Diploma Legal: Decreto nº 5720
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que foi declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), por meio da Portaria n° 454/GM/MS, de 20 de março de 2020;
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas complementares de enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19), no município de Borborema.
Art. 2º. Fica suspenso, a partir das 00:00h do dia 25 de março até o dia 7 de abril de 2020, o ingresso, a saída, a circulação e a permanência de ônibus, vans e demais veículos de transporte coletivo com finalidade de compras, excursão e similares, no território do município de Borborema, ainda que para realização de passeios denominados "city tour".
§ 1º. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os veículos destinados:
I - ao abastecimento de combustível, gêneros alimentícios, medicamentos, insumos hospitalares e similares, suprimentos de lojas agropecuárias, materiais de construção e outros produtos essenciais, de forma a garantir a subsistência, saúde e segurança dos munícipes;
II - à locomoção ao trabalho ou para atender situação urgente e serviços públicos considerados essenciais.
§ 2º. O ingresso e a saída de veículos de passeio e/ou utilitários dos residentes no município de Borborema serão feitos de forma controlada, mediante triagem, orientação das medidas de enfretamento e preventivas contra o novo coronavírus (COVID-19), de modo a garantir a saúde pública.
§ 3º. O ingresso e a saída de veículos de passeio e/ou utilitários de pessoas advindas de outras localidades deverão passar pela triagem comprovando a real necessidade de adentrar ao perímetro urbano do Município, mediante preenchimento de formulário, oportunidade em que serão orientados sobre as medidas de enfrentamento contra o novo coronavírus (COVID-19), de modo a garantir a saúde pública.
§ 4º. As situações excepcionais previstas no parágrafo primeiro deste artigo devem ser comprovadas, preferencialmente, por documento.
§ 5º. Fica determinada a afixação, nas rodovias de acesso, de faixas e placas contendo informações sobre a restrição de circulação no Município, conforme disposições contidas no caput deste artigo.
Art. 3º. O controle de acesso de entrada e saída de veículos no Município, na forma deste Decreto, deverá ocorrer única e exclusivamente na via de acesso à rodovia SP 304, km 394, à Rua Quintino Bocaiuva, na altura do portal da cidade, ficando os demais acessos interditados.
Art. 3º. O controle de acesso de entrada e saída de veículos no Município, na forma deste Decreto, deverá ocorrer na via de acesso à rodovia SP 304, km 394, à Rua Quintino Bocaiuva, na altuta do portal da cidade, ficando os demais acessos interditados, com exceção do parágrafo único. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.726, de 01/04/2020).
Parágrafo único. No horário das 6h às 18h, haverá controle de acesso de entrada e saída de veículos na via de acesso à rodocia SP 333, Antonio Mazutti, a ser utilizado, preferencialmente, pelos moradores da zona rural e trabalhadores de empresas entorno ao local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.726, de 01/04/2020).
Art. 4º. Os egressos de viagem a turismo, a trabalho, a estudo deverão ser notificados, no ato da triagem, a permanecerem em isolamento domiciliar durante sete dias, prorrogável até completar quatorze dias em caso apresentar os sintomas da patologia, sob orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência, além de outras penalidades administrativa, cível ou criminal cabível.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor, a título de multa, de 10 (dez) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, considerada a gravidade da infração.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das 00:00h do dia 25 de março até o dia 7 de abril de 2020.
Prefeitura Municipal de Borborema, 23 de março de 2020.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional