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Caarapó / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 80

28 Junho 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Caarapó/MS

INSTITUI, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, MEDIDAS RESTRITIVAS NO MUNICÍPIO DE CAARAPÓ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A FIM DE EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARS- COV[1]2).

Diploma Legal: Decreto nº 80
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 28/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Caarapó/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO, Prefeito do Município de Caarapó, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 114, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando o reconhecimento de Estado de Emergência e, também, de calamidade pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.693, de 9 de junho de 2021, que institui medida restritiva e temporária voltada ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

Considerando o 49º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões do Estado e dos municípios do Estado;

Considerando a metodologia de avaliação situacional da saúde dos municípios, por intermédio da classificação de risco por cores de bandeiras, no âmbito do PROSSEGUIR, constantes da Deliberação nº 1, de 2 de julho de 2020, e suas alterações, e da Deliberação nº 3, de 23 de junho de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. O toque de recolher a partir das 21 horas entre os dias 25 de junho a 07 de julho de 2021.

§1º. Iniciado o horário do toque de recolher só poderão funcionar o Delivery de gênero alimentícios até as 24 horas, farmácia e postos de combustível de plantão, indústrias e serviços considerados essenciais e as unidades de saúde.

§2º. O descumprimento do horário de encerramentos das atividades previstos no caput deste artigo, bem como a circulação de pessoas e veículos nas ruas, sem um motivo justificável acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator, e, por consequência poderá ser confeccionado um boletim de ocorrência, pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.

Art. 2º. O uso obrigatório de máscaras faciais de proteção individual em espaços públicos e privados durante a pandemia do novo coronavírus, fundado na Lei nº 14.019/2020.

Art. 3º. As repartições públicas restabelecerão o atendimento presencial ao público.

Art. 4º. As Instituições Educacionais da Rede Municipal de Ensino manterão as aulas de forma remota até o dia 01 de julho de 2021.

Art. 5º. As aulas presenciais nas Instituições Educacionais da Rede Privada ficam liberadas, desde que sigam o Plano de Protocolos de Segurança.

Art. 6º. A proibição da realização de eventos festivos, independentemente da quantidade de pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento desta proibição, bem como a realização de festas clandestinas acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o organizador e responsável pelo evento, e caso este não seja identificado, a sanção será direcionada para cada participante, no valor individual de R$ 1.000,00.

Art. 7º. A proibição do consumo de bebidas alcóolicas nas vias públicas deste munícipio.

Parágrafo único. O descumprimento desta norma implicará automaticamente na multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao comerciante, bem como no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao consumidor.

Art. 8º. A proibição das rodas de Tereré e Narguilé.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento será aplicada a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos infratores .

Art. 9º. A proibição da realização de eventos e competições esportivas.

Parágrafo único. Os treinos esportivos serão permitidos, desde que sem público, e seguindo as normas de biossegurança.

Art. 10. A proibição de aglomerações em vias públicas, independentemente da quantidade de pessoas.

Art. 11. A proibição de confraternização domiciliar, independentemente da quantidade de pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento desta proibição, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o organizador e/ou responsável pelo evento, e caso este não seja identificado, a sanção será direcionada para cada participante, no valor individual de R$ 1.000,00.Art. 12. No comércio são obrigatórias as seguintes medidas sanitárias:

I - O encerramento das atividades deverá obedecer rigorosamente ao horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto;

II - O Plano de Protocolos de Segurança, dentre outros, o uso obrigatório de máscara facial e a disponibilização de álcool em gel ;

III - A proibição da utilização de caixas de som de qualquer natureza nas portas, sendo permitida a propaganda de rua com carros de sons desde que nas vinhetas se aborde a prevenção ao coronavírus;

IV - Evitar a formação de filas para atendimento, se necessário deverá ser marcada no chão os limites de distanciamento entre as pessoas (1,5 a 2 metros);

V - A disposição de funcionário treinado na porta do estabelecimento, a fim de organizar e controlar as filas de pessoas que possam se formar;

Art. 13. Os salões de beleza e de cabelereiros poderão abrir, para atendimento de 1 (uma) por vez, através de agendamento prévio.

Parágrafo único. Não pode haver cliente aguardando o atendimento, em caso de descumprimento haverá multa de R$ 1.000,00 para o cliente e estabelecimento.

Art. 14. Os bancos e casas lotéricas muito embora tenha a normativa federal devem cumprir os seguintes ditames:

I - Encerramento das atividades até o horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1 º deste decreto;

II - O Plano de Protocolos de Segurança;

III - Organização das filas, através de seus funcionários, evitando o contágio do vírus;

IV - Limitação do atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação dos estabelecimentos;

V - Distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

VI - É de inteira responsabilidade do estabelecimento disponibilizar funcionário treinado na porta, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II, bem como aquelas que porventura estiverem do lado de fora na fila aguardando para entrar no mesmo.

Art. 15. As conveniências deverão funcionar somente na modalidade Drive-Thru até o horário de toque de recolher estipulado no caput do artigo 1º deste decreto.

§1º. Após o toque de recolher os estabelecimentos mencionados no caput somente poderão funcionar na modalidade delivery até as 24 horas.

Art. 16. As academias e estúdios de danças poderão funcionar desde que respeitem:

I - O encerramento se dará conforme o toque de recolher previsto no caput do artigo 1 º deste decreto;

II - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por dento) da capacidade de lotação do estabelecimento;

III - A obrigação de uso máscaras faciais durante o todo o tempo de treinamento;

IV - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

V - O Plano de Protocolos de Segurança;

VI - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II.

Artigo 17. As farmácias e postos de combustíveis deverão encerrar as atividades até às 22 horas.

Art. 18. É permitido o atendimento presencial, até o horário de toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto, dos restaurantes que sirvam refeições, inclusive os localizados às margens das rodovias, no perímetro urbano do município, desde que respeitem:

I - O Plano de Protocolos de Segurança,

II - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada, está deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização;

III - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local e todas deverão estar sentadas ao redor de mesas, ficando proibido a permanência de pessoas em pé;

IV - A alternância na ocupação das mesas, que é uma das medidas para evitar a contaminação pela covid -19;

V - Aumentem a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas;

VI - As mesas sejam ocupadas com no máximo 6 pessoas;

VII - O Plano de Protocolos de Segurança;

VIII - A proibição de som ao vivo ou de caixa de som no estabelecimento;

IX - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Após o horário estabelecido no caput do artigo 1º deste decreto o atendimento se dará exclusivamente por delivery até às 24 horas.

Art. 19. Os supermercados, mercados, minimercados e mercearias poderão funcionar até às 20 horas de segunda à sábado, e no domingo até às 12 horas, desde que respeitem:

I - A limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% da capacidade de lotação, mediante obediência às normas sanitárias previstas em todos decretos, esta deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização, bem como este deverá ter um sistema de senhas na entrada para se controlar o fluxo, bem como só poderão adentrá-lo uma pessoa de cada família, fica também proibido a entrada de crianças menores de 10 anos de idade;

II - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

III - O Plano de Protocolos de Segurança;

IV - A disposição de pessoa treinada na porta do estabelecimento, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso I deste artigo, bem como o controle das senhas de entrada

Art. 20. Os cultos religiosos poderão ser presenciais, desde que a realização deste respeite:

I - O horário de encerramento segundo o toque de recolher previsto no caput do artigo 1º deste decreto;

II - Limitar a capacidade de pessoas dentro dos templos de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada, está deverá estar afixada na frente do estabelecimento, para fins de controle de entrada, permanência e fiscalização;

III - O distanciamento mínimo de 1,5 a 2 metros entre as pessoas presentes no local;

IV - O Plano de Protocolos de Segurança;

V - A disposição de pessoa treinada na porta dos templos, a fim de controlar a entrada e permanência de pessoas dentro do máximo permitido no inciso II deste artigo.

Art. 21. A aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, para o infrator que após ter sido contaminado pela Covid-19 ou estiver com familiar na residência com o vírus descumprir o isolamento.

Art. 22. A fiscalização do cumprimento será realizada por intermédio da Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil e da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste decreto e aos protocolos da Vigilância Sanitária Municipal sujeita ao infrator a seguinte penalidade prevista no artigo 30 do Decreto nº 027, de 30 de março de 2020 e no artigo 14 do Decreto nº 039, de 27 de abril de 2020, resultando na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a confecção de Boletim de Ocorrência pelo cometimento do crime previsto no artigo 267 do Código Penal.

Art. 23. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto por meio do número 190, bem como do (67) 99987-0280.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos do dia 25 de junho a 07 de julho de 2021.

Caarapó/MS, 24 de junho de 2021; 62º da emancipação político-administrativa.

ANDRÉ LUÍS NEZZI DE CARVALHO

Prefeito de Caarapó

Matéria enviada por Alesandra Cristina Prudêncio