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Buri / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 155

28 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Buri/SP

"Dispõe sobre Medidas de Enfrentamento ao COVID-19, adequando o Município de Buri ao Plano São Paulo – Fase Vermelha Temporária."

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 28/12/2020
Data de publicação: 28/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Buri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OMAR YAHYA CHAIN, Prefeito Municipal de Buri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 65.415, de 23 de Dezembro de 2020, fica o Município de Buri, classificado, excepcionalmente, na Fase Vermelha Temporária, nas seguintes datas:

I – de 1º a 3 de Janeiro de 2021.

ART. 2º. Fica PROIBIDO neste período, o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público.

I – A entrega de bebidas alcoólicas e alimentos em residências, ficam autorizadas pelo sistema delivery.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Buri, em 28 de Dezembro de 2020.

OMAR YAHYA CHAIN

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado nesta Secretaria. Data e local supra.

Gisleine Apa Leite do Nascimento Campos

RG 19.152.870-5