CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Borborema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5858

24 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Compila e estabelece regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5858
Data de emissão: 24/09/2020
Data de publicação: 24/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que a pluralidade de decretos a respeito de medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus podem causar dificuldade na interpretação e na identificação de normas vigentes;

Considerando que novas medidas foram estabelecidas no âmbito da pandemia.

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto compila regras e medidas de proteção e combate ao novo Coronavírus no âmbito do município de Borborema.

SEÇÃO I

DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO

Art. 2º. Fica restrita a circulação de pessoas no município de Borborema, de modo que se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde, a trabalho e exercícios de atividades essenciais.

Art. 3º. Fica vedada a:

I - participação, organização ou realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas;

II - aglomeração de pessoas em praças públicas e condomínio em geral.

Art. 4º. Os egressos de viagem deverão procurar, obrigatoriamente, orientação da Vigilância Epidemiológica ou por outros meios de contatos oficialmente disponibilizados pelo município de Borborema.

SEÇÃO II

DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL

Art. 5º. Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

§ 2º. As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

SEÇÃO III

DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Art. 6º. O acesso às repartições públicas ocorrerá de maneira controlada de número de pessoas, respeitadas às prioridades legais.

Art. 7º. As repartições municipais deverão:

I - adotar medidas de uso individual dos instrumentos de trabalho;

II - inibir a aglomeração;

III - garantir a continuidade das atividades funcionais;

IV - priorizar o atendimento entre os demais servidores públicos municipais por telefone e/ou e-mail, evitando a proximidade.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DA ESFERA PÚBLICA

Art. 8º. Para os fins de que trata esta seção deste Decreto, serão considerados servidores em condições especiais ou excepcional:

I - cujas atividades estiverem suspensas ou alteradas;

II - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);

III - gestantes ou lactantes;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Parágrafo único. As condições de trata o caput não se aplicam aos servidores públicos da área da saúde, que deverão estar à disposição da Administração Pública em prol do bem estar e da saúde pública.

Art. 9º. Para atendimento da situação emergencial, aos servidores da área da saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser proposta pelo Município, serão adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão de concessão de férias, licença prêmio e licença para tratar de interesse particular;

II - redução do horário para refeição e/ou extensão da jornada de trabalho.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo não prejudica nem supre o deferimento de licença por motivo de saúde, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10. No Estado de Emergência, excepcionalmente diante da necessidade, servidores públicos poderão ser convocados para realização de serviços essenciais e de interesse público.

§ 1º. Servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional poderá ser convocado para realizar serviços de coleta de lixo.

§ 2º. Servidor ocupante do cargo de Coletor de Lixo poderá ser convocado para realizar serviços de limpeza do Município.

§ 3º. Qualquer servidor, independente do cargo para o qual fora concursado, desde que detenha formação em nível técnico ou superior na área da saúde, poderá ser convocado para prestar serviços junto às unidades de saúde.

Art. 11. Nos demais órgãos da Administração Pública, os Secretários e Diretores poderão, em seus respectivos âmbitos:

I - nas situações previstas nos incisos II, III e IV, do art. 8o deste Decreto, adotar a prestação de jornada laborai mediante home Office, quando o serviço for essencial às atividades administrativas, sob pena de paralisação, e houver possibilidade técnica e laborativa;

II - nas situações previstas no inciso I, do art. 8o deste Decreto, determinar imediatamente, nesta ordem, o gozo ou compensação de:

a) banco de horas;

b) férias;

c) licença prêmio.

III - nas demais situações, determinar o regime de rodízio de profissionais, mediante escala de horários, sem prejuízo de salário, evitando a circulação e aglomeração de pessoas, aplicando-se, quando couber, a regra prevista no inciso anterior.

§ 1º. A Diretoria Municipal de Recursos Humanos deverá providenciar a comunicação aos servidores que se enquadram neste artigo.

§ 2º. O servidor que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 8o cumulada com as regras deste artigo, poderá permanecer à disposição da Administração remotamente, mediante laudo médico circunstanciado e atualizado que demonstre integrar o grupo de risco.

§ 3º. Os gestores das escolas municipais e creches ficarão à disposição em suas respectivas unidades.

Art. 12. O disposto nesta Seção não se aplica à Secretário Municipal de Saúde.

Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser proposta pelo Município, em especial daquelas previstas no Decreto n° 5.714, de 18 de março de 2020, ficam suspensos(as):

I - viagens dos agentes políticos e servidores municipais a serviço da Prefeitura de Borborema, salvo se por motivos de imperiosa necessidade e urgência, devidamente justificada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

II - atendimento e atividades do Museu e da Biblioteca Municipal;

III - todas as atividades e eventos culturais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

IV - autorizações e emissão de alvarás para realização de eventos públicos ou privados, bem como o cancelamento daqueles já emitidos até a presente data; e

V - eventos realizados pela Administração Pública Direta.

Art. 14. Fica autorizado ao Diretor de Recursos Humanos, em ação conjunta com os Secretários e Diretores do Município, a disponibilizar a compensação do banco de horas, gozo de férias e licença prêmio durante o estado de emergência ao maior número de servidores possíveis, priorizando àqueles enquadrados no art. 8o, mantido o quadro para a execução de serviços essenciais e quadro mínimo para execução das tarefas indispensáveis e inadiáveis, observando-se o Decreto n° 5.750, de 27 de abril de 2020.

SEÇÃO V

DAS ATIVIDADES DA ESFERA PRIVADA

Art. 15. Fica decretada medida de quarentena no município de Borborema, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 e suas alterações e deste Decreto.

Art. 16. Para o fim de que cuida o art. 15 deste Decreto:

I - fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, especialmente em casas noturnas, ressalvadas as atividades internas; /]

II - fica permitido o consumo local em restaurantes, lanchonetes, loja de conveniência, padarias, pizzarias, pastelarias, sorveterias e food truck, durante 8 (oito) horas diárias, em turno definido pelo estabelecimento comercial, respeitado o horário das 6 às 23h; e

III - fica permitido o funcionamento de academias e centros de ginástica, durante 8 (oito) horas diárias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade e condicionado ao agendamento prévio e à prática de atividade individual.

§ 1º. O disposto no caputdeste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega "delivery" e "drive thru".

§ 2º. Fica vedada, em qualquer estabelecimento, a prática de jogo de bilhar, de baralho e de qualquer outra atividade que implique violação do distanciamento mínimo entre pessoas.

§ 3º. Fica permitida a prática esportiva apenas em campo aberto, vedada a realização de campeonatos, torneios e a participação de atletas de outras cidades.

§ 4º. Fica permitida a realização de cursos profissionalizantes com até 15 (quinze) participantes, simultaneamente.

Art. 17 Fica mantido o atendimento presencial nos estabelecimentos cujas atividades são essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, distribuidores de gás, distribuidores de água mineral, estabelecimentos que comercializam produtos saneantes e estabelecimentos que comercializam alimentação para animais, bem como os serviços de entrega "delivery" e "drive thru";

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, e bancas de jornal;

IV - a segurança: serviços de segurança privada; e

V - demais atividades relacionadas no § Io do art. 3o do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 1º. Fica autorizado aos açougues e outros estabelecimentos comerciais assar e vender churrasco ao ar livre, ficando vedado a disposição de mesas nas calçadas e consumo local, para evitar aglomeração.

§ 2º. Para fins de manutenção da atividade comercial, será considerada a atividade principal do estabelecimento, a ser constatada in loco pelo agente de fiscalização de acordo com a situação fática apresentada.

Art. 18. O atendimento presencial dos estabelecimentos autorizados no art. 17 deste Decreto ocorrerá no horário:

I - estabelecido pelo respectivo alvará de funcionamento de segunda-feira a sábado; e

II - das 6h às 13h aos domingos e feriados.

§ 1º. Excetuam-se do caput deste artigo:

I - estabelecimento farmacêutico que estiver em regime de plantão cujo horário de funcionamento fica limitado até as 22h; e

II - bares, depósitos de bebidas e estabelecimentos congêneres obedecerão aos seguintes horários:

a) das 6h às 21h de segunda-feira a sábado; e

b) das 6h às 13h aos domingos e feriados.

§ 2º. Indústrias e cerealistas permanecem com as suas atividades habituais.

§ 3º. Prestadores de serviços, oficinas automotivas e lojas de material de construção poderão desenvolver suas atividades com controle de atendimento presencial em horário definido no alvará de funcionamento.

Art. 18-A. O atendimento presencial dos estabelecimentos considerados não essenciais ocorrerá por oito horas seguidas por dia, das 9h às 17h, observadas as medidas elencadas no art. 20 deste decreto.

Alt. 19. O atendimento de profissionais liberais e em salão de beleza realizar-se-á somente por agendamento prévio, restrita a presença do profissional e do cliente, ambos com uso de máscara.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais, os prestadores de serviços, os profissionais liberais, as indústrias e os cerealistas deverão adotar as seguintes medidas:

I - restringir a entrada e permanência no estabelecimento a uma pessoa por família, de maneira a manter distanciamento de segurança mínimo de dois metros entre cada pessoa em toda extensão do estabelecimento, inclusive em filas eventualmente formadas, seja para entrada, seja para atendimento, seja para pagamento, incluindo no computo a quantidade e circulação de funcionários do estabelecimento, de modo que restrinja a 40% (quarenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento para atendimento ao público;

II - utilizar, preferencialmente, materiais descartáveis como instrumento para consumo pelos clientes, funcionários e proprietário, tais como, copo, talher, prato, de modo a impedir o compartilhamento de itens;

III - nos casos de consumo presencial, autorizados neste decreto, dispor mesas a uma distância dé 3 (três) metros entre elas e limitar assento para 4 (quatro) pessoas por mesa;

IV - afixar, de forma permanente, o horário de atendimento presencial, a quantidade máxima permitida de pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento calculada pela metragem de área de circulação;

V - manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos;

VI - orientar e garantir a efetivação das medidas de segurança;

VII - impedir a entrada de pessoas sem o devido uso de máscaras;

VIII - realizar controle de acesso;

IX - intensificar as ações de limpeza, de ventilação e aeração;

X - disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos seus clientes; e

XI - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 21. Os serviços de entrega "delivery" e "drive thru", autorizados na forma deste decreto, pode ocorrer até as 24h.

Art. 22 Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas, clubes recreativos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, sendo, contudo, permitida apenas sua locação para ocupação de até 15 (quinze) pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar.

Parágrafo único. É condição obrigatória, para entrada e permanência no local, o correto preenchimento do termo de autorização na forma do anexo que integra este decreto.

Art. 22. Fica suspenso o funcionamento de casas noturnas, clubes recreativos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções, com exceção de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

I — realização de eventos familiares exclusivamente em área aberta com 1 pessoa por 4m2 até limite de 60 pessoas; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

II — uso de piscina, limitado a 1 pessoa por 4m2. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

§ 1°. O horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo deverá obedecerão previsto no alvará. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

§ 2º. É condição obrigatória, para entrada e permanência no local, o preenchimento do termo de autorização na forma do anexo que integra este decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

SEÇÃO VI

DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. O culto religioso será realizado preferencialmente por transmissão de vídeo e/ou áudio nos meios de comunicação.

Art. 23-A A realização de culto religioso presencial limitar-se-á a 60 (sessenta) minutos de duração, com as seguintes condições:

I - manter distanciamento de raio de dois metros entre todos os presentes; A

II - manter equipe responsável pela demarcação e organização do distanciamento entre as pessoas, bem como pela higienização do local e de objetos;

III - recomendar que o mesmo fiel não participe de mais de um culto na semana; e

IV - evitar contato físico, tais como, aperto de mão, abraço.

Art. 23-B Fica vedada a entrada e a permanência nos cultos de:

I - pessoas de até 10 anos e acima de 60 anos de idade;

II - portadores de comorbidades que integram o grupo de risco;

III - pessoas com sintomas gripais; e

IV - egressos de viagem nos últimos sete dias, seja qual for o motivo dela.

SEÇÃO VII

DAS VISITAS

Art. 24. Ficam suspensas as visitas a pacientes internados, sendo permitida apenas, se necessário, acompanhante, que não apresente comorbidades.

Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão de visitas em estabelecimentos privados de saúde, em que se encontrem idosos residentes ou internados no Município.

SEÇÃO VIII

DO VELÓRIO MUNICIPAL

Art. 25. O horário de funcionamento do velório municipal será das 6h às 22h.

§ 1º. A cerimônia fúnebre deverá ocorrer por, no máximo, quatro horas, sendo permitida a presença e permanência máxima concomitante de quinze pessoas no local, e, no caso de haver mais de uma cerimônia simultaneamente, a presença e permanência estender-se-á, no máximo, a trinta pessoas, mediante sistema de revezamento proporcional, sempre que couber, e controle de acesso que será feito por servidor público.

§ 2º. Nos casos em que a cerimônia estiver em transcurso, o horário previsto no caput deverá ser respeitado.

§ 3º. A partir das 22h o Velório Municipal será fechado e reaberto a partir das 6h.

§ 4º. Em caso de óbito por SARS-CoV-2 - 1.5.1.1.0, não haverá velório.

Art. 25-A. Será exigida a apresentação da declaração de óbito à pessoa designada pela Secretaria Municipal de Saúde de Borborema, que analisará a causa mortis e autorizar ou não a cerimônia fúnebre, em vista do disposto no § 4o do art. 25 deste decreto.

SEÇÃO IX

DA PRAIA DO JUQUETA

Art. 26. Fica suspenso o funcionamento da Praia do Juqueta, locações de quiosques e das áreas de camping.

Art. 26. O funcionamento da Praia do Juqueta será das 9h às 17h e obedecerá às seguintes regras: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

I - não será permitido acampamento em qualquer área, bem como pernoite; e (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

II - o uso de quiosque fica limitado a 10 pessoas, devendo-se manter distanciamento sociai. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5867, de 08/10/2020)

Art. 26-A. O funcionamento do restaurante da Praia do Juqueta respeitará as mesmas condições estabelecidas aos estabelecimentos comerciais não essenciais, de acordo com este decreto.

SEÇÃO X

DOS CONDOMÍNIOS

Art. 27. A locação de rancho e casa de veraneio, localizados em condomínios do Município, será permitida para um único grupo familiar com permanência em seu interior de até 10 (dez) pessoas, a

Art. 28. O cumprimento desta seção fica sob a responsabilidade dos respectivos presidentes de condomínios, proprietários dos imóveis, locatários e porteiros, sob as penas cabíveis.

Parágrafo único. É condição obrigatória, para entrada e permanência em condomínios, o correto preenchimento do termo de autorização na forma do anexo que integra este decreto."

SEÇÃO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E DIRETORIAS

Art. 29. Competirá às Diretorias e Secretarias, no âmbito de suas competências e atribuições, sem prejuízo de outras atribuições que lhes são conferidas, inclusive neste Decreto:

I - dar ciência a todos os servidores dos atos normativos expedidos da Administração Pública;

II - orientar sobre a restrição ao acesso às dependências dos órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Direta, cuja liberação dependerá de comprovação de efetiva necessidade de atendimento direto no órgão, com a finalidade de evitar a propagação de infecção pelo coronavírus;

III - priorizar o contato telefônico entre todos os setores da Administração Pública, evitando a circulação e aglomeração de pessoas.

SEÇÃO XII

DOS MEIOS DE DENÚNCIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. O monitoramento e a fiscalização deste Decreto competirá:

I - à Vigilância Sanitária e à Epidemiológica;

I I - aos Agentes de Fiscalização Tributária;

II I - à Guarda Civil Municipal;

IV - à Secretaria da Segurança Pública, nos termos do art. 3o, do Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

V - a outros servidores excepcionalmente designados para este fim.

Art. 30-A. Denúncias de descumprimento das medidas deste Decreto deverão ser realizadas à:

I - Polícia Militar pelo 190;

II - Base do Corpo de Bombeiros pelo 153;

III - Guarda Civil Municipal pelo 3266 4242;

IV - Ouvidoria pelo 3266 9222 ou por e-mail ouvidoria@borborema.sp.gov.br;

V - Diretoria Municipal de Tributos pelo 3266 9212;

VI - Vigilância Sanitária Municipal pelo 3266 9090.

SEÇÃO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 31. O descumprimento deste Decreto sujeitará aos infratores, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, às penalidades administrativas de:

I - advertência escrita;

II - multa pecuniária;

III - retirada de comércio ambulante ilegal;

IV - interdição de funcionamento;

V - cassação de todas as licenças de funcionamento;

VI - casos de descumprimento de alvará de funcionamento.

§ 1º. As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso.

§ 2º. Será aplicada multa pecuniária observando a reincidência do descumprimento deste Decreto, da seguinte forma:

I - 30 (trinta) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para caso de primeiro descumprimento, no valor de R$ 828,30 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos); í\

II - 100 (cem) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de segundo descumprimento, no valor de R$ 2.761,00 (dois mil e setecentos e sessenta e um reais);

III - 200 (duzentas) Unidades Fiscais Estado de São Paulo - UFESP para o caso de terceiro descumprimento, no valor de R$ 5.522,00 (cinco mil e quinhentos e vinte e dois reais);

IV - a partir do quarto descumprimento, o valor em dobro da última penalidade de multa imposta.

§ 3º. A multa por descumprimento do uso de máscara variará de 10 a 10.000 Unidades Fiscais Estado de São Paulo (UFESP), nos termos do Decreto Estadual n° 64.959, de 4 de maio de 2020.

§ 4º. A interdição de funcionamento será decretada inicialmente pelo período de dois dias consecutivos e, a cada reincidência, o período da última penalidade dessa espécie será multiplicado por dois.

§ 5o. O agente municipal que aplicar qualquer penalidade deste Decreto dará ciência imediata do auto de infração ao infrator, podendo auto executar a medida imposta no que for possível, e deverá encaminhar o auto à Diretoria de Tributos, para as providências cabíveis.

SEÇÃO XIV

DA REVOGAÇÃO

Art. 32. Ficam revogados os Decretos, observando-se o art. 33 deste Decreto:

I - 5.715, de 19 de março de 2020 e suas alterações;

II - 5.718, de 20 de março de 2020;

III - 5.719, de 23 de março de 2020 e suas alterações;

IV - 5.720, de 23 de março de 2020 e suas alterações;

V - 5.721, de 24 de março de 2020;

VI - 5.726, de 1º de abril de 2020;

VII - 5.732, de 7 de abril de 2020;

VIII - 5.736, de 9 de abril de 2020;

IX - 5.743, de 17 de abril de 2020;

X - 5.745, de 22 de abril de 2020;

XI - 5.749, de 27 de abril de 2020;

XII - 5.753, de 30 de abril de 2020;

XIII - 5.756, de 5 de maio de 2020;

XIV - 5.771, de 29 de maio de 2020;

XV - 5.784, de 10 de junho de 2020;

XVI - 5.788, de 15 de junho de 2020;

XVII - 5.810, de 27 de julho de 2020;

XVIII - 5.815, de 30 de julho de 2020;

XIX - 5.834, de 26 de agosto de 2020.

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Ficam mantidas a existência, a validade e a eficácia de todos os atos praticados, ainda que pendentes de serem concretizados, em cumprimento aos decretos cujas disposições foram compiladas, consolidadas ou revogadas no presente instrumento.

Art. 34. Permanecem vigentes os Decretos:

I - 5.714, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Borborema, cria o Comitê Municipal de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e estabelece medidas para prevenção no âmbito de Município de Borborema;

II - 5.725, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação de compras de insumos, produtos, mercadorias e contratações de serviços em regime especial para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

III - 5.739, de 13 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus no âmbito do município de Borborema - SP.;

IV - 5.740, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a distribuição de alimentos perecíveis e não perecíveis - Kit Merenda - aos alunos da rede municipal de ensino em situação de vulnerabilidade, durante o período de suspensão de aulas em decorrência das situações de emergência em saúde pública de importância nacional e de calamidade pública causadas pelo novo coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.

V - 5.750, de 27 de abril de 2020, que estabelece regras para a jornada de trabalho no período de vigência do protocolo de ação que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Borborema;

VI - 5.774, de 2 de junho de 2020, que altera o Decreto n° 5.714, de 18 de março de 2020.

Art. 35. Para adequar a remissão a que faz o caput do art. 2º do Decreto n° 5.750, de 27 de abril de 2020, por conta da compilação das medidas, onde se lê:

"Art. 2°. Quando esgotadas as possibilidades previstas no art. 5º, do Decreto n° 5.715, de 19 de março de 2020, os servidores públicos municipais considerados em condições especiais ou excepcionais, nos termos do art. 2º, do Decreto n° 5.715, de 19 de março de 2020, inclusive os vinculados à área da educação, ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:" Leia-se:

"Art. 2º. Quando esgotadas as possibilidades previstas no art. 11, do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020, os servidores públicos municipais considerados em condições especiais ou excepcionais, nos termos do art. 8º, do Decreto n° 5.756, de 5 de maio de 2020, inclusive os vinculados à área da educação, ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:"

Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com as demais Secretarias e Diretorias.