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Buenópolis / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 337

26 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Buenópolis/MG

APROVA A OPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONOMICAS PARA A ONDA VERDE DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROCIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 337
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 26/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Buenópolis/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Buenópolis, Estado de Minas Geris, o senhor Célio Santana, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República,

CONSIDERANDO, a presente necessidade de preservação da saúde da população, visando o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

CONSIDERANDO, a Deliberação n° 39, com as alterações contidas na Deliberação n°72, de 31 de julho de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, que aprovou o Plano Minas Consciente, que orienta e apoia as ações de enfrentamento da pandemia COVID-19 e de restabelecimento, de modo seguro e gradual, das atividades econômicas no território do Estado, cujas especificações ratão disponíveis no sitio eletrônico do Governo do Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO, o decreto n°302, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Buenópolis/MG ao Plano Minas Consciente e dá outras providências.

CONSIDERANDO, que o Estado de Minas Gerais, através do Programa Minas Consciente, divulgou as orientações aos Municípios para a flexibilização das atividades socioeconômicas por macrorregião e microrregião, conforme atualização de 16 de outubro de 2020.

CONSIDERANDO a Deliberação Covid-19 n° 89, de 23 de setembro de 2020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais, que dispõe sobre a autorização do retorno gradual e seguro das atividades presenciais nas unidades de ensino enquanto durar o estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO, que a microrregião de Curvelo encontra-se inserida na onda verde – serviços não essenciais com maior risco (menor restrição de atividade econômicas) e,

CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômicos decorrentes de medidas restritivas adotadas pelo governo do Estado de Minas Gerais, pelo governo Federal e pelo município no combate do COVID-19, com as devidas preocupações com os protocolos de segurança e, tudo em consonância com o governo do Estado de Minas Gerais para reativar, retomar e proteger a economia, o emprego, a renda, e, especialmente, o custeio e manutenção da saúde pública.

DECRETA:

Art. 1° - Aprova a opção do Município de Buenópolis para flexibilização das atividades econômicas de acordo com a microrregião, classificada na onda verde – serviços não essenciais com maior risco (menor restrição de atividades econômicas) do Programa Minas Conscientes a partir de 26 de outubro de 2020.

Parágrafo único – As atividades socioeconômicas classificadas na onda verde são as disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 2° - Ficam as empresas, inclusive seus funcionários, deverão observar e afixar em local visível do estabelecimento:

I – Os protocolos sanitários de funcionamento atualizados, disponíveis no sitio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente:

II – Termo de compromisso sanitário devidamente assinado, disponível no endereço eletrônico.

Art. 3° - Fica autorizado o retorno das práticas esportivas segundo protocolo sanitário para práticas esportivas no município de Buenópolis N° 002 de 26 de outubro de 2020.

Art. 4° - Ficam autorizados cursos, reuniões e afins com limite máximo de 20 pessoas seguindo os protocolos sanitários.

Art. 5° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, e das determinações federal ou estadual, sujeitará os infratores nos termos da lei, a:

I – ser notificado da irregularidade para correção imediata, que, se não sanada no prazo estabelecido, será aplicada penalidade;

II – Pena pecuniária;

III – Acionamento da Polícia Militar para lavratura do auto de infração por prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, que será encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais para providências legais cabíveis.

IV – Permanecendo em descumprimento da penalidade, haverá a cassação do alvará de funcionamento e o consequente fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 6° - Este decreto poderá ser suspenso ou revogado por exigência de autoridade competente, por convulsão social, por desobediência da sociedade ou da classe comercial.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Município de Buenópolis - MG, 26 de outubro de 2020.

Célio Santana

Prefeito Municipal de Buenópolis

PROTOCOLO SANITÁRIO PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE BUENÓPOLIS N° 002/2020 DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DAS PRÁTICAS ESPORTIVAS DE QUALQUER NATUREZA

As recomendações foram feitas seguindo os protocolos de saúde nacionais e internacionais, para funcionamento durante a pandemia do novo Coronavírus.

Apesar da insegurança que vivemos nestes tempos de pandemia, pensamos em não demorar muito para começarmos, de modo gradual, o funcionamento das atividades esportivas devem reorganizar seus espaços físicos para evitar aglomerações. Exaustivamente, informar e conscientizar os atletas sobre todas as formas possíveis de contágio pela COVID-19.

DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUALQUER NATUREZA

I- DAS DEFINIÇÕES:

Para os efeitos deste protocolo de abertura e funcionamento considera-se:

• Quadra: área de terreno demarcada e preparada para realização de determinadas práticas esportivas, como por exemplo, jogos de basquete, tênis, vôlei, peteca, futsal, entre outros.

• Ginásio: estabelecimento destinado à prática da cultura física ou de esportes frequentemente com acomodações para plateia.

• Estádios de futebol: edificação esportiva que abriga partidas de futebol, e, ocasionalmente, eventos culturais.

II- MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

O tempo para realização das atividades esportivas deve ser reduzido para o máximo de 1hora e 50 minutos, deverá ser observado que as pessoas não poderão permanecer aguardando o início das atividades esportivas sentados no espaço por mais de 10 minutos, vez que o tempo de espera deverá ser descontado do total, de forma que, os horários de início e fim dos eventos devem ser rigorosos.

1- O uso de máscara é obrigatório durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso nos espaços comuns e de espera dos treinos;

2- Devem disponibilizar acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, sempre que possível;

3- Os locais devem estar munidos de álcool 70% em todos os acessos;

4- Reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

5- Atletas treinadores e equipes precisam estar cientes das indicações encontradas nas recomendações sanitárias e diretrizes médicas para atletas, equipes, treinadores, oficiais técnicos e funcionários fornecidos pelas federações e confederações;

6- Assinar o termo de responsabilidade disponibilizado pela prefeitura municipal de Buenópolis relativo as atividades esportivas;

7- Medir temperatura corporal e fazer o mapa de todos atletas;

8- Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente treinando. Trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a máscara utilizada em embalagem própria;

9- Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5° C ou mais nos locais de treino. A diretriz também abarca os acompanhantes, mesmo com temperatura inferior;

10- Limitar a quantidade de participantes por hora de treino em 35 participantes por horário;

11- Após ao treinos, o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente, os mais tocados, como os bancos, maçaneta de portas, materiais esportivos;

12- A limpeza e desinfecção dos sanitários devem ser intensificadas;

13- Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados;

14- Todos os ambientes, devem ser mantidos preferencialmente abertos, arejados e ventilados, de forma natural;

15- em relação ao uso dos sanitários dos espaços esportivos: caberá aos/as treinadores bem como a liderança conscientizar os atletas de que o uso dos sanitários deve ser evitado, pois segundo os órgãos públicos o índice de contaminação nos sanitários (banheiros) é muito grande;

16- Esportes coletivos, quando da utilização de instalação fechadas, atentar para um número de pessoas estritamente necessário para a realização do treinamento;

17- Os locais deverão estar com as janelas abertas e serem bem ventilados;

18- Equipe técnica e de apoio sempre utilizando equipamento de proteção e distância mínima de 2 metros;

19- Todo material deverá ser higienizado após utilização;

20- Priorizar treinamentos em locais ao ar livre, quando possível;

21- Atletas e membros de comissões técnicas devem deixar imediatamente o local após o treinamento, evitando aglomerações;

22- Realização de competições sem presença de espectadores, inclusive de equipes participantes da competição, mas que não tenham compromisso no dia, por exemplo, a equipe A irá enfrentar a equipe B, dessa forma a equipe C não pode assistir o confronto;

23- O compartilhamento de equipamentos deve ser proibido, garantido a individualização;

24- Todos os membros da comissão técnica das equipes deverão utilizar máscaras que cubram o nariz e boca, assim como cronometristas, árbitros externos, atletas reserva e organizadores do evento;

III- MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL:

1- Os treinos limitadas, no que se refere ao número de participantes, podendo chegar, no máximo, a 35 pessoas. Dentre os participantes estão o treinador, os apoiadores, os colaboradores e os atletas.

2- A distância mínima de segurança entre os participantes deve ser de 2,0m;

3- O intervalo entre os treinos deve ser de, no mínimo, 1 hora, tanto para evitar aglomeração, quanto para garantir uma efetiva limpeza/desinfecção do ambiente;

4- Preferencialmente, devem ser disponibilizados cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local;

5- Bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento recomendad0;

6- Sempre que possível, as portas de entrada devem ser distintas das de saída, havendo sinalização de sentido único, de modo a evitar que as pessoas se cruzem;

7- Antes, durante e depois da realização das atividades esportivas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como darás mãos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

8- Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19, bem como das regras para o funcionamento dos espaços esportivos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis as pessoas, devendo haver, também, compartilhamento dessas informações por meio eletrônico como redes sociais.

TERMO DE COMPROMISSO SANITÁRIO

(ARTIGO 2°, II DO DECRETO N° 337, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO:

SÓCIO ADMNISTRADOR/REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

RG:

CPF:

ENDEREÇO:

Eu, sócio administrador/representante legal identificado acima, assumo a responsabilidade de adotar medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância Internacional decorrente da Pandemia da COVID-19, descritas no Protocolo Geral e Protocolo da atividade econômica que exerço, constante do Programa Minas Consciente, disponíveis no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Para tanto, comprometo-me a seguir fielmente as determinações contidas no Decreto n°/2020, em especial, manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, a relação de procedimentos, previstos nos respectivos protocolos aplicáveis ao meu segmento.

Declaro que li atentamente todo o Decreto n° /2020, sendo, portanto, conhecer de todo o seu teor, ciente de minhas responsabilidades e de minha empresa estabelecidas no Programa Minas Consciente, bem como das implicações descritas no referido Decreto, caso haja descumprimento por mim, pelos sócios, funcionários e/ou representante legal de quaisquer determinações ali contidas, ciente e consciente ainda que poderá implicar sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, além de notificação e cassação do alvará de localização e funcionamento de pessoa jurídica infratora.

DATA: ___/___/2020

Assinatura do sócio ou representante legal