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Buri / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 72

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Buri/SP

“Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias para o funcionamento do comércio considerado não essencial no município de Buri”.

Diploma Legal: Decreto nº 72
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Buri/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OMAR YAHYA CHAIN, Prefeito Municipal de Buri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO, a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o aumento dos casos do Novo Coronavírus no Estado e a manifestação do Senhor Governador do Estado onde o mesmo informou que municípios da região da DRS de Sorocaba devem retornar à Fase Vermelha do Plano São Paulo, permanecendo assim até 14/07/2020;

CONSIDERANDO peculiaridades do comércio local com relação a vendas a prazo cujo pagamento não pode ser realizado em instituições financeiras (por serem cadernetas e carnês sem código de barras);

CONSIDERANDO que o segundo maior registro de empregos de Buri é no comércio local; e,

CONSIDERANDO que é iminente o risco de os funcionários do comércio local ficarem sem seus pagamentos,

DECRETA:

ART. 1º - No período de 29 de junho a 14 de julho de 2020, a ABERTURA DOS COMÉRCIOS CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS no município de Buri se dará exclusivamente para arrumação de estoque, recebimento de mercadorias industrializadas (carga e descarga) e recebimento de alimentação via delivery.

§ 1º - O horário de serviços nesse período será de 2a a 6a das 9 às 17h e nos sábados, dias 04 e 11/07/2020, das 9 às 13h.

§ 2º - Os estabelecimentos ficam obrigados a oferecer em local de fácil acesso, álcool gel para uso dos funcionários e entregadores.

§ 3º - Aqueles que comparecerem às lojas (funcionários e entregadores) devem seguir as orientações de distanciamento e higiene.

ART. 2º - Fica recomendado à população evitar sair de suas casas, devendo fazer o máximo de atividades essenciais em cada saída, devendo ainda usar os canais de comunicação (telefones, e-mail, etc.) dos estabelecimentos comerciais para orientações quanto à forma de fazer os pagamentos à distância.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos deverão afixar em suas fachadas de forma simples, porém clara, seus canais de comunicação e formas de pagamento à distância.

ART. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado, se necessário, mediante novo Decreto do Executivo.

ART. 4º - Ficam revogados o Decreto n° 59/2020, de 03/06/2020 e o Decreto N° 61/2020, de 04/06/2020.

Prefeitura municipal de buri,29 de junho 2020

OMAR YAHYA CHAIN

Prefeito Municipal