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Borborema / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6099

13 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Borborema/SP

Dispõe sobre a instituição do Passaporte da Vacina e estabelece a sua exigência para acesso a estabelecimentos.

Diploma Legal: Decreto nº 6099
Data de emissão: 13/09/2021
Data de publicação: 13/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Borborema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, Lei Orgânica Municipal;

Considerando a retomada segura prevista pelo município de Borborema, por meio dos Decretos n° 6.084, de 19 de agosto de 2021, e 6.097, de 3 de setembro de 2021, com a redução das restrições de horário para comércio e serviços, com ocupação de até 100%, nos estabelecimentos

Considerando a situação atual da Pandemia de Covid-19 no município de Borborema, que aponta a redução das internações, casos suspeitos, confirmados e óbitos em decorrência da Covid-19 Considerando o avanço da vacinação contra Covid-19, disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, com grande participação da população do município de Borborema Considerando as medidas não farmacológicas, as quais são estratégias essenciais para a supressão e mitigação de transmissibilidade da contaminação do novo coronavírus;

Considerando a ampla e ostensiva divulgação nos meios oficiais de comunicação do Município, além da mídia nacional, a respeito da importância e da confiabilidade das vacinas contra a Covid-19, todas aprovadas pela Anvisa para uso emergencial.

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o "Passaporte da Vacina" para acesso de público a locais que especifica.

Art. 2º Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos e os responsáveis por eventos fechados com controle de acesso deverão solicitar ao público e aos prestadores de serviço, para acesso ao local, comprovante de vacinação contra Covid-19.

Art. 3º Fica recomendado aos demais estabelecimentos comerciais, aos prestadores de serviço e as atividades industriais que solicitem, para acesso de funcionários, clientes, fornecedores, terceirizados as suas dependências, comprovante de vacinação contra Covid-19, a critério do estabelecimento.

Art. 4º Instituições sociais e de saúde deverão solicitar aos seus servidores e voluntários, para acesso às suas dependências, comprovante vacinação contra Covid-19

Art. 5º Servidores públicas municipais, estagiários, prestadores de serviços terceirizados, inclusive servidores públicos cedidos ao Município, deverão comprovar a condição vacinal ao Técnico de Segurança do Trabalho do Município até 30 de setembro de 2021, de acordo com cronograma por este estabelecido.

Art. 6º Fica recomendado aos órgãos públicos estaduais e federais, bem como a unidade de ensino particular, que solicitem a seus servidores, alunos, estagiários, prestadores de serviços terceirizados a comprovação da condição vacinal contra a Covid-19.

Art. 7º A comprovação da imunização contra a Covid-19 se estende a

I -alunos beneficiados com o Programa Bolsa Transporte e todos os que se locomovem a unidade de ensino situada em outro município, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

II-participantes de cursos no âmbito municipal, a ser comprovada no ato da matrícula;

III-participantes de reuniões e de atividades de programas municipais;

IV-alunos que utilizam transporte escolar, sendo estes da rede municipal e estadual, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Turismo.

Art. 8° Para os fins do disposto neste Decreto, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina e da segunda dose quando está já estiver disponibilizada no Município, exceto daqueles que, por comprovada determinação médica, não possam receber a imunização.

Art. 9º A comprovação da imunização poderá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação, ou de forma digital disponível na plataforma Conect SUS ou Poupa Tempo Digital.

Art. 10 O descumprimento das determinações e restrições previstas neste Decreto e dos demais protocolos ensejará as penalidades cabíveis preconizadas no Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021.

Art. 11 Este decreto entrará em vigor no primeiro dia subsequente à sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 13 setembro de 2021.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito municipal