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Buenópolis / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 315

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Buenópolis/MG

APROVA A OPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIECONOMICAS PARA A ONDA AMARELA DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 315
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Buenópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Buenópolis, Estado de Minas Gerais, o senhor Célio Santana, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República,

CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus - SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, a Deliberação n° 39, com as alterações contidas na Deliberação n° 72, de 31 de julho de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, que aprovou o Plano Minas Consciente, que orienta e apoia as ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado, cujas especificações estão disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO, o decreto n° 302, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Buenópolis/MG ao Plano Minas Consciente e dá outras providências;

CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais, através do Programa Minas Consciente, divulgou as orientações aos Municípios para a flexibilização das atividades socioeconômicas por macrorregião e microrregião, conforme atualização de 05 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO, que a microrregião de Curvelo encontra-se inserida na onda amarela - serviços não essenciais (média restrição de atividade socioeconômica) e;

CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômicos decorrentes de medidas restritivas, adotadas pelo governo do Estado de Minas Gerais, pelo governo Federal e pelo município no combate da COVID-19; Com as devidas preocupações com os protocolos de segurança; e, tudo, em consonância com o governo do Estado de Minas Gerais; e para reativar, retomar é proteger a economia, o emprego, a renda, e, especialmente, o custeio e manutenção da saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º - Aprovar a opção do Município de Buenópolis para flexibilização das atividades econômicas de acordo com a microrregião, classificada na onda amarela - serviços não essenciais (média restrição de atividade socioeconômica) do Programa Minas Consciente, a partir de 11 de agosto de 2020.

Parágrafo único - As atividades socioeconômicas classificadas na onda amarela são as disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 2º - Ficam as empresas, inclusive seus funcionários, obrigados a observar e afixar em local visível do estabelecimento:

I - Os protocolos sanitários de funcionamento atualizados, disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente;

II - Termo de compromisso sanitário devidamente assinado, disponível no endereço eletrônico http://buenopolis.mg.gov.br.

Art. 3º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, e das determinações federal ou estadual, sujeitará os infratores nos termos da lei, a:

I - Ser notificado da irregularidade para correção imediata, que, se não sanada no prazo estabelecido, será aplicada penalidade;

II - Pena pecuniária;

III - Acionamento da Polícia Militar para lavratura do auto de infração por prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, que será encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais para providências legais cabíveis;

IV - Permanecendo em descumprimento da penalidade, haverá a cassação do alvará de funcionamento e o consequente fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 4º - Fica revogado o Art. 5° do Decreto n° 267 de 23 de março de 2020.

Art. 5º - Fica autorizado a realização de cultos e missas, de qualquer credo ou religião, obedecendo o Protocolo Sanitário para igrejas e atividades religiosas n° 001/2020 de 10 de agosto de 2020.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Buenópolis - MG, 10 de agosto de 2020.

CÉLIO SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL DE BUENÓPOLIS

PROTOCOLO SANITÁRIO PARA IGREJAS E ATIVIDADES RELIGIOSAS N°001/2020, DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA

As recomendações foram feitas seguindo os protocolos de saúde nacionais e internacionais, para funcionamento durante a pandemia do novo Coronavírus.

Apesar da insegurança que vivemos nestes tempos de pandemia, pensamos em não demorar muito para começarmos, de modo gradual, a abertura das igrejas/templos; para tanto devem reorganizar seus espaços físicos para evitar aglomerações. Exaustivamente, informar e conscientizar a comunidade local sobre todas as formas possíveis de contágio pelo - Coronavírus, COVID-19.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE QUALQUER NATUREZA

I - DAS DEFINIÇÕES:

Para os efeitos deste protocolo de abertura e funcionamento considera-se:

a) Templo religioso: estrutura arquitetônica dedicada ao serviço religioso, como culto;

b) Culto: constitui um conjunto de atitudes e ritos pelos quais um grupo de fiéis adora ou venera uma divindade;

c) Igreja: construção usada para serviços religiosos públicos, geralmente dedicadas aos do culto cristão.

II - MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

O tempo para realização das atividades religiosas deve ser reduzido para, no máximo, 45 minutos; deverá ser observado que as pessoas não poderão permanecer aguardando o início das celebrações religiosas/cultos sentados no espaço por mais de 10 minutos, vez que o tempo de espera deverá ser descontado do total, de forma que, os horários de início e fim dos eventos devem ser rigorosos.

1 - O uso de máscara é obrigatório durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações;

2 - Os templos devem disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido e toalhas descartáveis, sempre que possível;

3 - Os templos devem disponibilizar álcool 70% em todos os acessos;

4 - Crianças menores de 12 anos poderão participar desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis;

5 - Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e público devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha. As pessoas devem respeitar o distanciamento aconselhado, e a comunhão será dada nas mãos, com devida reverência;

6 - O método do ofertório deve ser revisto de forma a não haver contato físico entre pessoas;

7 - Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, terço, rosário, jornais, entre outros. O uso desses deve ser individual;

8 - Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados;

9 - Após as celebrações, o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente, os mais tocados, como os bancos, maçaneta de portas, microfones, entre outros;

10 - A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;

11 - Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados;

12 - Todos os ambientes, devem ser mantidos preferencialmente abertos, arejados e ventilados, de forma natural;

13 - Em relação ao uso dos sanitários da igreja: caberá aos/as pastores/as e/ou padres, bem como a liderança da igreja local conscientizar a comunidade local de que o uso dos sanitários deve ser evitado, pois segundo os órgãos públicos o índice de contaminação nos sanitários (banheiros) é muito grande;

14 -Não deve haver aspersão com líquidos (água benta ou similares);

15 - Microfones devem ser de uso individual, na impossibilidade deve ser limpo, a cada uso, com álcool 70%;

16 - Hóstias ou quaisquer outras formas de comunhão deverá ser entregue nas mãos dos fiéis e distribuídas por uma única pessoa devidamente paramentada com equipamentos de proteção individual para tanto (batinas, aventais, luvas, máscaras, óculos, etc.);

17 - Deverão ser obrigatoriamente utilizadas salvas para as coletas de ofertas e dízimos com cabos de madeira de pelo menos 60cm, manuseadas individualmente por pessoas, sem contato com os fiéis;

18 -Recomenda-se diminuir manifestações de fé, pessoais ou coletivas que possam provocar atos de maior movimentação dentro das igrejas e templos religiosos;

19 - Fica vedada a permanência de fiéis no interior de igrejas e templos religiosos após o término da celebração dos cultos.

III - MEDIDAS DE DISTANCIMENTO SOCIAL:

1 - As celebrações serão limitadas, no que se refere ao número de participantes, a 40% da sua acomodação, podendo chegar, no máximo, a 40 pessoas.

Dentre os participantes estão o celebrante, os apoiadores, os colaboradores e o público em geral. Ainda as celebrações/cultos deverão ser suspensas se estiver com a presença superior a 40 pessoas (lotação máxima do templo/igreja). Deve ser impedido o ingresso de fiéis ao templo/igreja, quando atingir esse limite;

2 - A distância mínima de segurança entre os participantes deve ser de 2,0m;

3 - O intervalo entre as celebrações deve ser de, no mínimo, 2 horas, tanto para evitar aglomeração, quanto para garantir uma efetiva limpeza/desinfecção do ambiente;

4 - Preferencialmente, devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;

5 - Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento recomendado;

6 - Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas;

7 - Sempre que possível, as portas de entrada devem ser distintas das de saída, havendo sinalização de sentido único, de modo a evitar que as pessoas se cruzem;

8 - Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros;

9 - Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas; devendo haver, também, compartilhamento dessas informações por meio eletrônico como redes sociais.

Município de Buenópolis - MG, 10 de agosto de 2020.

CÉLIO SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL DE BUENÓPOLIS

MUNICÍPIO DE BUENOPOLIS

ESTADO DE MINAS GERAIS

TERMO DE COMPROMISSO SANITÁRIO

(ARTIGO 3º, DO DECRETO N° 302, DE 16 DE JUNHO DE 2020)

 

RAZÃO SOCIAL:
    

 

 

CNPJ:
    

 

 

ENDEREÇO COMPLETO:
    

 

 

 

 

NOME FANTASIA:
    

 

 

SÓCIO ADMINISTRADOR/REPRESENTANTE LEGAL:
    

 

 

 

 

NOME:
    

 

 

RG:
    

 

 

CPF:
    

 

 

ENDEREÇO:
    

 

 

Eu, sócio administrador/representante legal identificado acima, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19, descritas no Protocolo Geral e Protocolo da atividade econômica que exerço, constante do Programa Minas Consciente, disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Para tanto, comprometo-me a seguir fielmente as determinações contidas no Decreto n° 302/2020, em especial, manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos previstos nos respectivos protocolos aplicáveis ao meu segmento.

Declaro que li atentamente todo o Decreto n° 302 /2020, sendo, portanto, conhecedor de todo o seu teor, ciente de minhas responsabilidades e de minha empresa estabelecidas no Programa Minas Consciente, bem como das implicações descritas no referido Decreto, caso haja descumprimento por mim, pelos sócios, funcionários e/ou representante legal de quaisquer determinações ali contidas, ciente e consciente ainda que poderá implicar sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, além de notificação e cassação do alvará de localização e funcionamento de pessoa jurídica infratora.

Buenópolis – MG

DATA: □ / □ /2020

________________________________________________

Assinatura do sócio ou representante legal

 
    

Esse Termo deverá ser preenchido, datado, assinado e afixado em local visível no interior do estabelecimento