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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 5715

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Dispõe sobre a suspensão de atividades na esfera pública, estabelece regras para o funcionamento de repartições públicas e privadas do Município de Borborema devido ao estado de emergência e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5715
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Municipal de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que, de acordo com o Protocolo de Tratamento do novo coronavírus (COVID-19) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados é, em média, de 7 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas, estabelecendo como implementação de precauções para prevenir e evitar a exposição ao vírus, dentre outras, higiene frequente das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%; evitar contato próximo com pessoas doentes; ficar em casa e evitar contato com pessoas quando estiver doente;

Considerando a publicação da Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a publicação do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), bem como sobre recomendações aos Municípios do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito do Município de Borborema, visando à preservação da saúde pública, e, ao mesmo tempo, manter a prestação dos serviços da administração, de modo a causar o mínimo impacto aos munícipes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública;

Considerando que é atribuição da Administração Municipal organizar os serviços prestados nas repartições públicas, bem como disciplinar a atuação de seus agentes e servidores;

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação do vírus COVID-19 em face dos elevados riscos de saúde pública.

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a suspensão de atividades na esfera pública, estabelece regras para o funcionamento de repartições públicas e privadas do Município de Borborema, enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, declarada através do Decreto n° 5.714, de 18 de março de 2020, e dá outras providências.

Art. 2º. Para os fins de que trata este Decreto, serão considerados servidores em condições especiais ou excepcional:

I - cujas atividades estiverem suspensas ou alteradas;

II - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

III - gestantes ou lactantes;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Parágrafo único. As condições de trata o caput não se aplicam aos servidores públicos da área da saúde, que deverão estar à disposição da Administração Pública em prol do bem estar e da saúde pública.

Art. 3º. Para atendimento da situação emergencial, aos servidores da área da saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser proposta pelo Município, serão adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão de concessão de férias, licença prêmio e licença para tratar de interesse particular;

II - redução do horário para refeição e/ou extensão da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo não prejudica nem supre o deferimento de licença por motivo de saúde, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º. No Estado de Emergência, excepcionalmente diante da necessidade, servidores públicos poderão ser convocados para realização de serviços essenciais e de interesse público.

§ 1º. Servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional poderá ser convocado para realizar serviços de coleta de lixo.

§ 2º. Servidor ocupante do cargo de Coletor de Lixo poderá ser convocado para realizar serviços de limpeza do Município.

§ 3º. Qualquer servidor, independente do cargo para o qual fora concursado, desde que detenha formação em nível técnico ou superior na área da saúde, poderá ser convocado para prestar serviços junto às unidades de saúde.

Art. 5º. Nos demais órgãos da Administração Pública, os Secretários e Diretores poderão, em seus respectivos âmbitos:

I – nas situações previstas nos incisos II, III e IV, do art. 2º deste Decreto, adotar a prestação de jornada laboral mediante home office, quando o serviço for essencial às atividades administrativas, sob pena de paralisação, e houver possibilidade técnica e laborativa;

II - nas situações previstas no inciso I, do art. 2º deste Decreto, determinar imediatamente, nesta ordem, o gozo ou compensação de:

a) banco de horas;

b) férias;

c) licença prêmio.

III - nas demais situações, determinar o regime de rodízio de profissionais, mediante escala de horários, sem prejuízo de salário, evitando a circulação e aglomeração de pessoas, aplicando-se, quando couber, a regra prevista no inciso anterior.

§ 1º. A Diretoria Municipal de Recursos Humanos deverá providenciar a comunicação aos servidores que se enquadram neste artigo.

§ 2º. O servidor que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 2º cumulada com as regras deste artigo, poderá permanecer à disposição da Administração remotamente, mediante laudo médico circunstanciado e atualizado que demonstre integrar o grupo de risco.

§ 3º. Os gestores das escolas municipais e creches ficarão à disposição em suas respectivas unidades.

Art. 6º. Competirá às Diretorias e Secretarias, no âmbito de suas competências e atribuições:

I - dar ciência a todos os servidores dos atos normativos expedidos da Administração Pública;

II - orientar sobre a restrição ao acesso às dependências dos órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Direta, cuja liberação dependerá de comprovação de efetiva necessidade de atendimento direto no órgão, com a finalidade de evitar a propagação de infecção pelo coronavírus;

III – priorizado o contato telefônico entre todos os setores da Administração Pública, evitando a circulação e aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Fica autorizado ao Diretor de Recursos Humanos, em ação conjunta com os Secretários e Diretores do Município, a disponibilizar a compensação do banco de horas, gozo de férias e licença prêmio durante o estado de emergência ao maior número de servidores possíveis, priorizando àqueles enquadrados no art. 2º, mantido o quadro para a execução de servidores essenciais e quadro mínimo para execução das tarefas indispensáveis e inadiáveis.

Art. 8º. O expediente nos órgãos públicos será realizado, excepcionalmente, no horário das 8h às 16h, ressalvados os serviços essenciais e de interesse público, aos quais mantém o horário habitual.

§ 1º. O atendimento ao público será realizado, excepcionalmente, das 9h às llh e das 13h às 15h, mediante entrada controlada de número de pessoas, sendo o horário de almoço das llh às 13h.

§ 2º. Enquanto perdurar os horários fixados neste Decreto, ficam suspensos os prazos e audiências decorrentes dos processos administrativos disciplinares. (Revogado pelo Decreto nº 5.726, de 01/04/2020).

Art. 9º. O disposto neste Decreto não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá manter o atendimento ao público e a jornada de trabalho a ser definida pelo Secretário, de forma a garantir a adoção de medidas excepcionais, em especial a garantia do atendimento ao interesse público.

Art. 10. Os servidores que descumprirem o disposto neste Decreto incorrerão nas sanções administrativas e criminais cabíveis.

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser proposta pelo Município ficam suspensos(as):

I - viagens dos agentes políticos e servidores municipais a serviço da Prefeitura de Borborema, salvo se por motivos de imperiosa necessidade e urgência, devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - atendimento e atividades do Museu e da Biblioteca Municipal;

III - todas as atividades e eventos culturais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

IV - autorizações e emissão de alvarás para realização de eventos públicos ou privados, bem como o cancelamento daqueles já emitidos até a presente data;

V – eventos realizados pela Administração Pública Direta.

Parágrafo único. As suspensões de que tratam este artigo se darão unicamente por até 60 (sessenta) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo.

Art. 12. O horário de funcionamento do Velório Municipal será das 6h às 22h.

§ 1o. A cerimônia fúnebre deverá ocorrer por, no máximo, seis horas, e deverá se restringir somente aos familiares.

§ 1º. A cerimônia fúnebre deverá ocorrer por, no máximo, 6 (seis) horas, sendo permitida a presença e permanência máxima concomitante de 15 (quinze) pessoas no local, e, no caso de haver mais de uma cerimônia simultaneamente, a presença e permanência estender-se-á, no máximo, a 30 (trinta) pessoas, emdiante sistema de revezamento proporcional, sempre que couber, e controle de acesso que será feito por servidor público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.724, de 31/03/2020).

§ 2º. Nos casos em que a cerimônia estiver em transcurso, o horário previsto no caput deverá ser respeitado.

§ 3º. A partir das 22h o Velório Municipal será fechado e reaberto a partir 6h.

§ 4º. Em caso de óbito por SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0, não haverá velório.

Art. 13. Recomenda-se aos setores privados que apliquem as medidas adotadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 14. Em locais de grande aglomeração e/ou circulação de público, tais como, centros comerciais, bares, academias, clubes recreativos e outros, recomenda-se a suspensão e/ou restrição de atividades.

Art. 15. Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados, por tempo indeterminado, sendo permitido apenas, se necessário, acompanhante, que não apresente comorbidades.

Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão de visitas em estabelecimentos privados de saúde, em que se encontrem idosos residentes ou internados no Município.

Art. 16. Ficam suspensas e canceladas, a partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, as permissões de tráfego para ingresso de veículos de turismo (ônibus, vans e veículos particulares) no Município de Borborema.

Art. 17. Os egressos de viagem turística devem procurar, obrigatoriamente, orientação da Vigilância Epidemiológico do Município.

Art. 18. Fica vedada a aglomeração de pessoas em praças públicas e condomínios em geral.

Art. 19. Fica proibida a entrada de veículos e o ingresso, temporário ou permanente, de pessoas que não residem de forma fixa e contínua em todos os condomínios localizados no município de Borborema, de interesse turístico ou não, com exceção de seus respectivos presidentes e funcionários para a prática exclusiva de atos inerentes à função.

Art. 20. Fica proibida a locação de rancho e de casa de veraneio localizados na zona urbana e nos condomínios do município de Borborema.

Art. 21. Fica proibido o acesso aos embarcadores anexos à Praia do Juqueta, bem como ao rio tietê por meio dos condomínios.

Art. 22. Fica suspenso o funcionamento da Praia do Juqueta, do restaurante nela localizado, locações de quiosques e das áreas de camping.

Art. 23. Fica sob a responsabilidade dos respectivos presidentes, proprietários dos imóveis, locatários e porteiros, sob as penas cabíveis, o cumprimento do disposto nos arts. 19 a 22, deste Decreto.

Art. 24. Fica proibida a realização de culto e celebração religiosa com a presença dos fiéis.

Art. 25. As despesas decorrentes do presente ato onerarão as verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com a exceção prevista no parágrafo único, deste artigo, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Parágrafo único. A vigência do art. 8º, deste Decreto, surtirá seus efeitos a partir de 23 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de Borborema, 19 de março de 2020.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional