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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5756

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 41 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Compila regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5756
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que a pluralidade de decretos a respeito de medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus podem causar dificuldade na interpretação e na identificação de normas vigentes;

Considerando as considerando os do decretos anteriores.

DECRETA

Art. 1° Este Decreto compila regras e medidas de proteção e combate ao nova Coronavírus no âmbito do município de Borborema.

Seção I

DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO

Art. 2° Fica restrita a circulação de pessoas no município de Borborema, de modo que se limite as necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, a trabalho e exercícios de atividades essenciais.

Art. 3° Fica vedada a:

I - participação, organização ou realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas;

II - aglomeração de pessoas em praças públicas e condomínio em geral.

Art. 4° Os egressos de viagem deverão procurar, obrigatoriamente, orientação da Vigilância Epidemiológica ou por outros melos de contatos oficialmente disponibilizados pelo município de Borborema.

Seção II

DO USO DE MASCARA DE PR0TEcA0 FACIAL

Art. 50 Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de marco de 2020, sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a usa obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de usa não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos as bens de usa comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas, pela população, par agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1° . O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintas a que alude a inciso II deste artigo.

§ 2° . As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CG GAP/ DESF/ SAPS/ MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br .

SEÇÃO III

DAS REPARTIÇÕES PUBLICAS

Art. 6° O acesso as repartições públicas ocorrerá de maneira controlada de número de pessoas, respeitadas as prioridades legais.

Art. 7° As repartições municipais deverão:

I - adotar medidas de uso individual dos instrumentos de trabalho;

II - inibir a aglomeração;

III - garantir a continuidade das atividades funcionais;

IV - priorizar o atendimento entre os demais servidores públicos municipais por telefone e/ou e-mail, evitando a proximidade.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSAO DE ATIVIDADES DA ESFERA PUBLICA

Art. 80 Para os fins de que trata esta seção deste Decreto, serão considerados servidores em condições especiais ou excepcionai:

I - cujas atividades estiverem suspensas ou alteradas;

II - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

III - gestantes ou lactantes;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Parágrafo único. As condições de trata o caput não se aplicam aos servidores públicos da área da saúde, que deverão estar a disposição da Administração Pública em prol do bem-estar e da saúde pública.

Art. 9° Para atendimento da situação emergencial, aos servidores da área da saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser proposta pelo Município, serão adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão de concessão de férias, licença prêmio e licença para tratar de interesse particular;

II - redução do horário para refeição e/ou extensão da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo não prejudica nem supre o deferimento de licença por motivo de saúde, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10 No Estado de Emergência, excepcionalmente diante da necessidade, servidores públicos poderão ser convocados para realização de serviços essenciais e de interesse público.

§ 1° . Servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional poderá ser convocado para realizar serviços de coleta de lixo.

§ 2°. Servidor ocupante do cargo de Coletor de Lixo poderá ser convocado para realizar serviços de limpeza do Município.

§ 3° Qualquer servidor, independente do cargo para o qual fora concursado, desde que detenha formação em nível técnico ou superior na área da saúde, poderá ser convocado para prestar serviços junto as unidades de saúde.

Art. 11 Nos demais órgãos da Administração Pública, os Secretários e Diretores poderão, em seus respectivos âmbitos:

I - nas situações previstas nos incisos II, III e IV, do art. 2 0 deste Decreto, adotar a prestação de jornada laboral mediante home office, quando o serviço for essencial as atividades administrativas, sob pena de paralisação, e houver possibilidade técnica e laborativa;

II - nas situações previstas no inciso I, do art. 2 0 deste Decreto, determinar imediatamente, nesta ordem, o gozo ou compensação de:

a) banco de horas;

b) férias;

c) licença prêmio.

III - nas demais situações, determinar o regime de rodizio de profissionais, mediante escala de horários, sem prejuízo de salário, evitando a circulação e aglomeração de pessoas, aplicando-se, quando couber, a regra prevista no inciso anterior.

§ 1°. A Diretoria Municipal de Recursos Humanos deverá providenciar a comunicação aos servidores que se enquadram neste artigo.

§ 2°. 0 servidor que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 2° cumulada com as regras deste artigo, poderá permanecer a disposição da Administração remotamente, mediante laudo médico circunstanciado e atualizado que demonstre integrar o grupo de risco.

§ 3°. Os gestores das escolas municipais e creches ficarão a disposição em suas respectivas unidades.

Art. 12 O disposto nesta Seção não se aplica a Secretário Municipal de Saúde.

Art. 13 Sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser proposta pelo Município, em especial daquelas previstas no Decreto n° 5.714, de 18 de marco de 2020, ficam suspensos(as):

I - viagens dos agentes políticos e servidores municipais a serviço da Prefeitura de Borborema, salvo se por motivos de imperiosa necessidade e urgência, devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - atendimento e atividades do Museu e da Biblioteca Municipal;

III - todas as atividades e eventos culturais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

IV - autorizações e emissão de alvarás para realização de eventos públicos ou privados, bem como o cancelamento daqueles já emitidos até a presente data;

V - eventos realizados pela Administração Pública Direta.

Art. 14 Fica autorizado ao Diretor de Recursos Humanos, em ação conjunta com os Secretários e Diretores do Município, a disponibilizar a compensação do banco de horas, gozo de férias e licença prêmio durante o estado de emergência ao maior número de servidores possíveis, priorizando aqueles enquadrados no art. 8 0, mantido o quadro para a execução de servidores essenciais e quadro mínimo para execução das tarefas indispensáveis e inadiáveis, observando-se o Decreto n° 5.750, de 27 de abril de 2020.

SEÇÃO V

DA SUSPENSAÇÃO DE ATIVIDADES DA ESFERA PRIVADA

Art. 15 Fica decretada medida de quarentena no município de Borborema, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de marco de 2020 e suas alterações e deste Decreto.

Art. 16 Para o fim de que cuida o art. 15 deste Decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, academias, centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo local em restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, sorveterias, food truck, sem prejuízo dos serviços de entrega "delivery" e "drive thru".

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega "delivery" e "drive thru".

§ 2° . Bares e estabelecimentos congéneres poderão realizar venda de produtos das 6h às 19h de segunda a sábado e aos feriados, e das 6h às 12h aos domingos, vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas.

Art. 17 Fica mantido o atendimento presencial nos estabelecimentos cujas atividades são essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clinicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, distribuidores de gás, distribuidores de água mineral, estabelecimentos que comercializam produtos saneantes e estabelecimentos que comercializam alimentação para animais, bem como os serviços de entrega "delivery" e "drive thru";

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, e bancas de jornal;

IV - a segurança: serviços de segurança privada;

V - demais atividades relacionadas no § 1 0 do art. 30 do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de marco de 2020.

§ 1° . E vedado aos açougues e outros estabelecimentos comerciais assar, vender e servir churrasco ao ar livre.

§ 2° . Para fins de manutenção da atividade comercial, na forma deste Decreto, será considerada a atividade principal do estabelecimento, a ser constatada in loco pelo agente de fiscalização, devendo levar em consideração a situação fática apresentada.

Art. 18 O atendimento presencial dos estabelecimentos autorizados no parágrafo único do art. 17 deste Decreto ocorrerá:

I - das 6h às 19h, de segunda-feira a sábado e aos feriados;

II - das 6h às 12h, aos domingos.

§ 1° . Excetuam-se do caput deste artigo:

I - os estabelecimentos farmacêuticos que estiverem em regime de plantão cujo horário de funcionamento limitar-se-á das 6h às 22h;

II - Os postos de combustíveis obedecerão ao horário normal de funcionamento, descrita no respectivo alvará.

§ 2° . Os serviços de entrega "delivery" e "drive thru", autorizados na forma deste Decreto, poderão ocorrer até as 23h.

§ 3°. Indústrias e cerealistas permanecem com as suas atividades habituais.

§ 4°. Prestadores de serviços, oficinas automotivas e lojas de material de construção poderão desenvolver suas atividades com controle de atendimento presencial em horário definido no alvará de funcionamento.

Art. 19 0 atendimento de profissionais liberais somente poderá ser realizado mediante agendamento prévio, restrita a presença do profissional e do cliente, ambos com uso de máscara.

Art. 20 Os estabelecimentos, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias e os cerealistas deverão adotar as seguintes medidas:

I - restringir a entrada e permanência no estabelecimento de maneira a manter distanciamento de segurança mínimo de dois metros entre cada pessoa, em toda extensão do estabelecimento, inclusive em filas eventualmente formadas, seja para entrada, seja para atendimento, seja para pagamento, incluindo no cômputo a quantidade e circulação de funcionários do estabelecimento;

II - orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;

III - impedir a entrada de pessoas sem o devido uso de mascaras.

Art. 21 Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 22 Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras medidas das autoridades de saúde:

I – restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público, recomendando-se que uma pessoa, por família, adentre ao local;

II - intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;

III - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - impedir a entrada de pessoas sem o devido uso de mascaras.

SEÇÃO VI

DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23 Fica proibida a realização de culto e celebração religiosa com a presença dos fiéis.

SEÇÃO VII

DAS VISITAS

Art. 24 Ficam suspensas as visitas a pacientes internados, sendo permitida apenas, se necessário, acompanhante, que não apresente comorbidades.

Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão de visitas em estabelecimentos privados de saúde, em que se encontrem idosos residentes ou internados no Município.

SEÇÃO VIII

DO VELORIO MUNICIPAL

Art. 25 0 horário de funcionamento do velório municipal será das 6h às 22h.

§ 1° A cerimônia fúnebre deverá ocorrer por, no máximo, 6 (seis) horas, sendo permitida a presença e permanência máxima concomitante de 15 (quinze) pessoas no local, e, no caso de haver mais de uma cerimônia simultaneamente, a presença e permanência estender-se-á, no máximo, a 30 (trinta) pessoas, mediante sistema de revezamento proporcional, sempre que couber, e controle de acesso que será feito por servidor público.

§ 2°. Nos casos em que a cerimônia estiver em transcurso, o horário previsto no caput deverá ser respeitado.

§ 3° A partir das 22h o Velório Municipal será fechado e reaberto a partir 6h.

§ 4°. Em caso de óbito por SARS-00V-2 - 1.5.1.1.0, não haverá velório.

SEÇÃO IX

DA PRAIA DO JUQUETA

Art. 26 Fica suspenso o funcionamento da Praia do Juqueta, do restaurante nela localizado, locações de quiosques e das áreas de camping.

SEÇÃO X

DOS CON DOMINIOS

Art. 27 Fica proibida a locação de rancho e de casa de veraneio localizados na zona urbana e nos condomínios do Município, sendo permitida a entrada, permanência e saída apenas do proprietário do imóvel, mediante preenchimento e assinatura de termo de ciência, no caso de condomínio.

Art. 28 Fica sob a responsabilidade dos respectivos presidentes de condomínios, proprietários dos imóveis, locatários e porteiros, sob as penas cabíveis, o cumprimento desta seção.

Art. 16 Para o fim de que cuida o art. 15 deste Decreto: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I – fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, especialmente em casas noturnas, academias, centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas, e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – fica permitido o consumo local em restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, sorveterias e food truck, durante seis horas diárias, em turno definido pelo estabelecimento comercial, respeitado o horário das 6 às 23h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega "delivery" e "drive thru".(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 2°. Observado distanciamento mínimo entre clientes, proprietários e funcionários a cada 4m2 da área de circulação, o funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres respeitará o horário das: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I – 6h às 19h de segunda a sábado e aos feriados; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – 6h às 12h aos domingos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 17 Fica mantido o atendimento presencial nos estabelecimentos cujas atividades são essenciais, na seguinte conformidade: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – alimentação: supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, distribuidores de gás, distribuidores de água mineral, estabelecimentos que comercializam produtos saneantes e estabelecimentos que comercializam alimentação para animais, bem como os serviços de entrega "delivery" e "drive thru";(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, e bancas de jornal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

IV – a segurança: serviços de segurança privada; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

V - demais atividades relacionadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 1°. É vedado aos açougues e outros estabelecimentos comerciais assar, vender e servir churrasco ao ar livre. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 2°. Para fins de manutenção da atividade comercial, será considerada a atividade principal do estabelecimento, a ser constatada in loco pelo agente de fiscalização de acordo com a situação fática apresentada. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 18 O atendimento presencial dos estabelecimentos autorizados no parágrafo único do art. 17 deste Decreto ocorrerá: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I - das 6h às 19h de segunda-feira a sábado e aos feriados; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – das 6h às 12h aos domingos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 1°. Excetuam-se do caput deste artigo: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I - os estabelecimentos farmacêuticos que estiverem em regime de plantão cujo horário de funcionamento limitar-se-á das 6h às 22h; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – os postos de combustíveis que obedecerão ao horário normal de funcionamento, descrito no respectivo alvará. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 2°. Indústrias e cerealistas permanecem com as suas atividades habituais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

§ 3°. Prestadores de serviços, oficinas automotivas, lojas de material de construção, atividades imobiliárias e escritórios poderão desenvolver suas atividades com controle de atendimento presencial em horário definido no alvará de funcionamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 19 O atendimento de profissionais liberais e em salão de beleza realizar-se-á somente por agendamento prévio, restrita a presença do profissional e do cliente, ambos com uso de máscara. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 20 Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias e os cerealistas deverão adotar as seguintes medidas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I – restringir a entrada e permanência no estabelecimento a uma pessoa por família, de maneira a manter distanciamento de segurança mínimo de dois metros entre cada pessoa em toda extensão do estabelecimento, inclusive em filas eventualmente formadas, seja para entrada, seja para atendimento, seja para pagamento, incluindo no cômputo a quantidade e circulação de funcionários do estabelecimento, de modo que restrinja a quarenta por cento do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II - utilizar materiais descartáveis como instrumento para consumo pelos clientes, funcionários e proprietário, tais como, copo, talher, prato, de modo a impedir o compartilhamento de itens; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

III – nos casos de consumo presencial, autorizados neste decreto, dispor mesas a uma distância de três metros entre elas e limitar assento para quatro pessoas por mesa; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

IV – afixar, de forma permanente, o horário de atendimento presencial, a quantidade máxima permitida de pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento calculada pela metragem de área de circulação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

V – manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

VI – orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

VII – impedir a entrada de pessoas sem o devido uso de máscaras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

VIII – realizar controle de acesso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

IX – intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

X - disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos seus clientes; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

XI – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 21 Os serviços de entrega "delivery" e "drive thru”, autorizados na forma deste Decreto, ocorrerá até as 24h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 22 Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

SEÇÃO VI(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

DOS CULTOS RELIGIOSOS (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 23 O culto religioso será realizado preferencialmente por transmissão de vídeo e/ou áudio nos meios de comunicação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 23-A A realização de culto religioso presencial limitar-se-á a cinquenta minutos de duração, com as seguintes condições: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I - manter distanciamento de raio de dois metros entre todos os presentes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

III – recomendar que o mesmo fiel não participe de mais de um culto na semana; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

IV – evitar contato físico, tais como, aperto de mão, abraço. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 23-B Fica vedada a entrada e a permanência nos cultos de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

I - pessoas de até 10 anos e acima de 60 anos de idade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

II – portadores de comorbidades que integram o grupo de risco; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

III – pessoas com sintomas gripais; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

IV – egressos de viagem nos últimos sete dias, seja qual for o motivo dela. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

SEÇÃO IX(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

DA PRAIA DO JUQUETA (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 26 Fica suspenso o funcionamento da Praia do Juqueta, locações de quiosques e das áreas de camping. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 26-A O funcionamento do restaurante da Praia do Juqueta respeitará as mesmas condições estabelecidas aos estabelecimentos comerciais não essenciais, de acordo com este decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

SEÇÃO X(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

DOS CONDOMÍNIOS(Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 27 A locação de rancho e casa de veraneio, localizados na zona urbana e nos condomínios do Município, será permitida para um único grupo familiar com permanência em seu interior de até seis pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

Art. 28 O cumprimento desta seção fica sob a responsabilidade dos respectivos presidentes de condomínios, proprietários dos imóveis, locatários e porteiros, sob as penas cabíveis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.771, de 29/05/2020).

SEÇÃO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E DIRETORIAS

Art. 29 Competirá as Diretorias e Secretarias, no âmbito de suas competências e atribuições, sem prejuízo de outras atribuições que lhes são conferidas, inclusive neste Decreto:

I - dar ciência a todos Os servidores dos atos normativos expedidos do Administração Pública;

II - orientar sobre a restrição ao acesso as dependências dos órgãos públicos pertencentes a Administração Pública Direta, cuja liberação dependerá de comprovação de efetiva necessidade de atendimento direto no órgão, com a finalidade de evitar a propagação de infecção pelo coronavírus;

III - priorizado o contato telefônico entre todos os setores da Administração Pública, evitando a circulação e aglomeração de pessoas.

SEÇÃO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30 O monitoramento e a fiscalização deste Decreto competirá:

I - a Vigilância Sanitária e a Epidemiológica;

II - aos Agentes de Fiscalização Tributária;

III - a Guarda Civil Municipal;

IV - a Secretaria do Segurança Pública, nos termos do art. 30 do Decreto no 64.881, de 22 de marco de 2020;

V - a outros servidores excepcionalmente designados para este fim.

SEÇÃO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 31 0 descumprimento deste Decreto sujeitara aos infratores, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal, as penalidades de:

I - advertência escrita;

II - multa pecuniária;

III - retirada de comércio ambulante ilegal;

IV - interdição de funcionamento;

V - cassação de todas as licenças de funcionamento.

VI - casos de descumprimento de alvará de funcionamento;

§ 1° . As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso.

§ 2°. Será aplicada multa pecuniária observando a reincidência do descumprimento deste Decreto, da seguinte forma:

I - 30 (trinta) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para caso de primeiro descumprimento, no valor de R$ 828,30 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);

II - 100 (cem) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de segundo descumprimento, no valor de R$ 2.761,00 (dois mil e setecentos e sessenta e um reais);

III - 200 (duzentas) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de terceiro descumprimento, no valor de R$ 5.522,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e dois reais);

IV - a partir do quarto descumprimento, o valor em dobro da 61tima penalidade de multa imposta.

§ 3°. A multa por descumprimento do uso de máscara variará de 10 a 10.000 Unidades Fiscais Estado de São Paulo (UFESP), nos termos do Decreto Estadual n° 64.959, de 4 de maio de 2020.

§ 4° O agente municipal que aplicar qualquer penalidade deste Decreto dará ciência imediata do auto de infração ao infrator, podendo autoexecutar a medida imposta, no que for possível, e deverá encaminhar o auto a Diretoria de Tributos, para as providências cabíveis.

SEÇÃO XIV

DA REVOGAÇÃO

Art. 32 Ficam revogados os Decretos, observando-se o art. 33 deste Decreto:

I - 5.715, de 19 de março de 2020 e suas alterações;

II - 5.718, de 20 de março de 2020;

III - 5.719, de 23 de março de 2020 e suas alterações;

IV - 5.720, de 23 de março de 2020 e suas alterações;

V - 5.721, de 24 de março de 2020;

VI - 5.726, de 1° de abril de 2020;

VII - 5.732, de 7 de abril de 2020;

VIII - 5.736, de 9 de abril de 2020;

IX - 5.743, de 17 de abril de 2020;

X - 5.745, de 22 de abril de 2020;

XI - 5.749, de 27 de abril de 2020;

XII - 5.753, de 30 de abril de 2020.

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 Ficam mantidas a existência, a validade e a eficácia de todos os atos praticados, ainda que pendentes de serem concretizados desde que já iniciados, em cumprimento aos decretos cujas disposições foram compiladas, consolidadas ou revogadas no presente instrumento.

Art. 34 Permanecem vigentes Os Decretos:

I - 5.714, de 18 de marco de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Borborema, cria o Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas para prevenção no âmbito de Município de Borborema;

II - 5.725, de 31 de marco de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de compras de insumos, produtos, mercadorias e contratações de serviços em regime especial para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

III - 5.739, de 13 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus no âmbito do município de Borborema - SP.;

IV - 5.740, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a distribuição de alimentos perecíveis e não perecíveis - Kit Merenda - aos alunos da rede municipal de ensino em situação de vulnerabilidade, durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causadas pelo novo coronavírus - Covid-19, e d6 outras providências.

V - 5.750, de 27 de abril de 2020, que estabelece regras para a jornada de trabalho no período de vigência do protocolo de aço que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Borborema.

Art. 35 Para adequar a remisso que faz o caput do art. 2° do Decreto n° 5.750, de 27 de abril de 2020, por conta da compilação das medidas, onde se lê:

"Art. 2° Quando esgotadas as possibilidades previstas no art. 5° do Decreto n° 5.715, de 19 de marco de 2020, 05 servidores públicos municipais considerados em condições especiais ou excepcionais, nos termos do art. 20 do Decreto n° 5.715, de 19 de marco de 2020, inclusive os vinculados a área da educação, ficam sujeitos as seguintes medidas administrativas:"

Leia-se:

"Art. 2° Quando esgotadas as possibilidades previstas no art. 11, do Decreto n° 5.756 1 de 5 de maio de 2020, os servidores públicos municipais considerados em condições especiais ou excepcionais, nos termos do art. 8 0, do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020, inclusive os vinculados a área da educação, ficam sujeitos as seguintes medidas administrativas:"

Art. 36 A quarentena de que trata este Decreto vigorará até 10 de maio de 2020.

Art. 37 Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com as demais Secretarias e Diretorias.

Art. 38 Este Decreto entra em vi data de sua publicação, salvo o art. 50 que entra em vigor a partir de 7 de maio de 2020.

Prefeitura Municipal de Borborema, 5 de maio de 2020.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Revoga o Decreto n° 5724, de 31/03/2020.