Diploma Legal: Decreto nº 5475
Data de emissão: 26/07/2021
Data de publicação: 27/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Brasilândia/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Dr. Antonio de Pádua Thiago, Prefeito Municipal de Brasilândia/MS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;
Considerando os mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional entre os poderes, a necessidade de defesa do interesse público pelos gestores públicos municipais na adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando ainda as recomendações trazidas pela ASSOMASUL – Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul e pelo Programa de Saúde e Segurança na Econimoa - Prosseguir;
Considerando que o Município de Brasilândia na última avaliação do Programa Prosseguir foi classificado na Bandeira Laranja.
D E C R E T A:
Art. 1º Instituem-se, em caráter excepcional, a partir de 27 de julho de 2021 até 09 de agosto de 2021, em todo o território do Município de Brasilândia/MS, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, ficando vedada a:
I - circulação de pessoas e de veículos no horário das 22 às 5 horas, todos os dias da semana (segunda-feira a domingo);
II - realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins (a qualquer horário, todos os dias da semana);
III – a Prática de esportes coletivos ou de contato físico e a utilização de quadras de esportes, áreas de laser, ginásios, campos, estádios, e similares;
IV - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:
a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
b) do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;
c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.
§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo não se aplicam:
I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros);
III - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;
IV - aos transportes intermunicipais; e
V – Aos Profissionais da Educação que trabalham no período noturno e Alunos matriculados no período noturno que estejam em transito da Escola para suas residências.
§ 2º A prestação de serviços públicos pelos Poderes: Executivo, Legislativo Municipal, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública e, ainda, Instituições integrantes da União localizados no território do Município de Brasilândia observará os normativos próprios, não se aplicando as disposições deste Decreto.
Art. 2º Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território do Município de Brasilândia/MS, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 3º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida Lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, (conforme Decreto Estadual de n° 15.644) em cooperação com a Vigilância Sanitária do Município de Brasilândia/MS.
Parágrafo único. As equipes referidas no caput deste artigo poderão realizar as ações de orientação e fiscalização mediante abordagem:
I - às pessoas que se encontrem em trânsito;
II - aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);
III - aos veículos de passeio (carros ou motos);
IV - aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).
Art. 5º Denúncias ao descumprimento das normas previstas neste Decreto podem ser realizadas por meio do número telefônico 190.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto de n° 5469/2021.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 27 de julho a 09 de agosto de 2021.
Brasilândia/MS, 26 de julho de 2021
Dr. Antonio de Pádua Thiago
Prefeito Municipal
Registrado no serviço de secretaria, publicado e afixado no local público de costume.
José Carlos Soriano
Secretário de Administração
Matéria enviada por ADILSON RODRIGUES DE SOUZA