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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5771

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Altera o Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020, que "Compila regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema, e dá outras providências."

Diploma Legal: Decreto nº 5771
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que "dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares,”

DECRETA

Art. 1° As seguintes seções do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020, que "Compila regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema, e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

DA SUSPENSAÇÃO DE ATIVIDADES DA ESFERA PRIVADA

Art. 16 Para o fim de que cuida o art. 15 deste Decreto:

I – fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, especialmente em casas noturnas, academias, centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas, e

II – fica permitido o consumo local em restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, sorveterias e food truck, durante seis horas diárias, em turno definido pelo estabelecimento comercial, respeitado o horário das 6 às 23h.

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega "delivery" e "drive thru".

§ 2°. Observado distanciamento mínimo entre clientes, proprietários e funcionários a cada 4m2 da área de circulação, o funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres respeitará o horário das:

I – 6h às 19h de segunda a sábado e aos feriados; e

II – 6h às 12h aos domingos.

Art. 17 Fica mantido o atendimento presencial nos estabelecimentos cujas atividades são essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II – alimentação: supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, distribuidores de gás, distribuidores de água mineral, estabelecimentos que comercializam produtos saneantes e estabelecimentos que comercializam alimentação para animais, bem como os serviços de entrega "delivery" e "drive thru";

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, e bancas de jornal;

IV – a segurança: serviços de segurança privada; e

V - demais atividades relacionadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1°. É vedado aos açougues e outros estabelecimentos comerciais assar, vender e servir churrasco ao ar livre.

§ 2°. Para fins de manutenção da atividade comercial, será considerada a atividade principal do estabelecimento, a ser constatada in loco pelo agente de fiscalização de acordo com a situação fática apresentada.

Art. 18 O atendimento presencial dos estabelecimentos autorizados no parágrafo único do art. 17 deste Decreto ocorrerá:

I - das 6h às 19h de segunda-feira a sábado e aos feriados; e

II – das 6h às 12h aos domingos.

§ 1°. Excetuam-se do caput deste artigo:

I - os estabelecimentos farmacêuticos que estiverem em regime de plantão cujo horário de funcionamento limitar-se-á das 6h às 22h; e

II – os postos de combustíveis que obedecerão ao horário normal de funcionamento, descrito no respectivo alvará.

§ 2°. Indústrias e cerealistas permanecem com as suas atividades habituais.

§ 3°. Prestadores de serviços, oficinas automotivas, lojas de material de construção, atividades imobiliárias e escritórios poderão desenvolver suas atividades com controle de atendimento presencial em horário definido no alvará de funcionamento.

Art. 19 O atendimento de profissionais liberais e em salão de beleza realizar-se-á somente por agendamento prévio, restrita a presença do profissional e do cliente, ambos com uso de máscara.

Art. 20 Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias e os cerealistas deverão adotar as seguintes medidas.

I – restringir a entrada e permanência no estabelecimento a uma pessoa por família, de maneira a manter distanciamento de segurança mínimo de dois metros entre cada pessoa em toda extensão do estabelecimento, inclusive em filas eventualmente formadas, seja para entrada, seja para atendimento, seja para pagamento, incluindo no cômputo a quantidade e circulação de funcionários do estabelecimento, de modo que restrinja a quarenta por cento do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público;

II - utilizar materiais descartáveis como instrumento para consumo pelos clientes, funcionários e proprietário, tais como, copo, talher, prato, de modo a impedir o compartilhamento de itens;

III – nos casos de consumo presencial, autorizados neste decreto, dispor mesas a uma distância de três metros entre elas e limitar assento para quatro pessoas por mesa;

IV – afixar, de forma permanente, o horário de atendimento presencial, a quantidade máxima permitida de pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento calculada pela metragem de área de circulação;

V – manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos;

VI – orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;

VII – impedir a entrada de pessoas sem o devido uso de máscaras;

VIII – realizar controle de acesso;

IX – intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;

X - disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos seus clientes; e

XI – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 21 Os serviços de entrega "delivery" e "drive thru”, autorizados na forma deste Decreto, ocorrerá até as 24h.

Art. 22 Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

SEÇÃO VI

DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23 O culto religioso será realizado preferencialmente por transmissão de vídeo e/ou áudio nos meios de comunicação.

Art. 23-A A realização de culto religioso presencial limitar-se-á a cinquenta minutos de duração, com as seguintes condições:

I - manter distanciamento de raio de dois metros entre todos os presentes;

II – manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos;

III – recomendar que o mesmo fiel não participe de mais de um culto na semana;

IV – evitar contato físico, tais como, aperto de mão, abraço.

Art. 23-B Fica vedada a entrada e a permanência nos cultos de:

I - pessoas de até 10 anos e acima de 60 anos de idade;

II – portadores de comorbidades que integram o grupo de risco;

III – pessoas com sintomas gripais; e

IV – egressos de viagem nos últimos sete dias, seja qual for o motivo dela.

SEÇÃO IX

DA PRAIA DO JUQUETA

Art. 26 Fica suspenso o funcionamento da Praia do Juqueta, locações de quiosques e das áreas de camping.

Art. 26-A O funcionamento do restaurante da Praia do Juqueta respeitará as mesmas condições estabelecidas aos estabelecimentos comerciais não essenciais, de acordo com este decreto.

SEÇÃO X

DOS CONDOMÍNIOS

Art. 27 A locação de rancho e casa de veraneio, localizados na zona urbana e nos condomínios do Município, será permitida para um único grupo familiar com permanência em seu interior de até seis pessoas.

Art. 28 O cumprimento desta seção fica sob a responsabilidade dos respectivos presidentes de condomínios, proprietários dos imóveis, locatários e porteiros, sob as penas cabíveis."

Art. 2° Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o art. 36 do Decreto Municipal n° 5.756, de 5 de maio de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Borborema.

Art. 3° O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, além das penalidades de que trata o art. 31 do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020.

Art. 4° Permanece inalterado o art. 15 do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 29 de maio de 2020.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinicius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional