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Buenópolis / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 267

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Buenópolis/MG

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-CoV-2.

Diploma Legal: Decreto nº 267
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Buenópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Célio Santana, Prefeito do município de Buenópolis, localizado no estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no Artigo 30, Inciso I da Constituição Federal,

CONSIDERANDO:

I – O reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19 – causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n° 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI n° 02/16;

II– As edições dos Decretos Municipais n° 265/2020, de 16/03/2020 e n° 266/2020, de 20/03/2020, que declaram Situação de Emergência e Adota Medidas Preventivas de Combate ao Coronavírus;

III – A necessidade de atuação do Poder Público, em sua função precípua de Autoridade de Saúde, com o intuito de resguardar a coletividade e prevenir o contágio da população pelo agente Novo Coronavírus – SARS-Cov-2;

IV – O disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17, de 22/03/2020, do Estado de Minas Gerais;

DECRETA:

Art. 1°. Os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento serão mantidos em funcionamento:

I – farmácias e drogarias;

II- supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III – distribuidoras de gás;

IV – postos de combustíveis;

V – oficinas mecânicas e borracharias;

VI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VII – agências bancárias e similares;

VIII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

IX – clinicas médicas (humana e animal);

X – laboratórios;

XI – operações de “Delivery” em geral.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificação das ações de limpeza;

b) disponibilização de produtos de assepsia aos clientes e funcionários;

c) manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas (máximo 5 pessoas);

d) divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 2°. Devem ser mantidos, pelo Município, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – serviço funerário;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de policia administrativa.

Art. 3°. Os Bares, Lanchonetes, Restaurantes e similares somente poderão fazer o atendimento através de entrega na residência dos consumidores, através de tele entrega (Delivery), mantendo o atendimento presencial apenas para retirada no balcão;

Art. 4°. Fica vedada a aceitação de novos hóspedes, pelos hotéis, pousadas e similares, no Município de Buenópolis;

Parágrafo único: a proibição referida no caput, se estende às acomodações ofertadas por aplicativos.

Art. 5°. Os cultos e missas de qualquer credo ou religião, somente poderão ocorrer se a presença de público, devendo quando ocorrerem privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio de rede mundial de computadores (Internet);

Art. 6°. Os estabelecimentos comerciais, não especificados no Artigo 1° deste Decreto (como lojas, escritórios, salão de beleza, academias, etc.) estão suspensos de atendimento ao público, por prazo indeterminado, salvo na condição de tele entrega ou Delivery;

Art. 7°. Todas as demais atividades, com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídos neste Decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público, como sistema de escalas, revezamento de turnos e alteração de jornadas para redução do fluxo de pessoas, bem como adoção de demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde, de prevenção do contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;

Art. 8°. No âmbito da Administração Pública, com exceção das Secretarias Municipais de Saúde e Transportes e Obras, o expediente das demais Secretarias e Departamentos serão internos, se necessário, ou via tele trabalho, por tempo indeterminado, devendo aos secretários ou diretores das pastas adotarem medidas que entenderem pertinentes;

Parágrafo único: poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibilização da jornada.

Art. 9°. As obras municipais em andamento, com mão de obra própria ou terceirizada, que não possam ser suspensas, deverão ter em sua frente de trabalho no máximo 05(cinco) pessoas, dede que, respeitando a distância mínima de 02(dois) metros de uma pessoa para outra e que atendam às orientações dos órgãos competentes quanto à limpeza, higienização e utilização de EPIˈS.;

Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de Março de 2020.

Célio Santana

Prefeito Municipal de Buenópolis