir de 16 de março até a suspensão total em 23 de março de 2020;

II - aulas de Educação para Jovens e Adultos - EJA, a partir de 18 de março;

III - transporte escolar rural, a partir de 18 de março.

§ 2º. na área de esporte e lazer:

I - todas as atividades das escolinhas esportivas do Município, ou seja, futebol, basquete, futsal e jiu jitsu, a partir de 18 de março;

II - todos os horários cedidos para a prática esportiva nos Ginásios de Esportes, a partir de 18 de março;

III - atividades do projeto Vida Ativa, a partir de 18 de março;

IV - locações de quiosques e áreas de camping, a partir de 18 de março;

V - todas as atividades do grupo da terceira idade, a partir de 18 de março.

§ 3º. Na área de assistência social, as oficinas do CRAS, ou seja, manicure e pedicure, cabeleireiro, costura reta e industrial, conserto em roupas, pintura, violão, coral, jiu jitsu, dança e computação.

Parágrafo único. Durante a suspensão iniciada em 16 de março, não serão computadas faltas aos alunos.

Art. 12. Ficam mantidos os seguintes serviços e atividades:

I - atendimento individualizado do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, órgão gestor e do programa bolsa família;

II - programas "Beba Leite" e "Viva Leite";

III - atendimento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I e no Centro de Fisioterapia, exceto para pacientes com sintomas de gripe;

IV - atendimento no Estratégia Saúde da Família - ESF e no Centro de Saúde III - Postão, exceto para pacientes com quadro leve de gripe e outras patologias, os quais não devem procurar as unidades de saúde;

V - atendimento odontológico somente para os pacientes já agendados, mediante triagem, e para os casos que apresentem dor e emergência;

VI - transporte intermunicipal de pacientes, mediante avaliação de destino e em conformidade com as orientações da Divisão Regional de Saúde.

VII - coleta de lixo;

VIII - leitura de consumo de água;

IX - conservação e manutenção de logradouros.

Art. 13. A tramitação de processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Borborema.

Art. 14. Todas as informações oficiais, referente ao novo Coronavírus (COVID-19) no município de Borborema, estarão dispostas no site oficial do Município.

Art. 15. A participação no Comitê não será remunerado e será considerada de relevante interesse público.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 18 de março de 2020.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional