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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 3447

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Institui no âmbito do Município de Borborema, campanha de utilização de máscaras de proteção contra doenças contagiosas, torna obrigatório seu uso em locais públicos e privados fechados, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 3447
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTON IO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 13/05/2020 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Borborema, a campanha "ME CUIDO PARA O BEM DE TODOS" para disseminação da importância da utilização de máscaras de proteção, peia população em gerai, contra doenças contagiosas.

Art. 2o A Campanha tem como objetivos:

I - informar os cidadãos sobre a forma correta confeccionar sua própria máscara de proteção, bem como a maneira adequada de colocação, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

II - orientar os cidadãos sobre os procedimentos a serem seguidos e a importância de utilização das máscaras como forma de bloqueio de transmissão e contaminação de doenças através de vírus.

Art. 3 o A campanha poderá ser realizada por meio de distribuição de panfletos, colocação de cartazes em repartições públicas e privadas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos desta lei.

Art. 4 o Torna-se ainda obrigatório no Município a utilização de máscaras de proteção por todos os munícipes, sendo estas de qualquer material e/ou modelo, de fabricação própria ou industriai, em locais públicos fechados a fim de evitar a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. 0 disposto no artigo 4o desta lei também se aplica aos locais privados de acesso ao público, que façam atendimento ou que tenha reunião de pessoas.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as disposições desta lei, no que couber.

Art. 6 o Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário na forma legal.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 3 de junho de 2020.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal